Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000323-08.2016.8.11.0084..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: WAGNER GONCALVES FERNANDES - ME, WAGNER GONCALVES FERNANDES, CELSO SIDNEI KREUZ
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de WAGNER GONCALVES FERNANDES – ME e outros. Tentada a citação da parte executada via oficial de justiça, restou-se infrutífera (id:102852260). Instada a se manifestar quanto a certidão do oficial de justiça, a parte exequente deixou transcorrer o prazo se manifestar nos autos (id: 106656396). Determinada a intimação pessoal, a parte exequente devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo se manifestar nos autos (id: 111635494). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, devidamente intimada para informar o endereço do executado, sob pena de extinção, todavia, deixou escoar o prazo sem manifestação. Sem muitas delongas, nota-se que, decorreu o prazo e a parte exequente não aportou aos autos o endereço atualizado da parte executada. Aduz o art. 485, inciso III do CPC que, haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando, a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL– DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ABANONO DA CAUSA – ABANDONO CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR – REQUISITO DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC –INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inércia do autor em dar prosseguimento ao processo, apesar de devidamente intimado, justifica a extinção do processo por abandono da causa, nos moldes do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer circunstância válida, a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. (N.U 1001233-53.2019.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se com eficiência, expedindo-se o necessário. Apiacás-MT, 07 de março de 2023. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito