Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
03/02/2026, 15:37
Juntada de Ofício
03/02/2026, 08:56
Ato ordinatório praticado
03/02/2026, 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
02/02/2026, 20:31
Publicado Certidão em 11/12/2025.
12/12/2025, 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
12/12/2025, 20:32
Expedição de Outros documentos
09/12/2025, 18:21
Ato ordinatório praticado
09/12/2025, 18:21
Ato ordinatório praticado
09/12/2025, 18:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 03/12/2025 23:59
04/12/2025, 02:06
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:51
Decorrido prazo de LUCY VIEIRA DE PINHO em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
08/11/2025, 14:33
Publicado Sentença em 16/10/2025.
16/10/2025, 06:33
Documentos
Recurso de sentença
•08/11/2025, 14:33
Sentença
•14/10/2025, 18:56
Publicado Certidão em 11/12/2025.
12/12/2025, 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
12/12/2025, 20:32
Expedição de Outros documentos
09/12/2025, 18:21
Ato ordinatório praticado
09/12/2025, 18:21
Ato ordinatório praticado
09/12/2025, 18:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 03/12/2025 23:59
04/12/2025, 02:06
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:51
Decorrido prazo de LUCY VIEIRA DE PINHO em 10/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
08/11/2025, 14:33
Publicado Sentença em 16/10/2025.
16/10/2025, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 06:33
Expedição de Outros documentos
14/10/2025, 18:56
Julgado procedente o pedido
14/10/2025, 18:56
Conclusos para julgamento
29/07/2025, 19:03
Ato ordinatório praticado
29/07/2025, 16:03
Ato ordinatório praticado
29/07/2025, 16:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 14/07/2025 23:59
15/07/2025, 04:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 14/07/2025 23:59
15/07/2025, 04:39
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 10/07/2025 23:59
11/07/2025, 00:35
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59
11/07/2025, 00:33
Decorrido prazo de LUCY VIEIRA DE PINHO em 10/07/2025 23:59
11/07/2025, 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 10/07/2025 23:59
11/07/2025, 00:33
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 16:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
17/06/2025, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 04:22
Publicado Decisão em 17/06/2025.
17/06/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
17/06/2025, 03:28
Expedição de Outros documentos
13/06/2025, 15:49
Expedição de Outros documentos
13/06/2025, 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2025, 15:49
Expedição de Outros documentos
13/06/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos
13/06/2025, 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2025, 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
13/06/2025, 14:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 11/06/2025 23:59
12/06/2025, 08:08
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/05/2025 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
11/06/2025, 17:15
Juntada de Petição de petição
23/05/2025, 18:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em 20/05/2025 23:59
21/05/2025, 03:32
Decorrido prazo de LUCY VIEIRA DE PINHO em 20/05/2025 23:59
21/05/2025, 03:32
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 20/05/2025 23:59
21/05/2025, 03:32
Decorrido prazo de JOJEAN VARANDA LEITE SENA em 20/05/2025 23:59
21/05/2025, 03:32
Conclusos para despacho
14/05/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição
08/05/2025, 00:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
25/04/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
25/04/2025, 03:25
Expedição de Outros documentos
23/04/2025, 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos
23/04/2025, 09:19
Publicado Decisão em 09/04/2025.
