Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE
EXECUTADO: PAZ & CUNHA LTDA - ME, WELLISON SANTOS DA PAZ, ALIS AMINATI DA CUNHA
Processo n. 1004452-59.2016.8.11.0045
Trata-se de execução fiscal, na qual, realizados alguns atos processuais, a Fazenda Pública exequente pugnou pela extinção do feito, diante da satisfação do débito executado. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Não obstante a verificação de que a obrigação vindicada foi satisfeita, notável o asseverado reconhecimento da exequente, cujas manifestações são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade. Destarte, com esteio no artigo 924, inciso II e III e, art. 925 ambos do Código de Processo Civil, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo. FIXA-SE o ônus em desfavor da parte executada ao pagamento de custas judiciais. Entretanto, DISPENSA-SE a parte executada do pagamento de custas remanescentes, por força correlata e adequada do art. 90, CPC c/ art. 26, LEF. ARBITRA-SE o valor de honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) a serem pagos pela executada, em aplicação tangente do art. 90, parágrafo quarto, tendo em vista o prestígio ao pagamento extrajudicial sem qualquer oposição, c/ art. 827, do CPC, percentual ex lege aplicável conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1]. CERTIFIQUE-SE a baixa de medidas constritivas, expedindo-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO INICIAL. CRITÉRIO LEGAL. ART. 827 DO CPC/2015. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex. 2. O art. 827 do referido diploma processual prevê que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. 3. O referido dispositivo estabelece percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser determinado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos). 4. O acórdão local não tratou da razoabilidade ou da proporcionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos, mas exclusivamente do critério legal para a fixação inicial dessa verba em execução fiscal, temática que não possui conotação constitucional, motivo pelo qual se revela inaplicável o disposto na Súmula 126 do STJ.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.)