Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1054412-88.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: ALMIRIA CARDOSO
REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade C/C Pedido De Danos Morais E Pedido De Medida Liminar De Obrigação De Fazer interposta por ALMÍRIA CARDOSO em desfavor AGUAS CUIABA S.A., devidamente qualificados nos autos em epígrafe, na qual se argui, em síntese, que não possui rede de esgoto disponível em sua localidade e adjacências, sendo a cobrança da Taxa de Esgoto indevida. Narra que a Taxa de Esgoto é cobrada em 90% sobre o consumo de água, valores estes que devem ser extintos, face a própria falta de prestação do serviço a ponto de justificar suas cobranças. Por fim, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de débito da requerente com a requerida, no que se refere aos faturamentos de esgoto, bem como, para que seja a requerida condenada a indenizar a requerente por danos morais, na importância recomendada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e não concedida a tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação, id. 44996082, arguindo em síntese a regularidade da prestação de serviço e da cobrança da taxa de esgoto, não havendo que falar em dano moral. Refutou, assim, os pedidos formulados pelo autor. Documentos, id. 44996999. A parte autora não apresentou impugnação a contestação. Decisão saneadora, id. 63281333, houve a concessão da realização da pericia. Laudo pericia, id. 104098337. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Aduz a parte autora que no imóvel não possui qualquer ligação de esgoto junto à reclamada, e sequer existe rede de esgoto na localidade e em suas adjacências, sendo, indevida e inexistente a cobrança da taxa de esgoto. Note-se que, a autora tem relação com a concessionaria de água e esgoto, unidade consumidora n. 42741-1, a chamada “taxa de esgoto” na verdade tem natureza jurídica de tarifa ou preço público podendo ser cobrado em função de seu efetivo consumo e não pelo serviço posto à disposição (tal como ocorre com as taxas). O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo já há um tempo que tais cobranças não se enquadram na categoria de tributos, sendo a condição autárquica do concessionário do serviço público é irrelevante para essa definição. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsome ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA DO'PRECO PÚBLICO"-COMPETÊNCIA DA Eg. PRIMEIRA SEÇÃO (12 E 2a TURMA) - IUJur JULGADO NA CORTE ESPECIAL, EM 05.05.2004 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRECEDENTES DO STJ E STF. - Os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, regendo-se pelas normas de direito privado. - Competência da Primeira Seção do STJ - A prescrição da ação para cobrança de preços públicos rege-se pelo art. 177,' caput", do Código Civil de 1916, sendo portanto vintenária. - Precedentes do STJ. - Recurso especial conhecido, mas desprovido. ( REsp 149654/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 17.10.2005p. 233) Ademais, a Suprema Corte já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionarias de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não tributário, conforme Resp. 7490967/RS. Portanto, a intitulada “taxa de esgoto” será cobrada função de seu efetivo consumo, a parte autora dispõe não ter esse serviço em sua localidade, contudo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou a existência de rede local de esgoto e sua ligação. Entrementes, retira-se dos autos que a parte autora em momento algum comprovou minimamente seu direito perquirido, vez que não há informações nos autos de que vem sofrendo com mau cheiro ou esgoto a céu aberto. Embora alegue ser indevida a cobrança da taxa por ausência de prestação do serviço, esta não comprovou minimamente seu direito. Outrossim, o laudo pericial foi categórico na constatação da existência de rede de esgoto publico, com a identificação de fossa séptica no imóvel requerente, sendo a mesma localizada enfrente ao imóvel, vejamos: Desta forma Conclui-se: I. O imóvel possui fossa séptica, onde despeja os resíduos produzidos pelos moradores. II. A rede de esgoto foi concluída pela concessionária em março/2019 momento que foi deixado o terminal de inspeção e limpeza para interligação do esgoto do imóvel até a rede coletora. III. Até a data da vistoria técnica o esgoto do imóvel não foi devidamente ligado na rede coletora. IV. Por fim, tem-se que de acordo com o previsto na Resolução Normativa da AMAES, capítulo IV que se refere a Ligações de água e esgoto, no Art.29. É obrigatória a LIGAÇÃO de todas as edificações às redes de água e de esgoto nas áreas atendidas pelas referidas redes, no caso o imóvel deve providenciar o recalque do esgoto da fossa para a caixa de passagem. Desta feita, em que pesem as alegações da autora, nada de concreto restou demonstrado, sendo certo que a singela alegação da parte, não é suficiente para embasar a pretensão trazida à análise deixando, pois, de desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Há de se observar, ainda, que mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor e, apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, a autora da ação – consumidor – deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333, do CPC.[1] Destarte, não comprovada a conduta ilícita não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização que, nesse particular, também não restou demonstrado, mormente porque para a concessão de tal dano, deve restar demonstrada a lesão a atributo de personalidade da parte autora, como sua honra e auto-estima, situação que não se verifica na presente hipótese. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto. Neste sentido são os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho[2]: Nessa linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais e busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Outrossim, o requerente não se desincumbiu de trazer aos autos um mínimo probatório a fim de respaldar a sua versão dos fatos. Desta feita, o vazio probatório que se encontra nos autos sinaliza obviamente para um julgamento de improcedência.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com espeque no que estabelece o art. 85, § 2º e 6º do CPC. todavia, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva,2002. p.328. [2] CAVALIEIRI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 80.