10/04/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
10/04/2025, 02:29
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/05/2025 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
07/04/2025, 15:59
Expedição de Outros documentos
07/04/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos
07/04/2025, 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2025, 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
07/04/2025, 13:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 26/03/2025 23:59
27/03/2025, 02:06
Decorrido prazo de LUCY VIEIRA DE PINHO em 26/03/2025 23:59
27/03/2025, 02:06
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59
27/03/2025, 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 19/03/2025 23:59
20/03/2025, 02:08
Conclusos para decisão
12/03/2025, 10:05
Juntada de Petição de manifestação
06/03/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição
06/03/2025, 08:36
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 02:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
21/02/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
21/02/2025, 02:48
Expedição de Outros documentos
19/02/2025, 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2025, 17:42
Expedição de Outros documentos
19/02/2025, 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2025, 17:14
Expedição de Outros documentos
19/02/2025, 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
19/02/2025, 17:14
Conclusos para decisão
21/01/2025, 20:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 02:07
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 12/11/2024 23:59
13/11/2024, 02:06
Juntada de Petição de manifestação
24/10/2024, 13:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
21/10/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
19/10/2024, 02:49
Expedição de Outros documentos
17/10/2024, 11:40
Expedição de Outros documentos
17/10/2024, 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2024, 11:40
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 16/10/2024 23:59
17/10/2024, 02:06
Publicado Intimação em 25/09/2024.
25/09/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
25/09/2024, 02:04
Expedição de Outros documentos
23/09/2024, 10:12
Ato ordinatório praticado
23/09/2024, 10:09
Ato ordinatório praticado
23/09/2024, 10:08
Juntada de Petição de contestação
07/08/2024, 18:54
Publicado Intimação em 01/08/2024.
02/08/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
02/08/2024, 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
01/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:25
Expedição de Outros documentos
30/07/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos
30/07/2024, 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2024, 14:50
Expedição de Outros documentos
30/07/2024, 14:24
Expedição de Outros documentos
30/07/2024, 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2024, 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
30/07/2024, 14:24
Conclusos para decisão
18/07/2024, 09:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 25/06/2024 23:59
26/06/2024, 01:03
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 23/05/2024 23:59
24/05/2024, 01:07
Decorrido prazo de JOJEAN VARANDA LEITE SENA em 23/05/2024 23:59
24/05/2024, 01:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
02/05/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
02/05/2024, 01:45
Expedição de Outros documentos
30/04/2024, 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2024, 07:06
Expedição de Outros documentos
30/04/2024, 07:06
Juntada de certidão
29/04/2024, 15:17
Juntada de certidão
29/04/2024, 15:17
Juntada de despacho
29/04/2024, 15:17
Juntada de intimação
29/04/2024, 15:17
Juntada de petição
29/04/2024, 15:17
Juntada de petição
29/04/2024, 15:17
Juntada de decisão
29/04/2024, 15:17
Juntada de intimação
29/04/2024, 15:17
Juntada de intimação de pauta
29/04/2024, 15:17
Juntada de intimação de pauta
29/04/2024, 15:17
Juntada de petição
29/04/2024, 15:17
Juntada de manifestação
29/04/2024, 15:17
Juntada de certidão
29/04/2024, 15:17
Juntada de certidão
29/04/2024, 15:17
Juntada de acórdão
29/04/2024, 15:17
Juntada de intimação de acórdão
29/04/2024, 15:17
Juntada de intimação de acórdão
29/04/2024, 15:17
Juntada de petição
29/04/2024, 15:17
Juntada de certidão trânsito em julgado (aut)
29/04/2024, 15:17
Processo Reativado
29/04/2024, 15:17
Devolvidos os autos
29/04/2024, 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
26/01/2024, 13:40
Ato ordinatório praticado
26/01/2024, 11:48
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 00:55
Publicado Intimação em 13/11/2023.
13/11/2023, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
11/11/2023, 06:53
Expedição de Outros documentos
07/11/2023, 17:38
Juntada de Petição de manifestação
05/05/2023, 10:35
Decorrido prazo de Secretária Municipal de Administração em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 01:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
11/04/2023, 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/04/2023, 14:39
Juntada de Petição de certidão
10/04/2023, 14:39
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 31/03/2023 23:59.
01/04/2023, 04:35
Decorrido prazo de LUCY VIEIRA DE PINHO em 31/03/2023 23:59.
01/04/2023, 04:20
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
01/04/2023, 04:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/03/2023, 13:19
Expedição de Mandado
21/03/2023, 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/03/2023, 14:53
Juntada de Petição de certidão
17/03/2023, 14:53
Juntada de Petição de manifestação
17/03/2023, 13:51
Publicado Intimação em 10/03/2023.
10/03/2023, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
10/03/2023, 02:54
Publicado Sentença em 10/03/2023.
10/03/2023, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
10/03/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000198-34.2019.8.11.0014..
REQUERENTE: VALDINA ALVES DE OLIVEIRA, LUCY VIEIRA DE PINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT, REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE POXOREO - MT, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Declaração de Nulidade de Registro Público com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por VALDINA ALVES DE OLIVEIRA e LUCY VIEIRA DE PINHO em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE POXORÉU – CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO e MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a inicial, em apertada síntese, que são legítimas possuidoras do imóvel registrado no C.R.I. desta comarca, sob a matrícula n.º 11.421, fato este embasado, inclusive, em sentença judicial transitada em julgado que homologou acordo entre as Requerentes e a Requerida [autos n.º 0000623-54.2014.8.11.0014]. Aduz, ainda, que a Requerida, imbuída de má-fé, aproveitou o programa de regularização fundiária do Município de Poxoréu/MT para induzi-lo ao erro, se apresentando como legítima possuidora e conseguindo em seu benefício o título definitivo de propriedade n.º 062/2018, que culminou na Matrícula Imobiliária de n.º 11.421, em que consta como proprietária a Requerida. Ciente de tal situação, bem como que a Requerida buscava alienar o imóvel registrado sob sua titularidade de forma indevida, as Requerentes ingressaram com a presente ação. Juntaram documentos, dentre eles, cópias do acordo entabulado nos autos n.º 0000623-54.2014.8.11.0014, bem como a sentença homologatória e a certidão de trânsito em julgado da mesma, além de cópia da matrícula imobiliária e de boletim de ocorrência registrado. Recebida a inicial, deferiu-se medida liminar determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Poxoréu/MT que averbasse restrição de venda na matrícula do imóvel objeto da lide, nos termos do ID. 20355032. Citado, o Município de Poxoréu/MT arguiu ilegitimidade passiva, eis que agiu nos termos da lei vigente e fora, de fato, induzido ao erro pela parte Requerida, muito pela inércia da parte Requerente em registrar na Prefeitura Municipal a posse do imóvel conferida por sentença judicial homologatória. Em sua contestação de ID. 22038906, a municipalidade não resistiu à pretensão da parte Autora, bem como não se opõe ao pleito, inclusive, se voluntariando a refazer o ato administrativo contestado, em caso de determinação judicial. Requereu, ainda, a isenção de pagamento de honorários sucumbenciais pelo reconhecimento de sua boa-fé, bem como por não ter dado causa à ação. A parte autora impugnou a contestação do ente público nos termos do ID. 22093297. A parte Autora requereu, mais à frente, no ID. 23352392, a exclusão do C.R.I. da Comarca de Poxoréu/MT do polo passivo da ação, eis que sua permanência não traria qualquer benefício ao deslinde do processo. O C.R.I. demandado pleiteou sua exclusão do polo passivo, consoante requerido pela parte Requerente, nos termos da manifestação de ID. 23464824. Citada pessoalmente da demanda, nos termos do ID. 87242287, a Requerida Maria Aparecida da Silva Santos, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado no ID. 105931067. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, observo que o mesmo já está apto para julgamento, tendo e vista que a parte Requerente pediu a exclusão de um dos Requeridos [C.R.I. da Comarca de Poxoréu], não há resistência por parte do Município de Poxoréu e a última demandada, sra. Maria Aparecida é revel. Da Exclusão do Cartório do 1.º Ofício de Poxoréu Antes da análise do mérito, DEFIRO a exclusão do Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Poxoréu/MT do polo passivo da demanda, eis que inegável sua ilegitimidade passiva para compor o polo demandado. Como explicitado no feito, o C.R.I. da Comarca de Poxoréu/MT registrou o imóvel demandado sob embasamento de título público emitido pelo Município de Poxoréu/MT, sendo que, o deslinde desta ação declarará a nulidade ou não do ato administrativo, que derivará o mesmo efeito à matrícula imobiliária, no entanto, o contexto dos autos não traduz legitimidade da Serventia para que seja demandado. Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Município de Poxoréu/MT Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Poxoréu, trazida em sua contestação, vislumbro que a preliminar não deve prosperar, eis que fora o responsável pela colheita de dados, registro e emissão do título definitivo de propriedade n.º 062/2018. Neste sentido, em que pese as provas contidas nos autos leve à conclusão de que, realmente, o ente público municipal fora induzido ao erro pela terceira Demandada, sua legitimidade passiva é patente. Da Revelia da sra. Maria Aparecida Analisando os autos, observo que apesar de devidamente tacitamente citada, a Requerida quedou-se inerte ao chamamento judicial, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Demais disso, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, também do Código de Processo Civil. Do Mérito As partes são legítimas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A demanda proposta nos presentes autos não se coaduna com qualquer das ressalvas trazidas pelos incisos do artigo 345, eis que não houve contestação pelo C.R.I. da Comarca de Poxoréu, nem mesmo pela sra. Maria Aparecida e, mesmo tendo contestado, o Município de Poxoréu não resistiu à pretensão aduzida pela parte Autora, razão pela qual, além dos efeitos processuais, os efeitos materiais da revelia devem ser reconhecidos, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora, ainda mais quando há nos autos cópia de sentença transitada em julgado que corrobora com o que fora descrito na inicial. DISPOSITIVO Assim, pelo que fora exposto, pelos documentos juntados aos autos e ante a decretação de revelia da Requerida sra. Maria Aparecida, tenho que a pretensão cerne das Requerentes deve ser acolhida, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO NULO o Título Definitivo de Propriedade n.º 062/2018, expedido pelo Município de Poxoréu/MT e, por derivação, DECLARO NULA a matrícula imobiliária n.º 11.421, datada de 08/06/2018, registrada no LIVRO 2, Ficha 01F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréu/MT. DETERMINO seja expedido mandado proibitório à Requerida, sra. MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, a fim de este se abstenha de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do imóvel LOTE 11, QUADRA 06, DO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO SANTA LUZIA – 2.ª ETAPA, COM ÁREA DE 210,00m² (DUZENTOS E DEZ METROS QUADRADOS), SITUADO NA CIDADE E MUNICÍPIO DE POXORÉU-MT. DETERMINO seja intimado o Município de Poxoréu/MT, através de seu Secretário de Planejamento, para que fique ciente da anulação do Título Definitivo de Propriedade n.º 062/2018 e tome as providências cabíveis a titular o imóvel a quem de direito. RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE POXORÉU/MT – CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO e, portanto, EXCLUA-O do polo passivo desta demanda. RECONHEÇO A BOA-FÉ DO MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT em emitir título público nulo, eis que induzido ao erro por terceiro, e, neste contexto, deixo de condená-lo em honorários sucumbenciais. CONDENO, por derradeiro, a Requerida sra. MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Poxoréu, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000198-34.2019.8.11.0014..
REQUERENTE: VALDINA ALVES DE OLIVEIRA, LUCY VIEIRA DE PINHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT, REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE POXOREO - MT, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Declaração de Nulidade de Registro Público com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por VALDINA ALVES DE OLIVEIRA e LUCY VIEIRA DE PINHO em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE POXORÉU – CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO e MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a inicial, em apertada síntese, que são legítimas possuidoras do imóvel registrado no C.R.I. desta comarca, sob a matrícula n.º 11.421, fato este embasado, inclusive, em sentença judicial transitada em julgado que homologou acordo entre as Requerentes e a Requerida [autos n.º 0000623-54.2014.8.11.0014]. Aduz, ainda, que a Requerida, imbuída de má-fé, aproveitou o programa de regularização fundiária do Município de Poxoréu/MT para induzi-lo ao erro, se apresentando como legítima possuidora e conseguindo em seu benefício o título definitivo de propriedade n.º 062/2018, que culminou na Matrícula Imobiliária de n.º 11.421, em que consta como proprietária a Requerida. Ciente de tal situação, bem como que a Requerida buscava alienar o imóvel registrado sob sua titularidade de forma indevida, as Requerentes ingressaram com a presente ação. Juntaram documentos, dentre eles, cópias do acordo entabulado nos autos n.º 0000623-54.2014.8.11.0014, bem como a sentença homologatória e a certidão de trânsito em julgado da mesma, além de cópia da matrícula imobiliária e de boletim de ocorrência registrado. Recebida a inicial, deferiu-se medida liminar determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Poxoréu/MT que averbasse restrição de venda na matrícula do imóvel objeto da lide, nos termos do ID. 20355032. Citado, o Município de Poxoréu/MT arguiu ilegitimidade passiva, eis que agiu nos termos da lei vigente e fora, de fato, induzido ao erro pela parte Requerida, muito pela inércia da parte Requerente em registrar na Prefeitura Municipal a posse do imóvel conferida por sentença judicial homologatória. Em sua contestação de ID. 22038906, a municipalidade não resistiu à pretensão da parte Autora, bem como não se opõe ao pleito, inclusive, se voluntariando a refazer o ato administrativo contestado, em caso de determinação judicial. Requereu, ainda, a isenção de pagamento de honorários sucumbenciais pelo reconhecimento de sua boa-fé, bem como por não ter dado causa à ação. A parte autora impugnou a contestação do ente público nos termos do ID. 22093297. A parte Autora requereu, mais à frente, no ID. 23352392, a exclusão do C.R.I. da Comarca de Poxoréu/MT do polo passivo da ação, eis que sua permanência não traria qualquer benefício ao deslinde do processo. O C.R.I. demandado pleiteou sua exclusão do polo passivo, consoante requerido pela parte Requerente, nos termos da manifestação de ID. 23464824. Citada pessoalmente da demanda, nos termos do ID. 87242287, a Requerida Maria Aparecida da Silva Santos, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certificado no ID. 105931067. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, observo que o mesmo já está apto para julgamento, tendo e vista que a parte Requerente pediu a exclusão de um dos Requeridos [C.R.I. da Comarca de Poxoréu], não há resistência por parte do Município de Poxoréu e a última demandada, sra. Maria Aparecida é revel. Da Exclusão do Cartório do 1.º Ofício de Poxoréu Antes da análise do mérito, DEFIRO a exclusão do Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Poxoréu/MT do polo passivo da demanda, eis que inegável sua ilegitimidade passiva para compor o polo demandado. Como explicitado no feito, o C.R.I. da Comarca de Poxoréu/MT registrou o imóvel demandado sob embasamento de título público emitido pelo Município de Poxoréu/MT, sendo que, o deslinde desta ação declarará a nulidade ou não do ato administrativo, que derivará o mesmo efeito à matrícula imobiliária, no entanto, o contexto dos autos não traduz legitimidade da Serventia para que seja demandado. Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Município de Poxoréu/MT Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Poxoréu, trazida em sua contestação, vislumbro que a preliminar não deve prosperar, eis que fora o responsável pela colheita de dados, registro e emissão do título definitivo de propriedade n.º 062/2018. Neste sentido, em que pese as provas contidas nos autos leve à conclusão de que, realmente, o ente público municipal fora induzido ao erro pela terceira Demandada, sua legitimidade passiva é patente. Da Revelia da sra. Maria Aparecida Analisando os autos, observo que apesar de devidamente tacitamente citada, a Requerida quedou-se inerte ao chamamento judicial, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Demais disso, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, também do Código de Processo Civil. Do Mérito As partes são legítimas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A demanda proposta nos presentes autos não se coaduna com qualquer das ressalvas trazidas pelos incisos do artigo 345, eis que não houve contestação pelo C.R.I. da Comarca de Poxoréu, nem mesmo pela sra. Maria Aparecida e, mesmo tendo contestado, o Município de Poxoréu não resistiu à pretensão aduzida pela parte Autora, razão pela qual, além dos efeitos processuais, os efeitos materiais da revelia devem ser reconhecidos, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora, ainda mais quando há nos autos cópia de sentença transitada em julgado que corrobora com o que fora descrito na inicial. DISPOSITIVO Assim, pelo que fora exposto, pelos documentos juntados aos autos e ante a decretação de revelia da Requerida sra. Maria Aparecida, tenho que a pretensão cerne das Requerentes deve ser acolhida, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DECLARO NULO o Título Definitivo de Propriedade n.º 062/2018, expedido pelo Município de Poxoréu/MT e, por derivação, DECLARO NULA a matrícula imobiliária n.º 11.421, datada de 08/06/2018, registrada no LIVRO 2, Ficha 01F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréu/MT. DETERMINO seja expedido mandado proibitório à Requerida, sra. MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, a fim de este se abstenha de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do imóvel LOTE 11, QUADRA 06, DO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO SANTA LUZIA – 2.ª ETAPA, COM ÁREA DE 210,00m² (DUZENTOS E DEZ METROS QUADRADOS), SITUADO NA CIDADE E MUNICÍPIO DE POXORÉU-MT. DETERMINO seja intimado o Município de Poxoréu/MT, através de seu Secretário de Planejamento, para que fique ciente da anulação do Título Definitivo de Propriedade n.º 062/2018 e tome as providências cabíveis a titular o imóvel a quem de direito. RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE POXORÉU/MT – CARTÓRIO DO 1.º OFÍCIO e, portanto, EXCLUA-O do polo passivo desta demanda. RECONHEÇO A BOA-FÉ DO MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT em emitir título público nulo, eis que induzido ao erro por terceiro, e, neste contexto, deixo de condená-lo em honorários sucumbenciais. CONDENO, por derradeiro, a Requerida sra. MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Poxoréu, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/03/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos
08/03/2023, 17:30
Expedição de Outros documentos
08/03/2023, 17:30
Expedição de Mandado
08/03/2023, 17:30
Expedição de Outros documentos
08/03/2023, 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
08/03/2023, 16:15
Expedição de Outros documentos
08/03/2023, 16:15
Conclusos para despacho
22/02/2023, 17:32
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 07/02/2023 23:59.
10/02/2023, 04:09
Publicado Intimação em 14/12/2022.
14/12/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
14/12/2022, 00:21
Expedição de Outros documentos
12/12/2022, 08:29
Ato ordinatório praticado
12/12/2022, 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/06/2022, 08:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
10/06/2022, 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/06/2022, 16:30
Expedição de Mandado.
01/06/2022, 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/09/2020, 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/09/2020, 16:58
Expedição de Mandado.
28/09/2020, 09:13
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 09:45
Ato ordinatório praticado
12/05/2020, 12:37
Publicado Intimação em 04/05/2020.
04/05/2020, 05:29
Juntada de Ofício
27/04/2020, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2020
04/04/2020, 00:10
Expedição de Mandado.
02/04/2020, 07:16
Ato ordinatório praticado
02/04/2020, 07:12
Expedição de Outros documentos.
02/04/2020, 06:55
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2020, 16:33
Juntada de Petição de petição
04/02/2020, 14:42
Juntada de Petição de petição
05/09/2019, 14:51
Juntada de Petição de petição
04/09/2019, 15:51
Conclusos para despacho
28/08/2019, 08:40
Audiência conciliação realizada para 27/08/2019, às 08h30min. SALA 01 - CEJUSC.
28/08/2019, 07:50
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2019, 07:44
Audiência Mediação realizada para 28/08/2019 07:36 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE POXORÉO.
28/08/2019, 07:44
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 21/08/2019 23:59:59.
22/08/2019, 03:13
Ato ordinatório praticado
21/08/2019, 14:47
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 16/08/2019 23:59:59.
17/08/2019, 01:34
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
12/08/2019, 14:17
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
12/08/2019, 14:17
Juntada de Petição de certidão
12/08/2019, 14:17
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
12/08/2019, 14:17
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
12/08/2019, 14:17
Juntada de Petição de certidão
12/08/2019, 14:17
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
12/08/2019, 14:14
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
12/08/2019, 14:14
Juntada de Petição de certidão
12/08/2019, 14:14
Publicado Intimação em 31/07/2019.
31/07/2019, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
31/07/2019, 00:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/07/2019, 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/07/2019, 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/07/2019, 15:41
Expedição de Outros documentos.
29/07/2019, 12:34
Expedição de Mandado.
29/07/2019, 12:34
Expedição de Outros documentos.
29/07/2019, 12:34
Expedição de Outros documentos.
29/07/2019, 12:34
Expedição de Outros documentos.
29/07/2019, 12:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
26/07/2019, 10:28
Publicado Intimação em 26/07/2019.
26/07/2019, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/07/2019, 01:30
Expedição de Outros documentos.
24/07/2019, 18:02
Expedição de Outros documentos.
24/07/2019, 18:01
Ato ordinatório praticado
24/07/2019, 18:01
Juntada de Petição de contestação
24/07/2019, 14:48
Ato ordinatório praticado
24/07/2019, 14:25
Audiência Mediação redesignada para 27/08/2019 00:30 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE POXORÉO.
24/07/2019, 14:21
Decorrido prazo de LUCY VIEIRA DE PINHO em 08/07/2019 23:59:59.
09/07/2019, 03:12
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 08/07/2019 23:59:59.
09/07/2019, 03:12
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 05/07/2019 23:59:59.
06/07/2019, 01:41
Decorrido prazo de LUCY VIEIRA DE PINHO em 28/06/2019 23:59:59.
29/06/2019, 00:51
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2019 23:59:59.
29/06/2019, 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2019.
13/06/2019, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/06/2019, 17:15
Ato ordinatório praticado
12/06/2019, 13:45
Expedição de Outros documentos.
10/06/2019, 14:56
Expedição de Outros documentos.
10/06/2019, 14:52
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 13:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE POXORÉO.
10/06/2019, 14:16
Publicado Decisão em 05/06/2019.
05/06/2019, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/06/2019, 14:42
Concedida a Medida Liminar
03/06/2019, 14:21
Expedição de Outros documentos.
03/06/2019, 14:21
Expedição de Outros documentos.
03/06/2019, 14:21
Conclusos para decisão
10/05/2019, 08:43
Ato ordinatório praticado
10/05/2019, 08:43
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 29/04/2019 23:59:59.
07/05/2019, 14:11
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 29/04/2019 23:59:59.
07/05/2019, 14:02
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 29/04/2019 23:59:59.
06/05/2019, 15:53
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA BORGES em 29/04/2019 23:59:59.
06/05/2019, 15:44
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2019 23:59:59.
25/04/2019, 18:57
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 17:12
Decorrido prazo de LUCY VIEIRA DE PINHO em 17/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 17:12
Decorrido prazo de LUCY VIEIRA DE PINHO em 17/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 02:54
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 02:54
Decorrido prazo de LUCY VIEIRA DE PINHO em 17/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 02:42
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 02:42
Decorrido prazo de VALDINA ALVES DE OLIVEIRA em 17/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 02:22
Decorrido prazo de LUCY VIEIRA DE PINHO em 17/04/2019 23:59:59.