Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000967-75.2021.8.11.0045..
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
AUTOR(A): WAGNER DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Fundamento e decido. O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Na exordial o autor narra é servidor público municipal ocupando cargo de guarda patrimonial desde 2014 até 2020 e busca pagamento de horas adicionais, adicional de periculosidade e noturno, bem como dos reflexos em férias, 13º e DSR. Requer ainda, o pagamento de férias do ano de 2017 que não teriam sido pagas dois dias antes do usufruto conforme prevê as leis trabalhistas. PRESCRIÇÃO O art. 1º do Decreto nº 20910/1932 dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Por tratar-se de norma especial o referido Decreto tem prevalência sobre a lei geral, logo o prazo prescricional para a cobrança em face da Fazenda Pública é de cinco anos. A doutrina pátria, na lição de Leonardo José Carneiro da Cunha comenta que: Qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 05 anos. […] A prescrição qüinqüenal, não custa acentuar, incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, sendo conveniente reportar-se ao teor da Súmula 107 do TFR quem assim enuncia: “A ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição qüinqüenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32” (in Fazenda Pública em Juízo, 8ª Ed., Dialética, São Paulo, 2010, pág. 75 - grifo nosso). Nesta mesma linha de pensamento é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. […] 2. Tratando-se de ação proposta contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. […] (TJRS - AI: 3305315920188217000, Relator: LEONEL PIRES OHLWEILER, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. […]a prescrição contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto-Lei 20.910/1932, que estabelece, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. […] (TJMT - AGRG: 493672018, Relator: PRESIDENTE, Data de Publicação: 13/03/2019 - grifo nosso). De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 23/02/2021, qualquer pretensão autoral que recaia em período anterior 23/02/2016 resta prescrita. Sendo essa a data a ser utilizada para fins de verificação de eventuais diferenças salariais. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO E PERICULOSIDADE Inicialmente, é importante esclarecer que o servidor público ocupante de cargo público, com vínculo jurídico estatutário, não tem direito a receber verbas de natureza trabalhista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seu vínculo é regido pelo Estatuto de Servidores Municipais, que estabelece seus direitos e deveres. Com base nessa premissa, em relação aos pedidos de pagamento de horas extraordinárias, adicional de periculosidade e adicional noturno, especialmente referentes ao período não prescrito, esses pedidos devem ser considerados improcedentes. Embora a parte autora não tenha especificado os meses em que os pagamentos requeridos não foram realizados, ao analisar os holerites e documentos juntados referentes ao período de 2016 a 2020, é possível constatar que o Município realizou o pagamento dos valores de acordo com as disposições previstas no Estatuto de Servidores Públicos de Lucas do Rio Verde. O requerente recebeu as horas extraordinárias quando realizadas, o adicional noturno deixou de ser pago quando o autor passou a cumprir sua carga horária no período da manhã, e o adicional de periculosidade passou a ser pago a partir do ano de 2016. FÉRIAS Com relação as férias do ano de 2017 que não teriam sido pagas até dois antes do início do gozo como determinam o art. 72 do respectivo Estatuto (Lei Complementar Municipal n. 42/2006) e o art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), e, como o Município pagou tais verbas posteriormente a esse prazo, ou seja, no próprio mês de gozo, deve fazê-lo em dobro. De acordo com a Constituição Federal de 1988: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...]. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Destarte, por força da Carta Magna, independentemente de qualquer previsão estatutária, todo servidor público tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com o adicional de um terço. No Município de Lucas do Rio Verde, o gozo de férias anuais remuneradas e pagamento de terço constitucional está disciplinado nos arts. 69 a 73 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assim redigidos: Do Adicional de Férias Art. 69. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração devida no período das suas férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 70. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias por ano de serviço, as quais poderão ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica e aplicável a proibi-lo. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício; § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço; e § 3º As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Art. 71. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias, observando o que segue: (...). O disposto no art. 71, "caput", repete em termos o art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), no sentido de que "o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período". No que se refere à questão em disputa, fica evidente que, de acordo com o artigo 71 do Estatuto mencionado, a "remuneração de férias" deve ser paga até dois dias antes do início das férias. Nos sistemas estatutários, tem sido mais comum o pagamento inverso, ou seja, a remuneração das férias, composta pelos valores salariais devidos ao servidor, geralmente é paga no próprio mês em que as férias são usufruídas, enquanto o terço adicional é antecipadamente pago no mês anterior. No entanto, na ausência de uma norma expressa, o Município deve obedecer ao prazo estabelecido, a menos que seja revogado ou alterado. Conforme observado nos holerites anexados ao processo, o Município sempre pagou a remuneração de férias e o terço adicional, bem como o abono pecuniário quando aplicável, no próprio mês de gozo, porém, negligenciando o prazo determinado pelo artigo 71 em relação à "remuneração de férias". A parte requerente alega que, nesse caso, o Município deve pagar em dobro a remuneração de férias e o respectivo adicional, nos termos do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe o seguinte: É evidente que esse dispositivo se aplica apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, nos casos em que o empregador não cumpra o prazo estabelecido no artigo 134, conhecido como período de gozo, para a concessão das férias do empregado. O período de gozo das férias dos servidores do Município de Lucas do Rio Verde é regulamentado pelos artigos 69 a 74 do Estatuto, e não há nenhuma prova de que a municipalidade tenha deixado passar o prazo para a concessão do período de férias aos seus servidores. No entanto, esse não é o fundamento da recusa do pedido inicial. O motivo é o fato de o regime jurídico dos servidores do Município de Lucas do Rio Verde ser estatutário, como admitido pela parte requerente, o que significa que as normas da CLT não se aplicam a eles, mas sim as regras contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que estabelece seus direitos e deveres. O regime jurídico único de natureza estatutária para os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios decorre de uma determinação constitucional. O artigo 39 da Constituição Federal de 1988, na redação original restabelecida em 02/08/2007 pela ADI nº 2.135-4 do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a alteração feita por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998. Essa norma estabelece que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". Portanto, os servidores públicos efetivos, comissionados e temporários do Município estão sujeitos ao respectivo Estatuto e não à Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, o disposto no artigo 137 da CLT, referente à obrigação de pagar em dobro a remuneração de férias, não é aplicável ao caso, mesmo na hipótese retratada no artigo mencionado, em que o Município eventualmente tenha ultrapassado o prazo para o período de gozo, situação que, aliás, não está comprovada nos autos. Além disso, o Estatuto dos Servidores do Município não contém nenhuma disposição que estabeleça o pagamento em dobro da remuneração de férias quando o respectivo pagamento é realizado no próprio mês de gozo, e não até dois dias antes do início do período, portanto, não é possível deferir ao servidor reclamante o pagamento em dobro que ele pleiteia. É a jurisprudência: Recurso inominado. Servidor Público. Regime estatutário. Inviabilidade de aplicação das normas trabalhistas da CLT ao caso concreto. Submissão ao regime jurídico próprio, que não prevê sanção ao atraso no pagamento de terço constitucional e abono de férias. Prejuízo não alegado e tampouco presumido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10020102020218260404 SP 1002010-20.2021.8.26.0404, Relator: Maria Esther Chaves Gomes, Data de Julgamento: 16/10/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/10/2022)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES a pretensão autoral. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito