Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000518-47.2020.8.11.0015..
AUTORA: MARIA APARECIDA MAMEDE DE MELO
REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por Maria Aparecida Mamede de Melo contra Banco Panamericano S.A., na qual alegou em suma, que foi surpreendida com um desconto no valor de R$ 120,00 em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 328383329-5, supostamente firmado em 08/2019, no valor de R$ 4.262,88. Sustentou que nunca contratou esse empréstimo e, ao tentar obter a cópia do contrato na via administrativa, não obteve êxito. Requereu a condenação do requerido à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por dano moral (ID 28435002). O requerido apresentou contestação (ID 40210430), na qual alegou que a contratação se iniciou regularmente, mas houve desistência da proposta, motivo pelo qual houve o cancelamento administrativo da operação e não houve descontos no benefício da autora. Aduziu a inexistência de ato ilícito ou mesmo, dano. Postulou pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 43918349). Oportunizada produção de provas, a autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 92532942), e o requerido pela expedição de ofício ao INSS (ID 92948376). Deferido o pedido da defesa (ID 93970326), vieram aos autos as informações do INSS (ID 107544160), sobre o qual, apenas o requerido se manifestou (ID 114538834). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio. Logo, à luz destes balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Com efeito, segundo a norma de regência, todo comportamento, comissivo ou omissivo, realizado por parte do fornecedor, que revela a existência de defeito na prestação do serviço, fruto da violação dos deveres de qualidade-segurança, de cuidado, de cooperação e de informação adequada/suficiente, e que se caracterize como fator determinante para dinamizar a ocorrência de dano ao consumidor, induz, de maneira automática, na obrigação do fornecedor de serviços promover a reparação civil, independentemente de investigação sobre a existência de culpa do agente que causou a lesão. De fato, o defeito/falha na prestação do serviço, que dá substrato jurídico à responsabilidade civil do fornecedor, traduz situação de responsabilidade civil objetiva, que parte do pressuposto da existência do ato lesivo, do dano e do nexo causal. Interpretação que resulta da exegese do conteúdo normativo do art. 14 da Lei n.º 8.078/1990. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, máxime do conteúdo do documento juntado no evento nº 28435393 dos autos, deflui-se que a operação nº 328383329 se refere a uma proposta, que foi reprovada antes mesmo da sua efetiva formalização, conforme resposta do requerido, na reclamação feita pela autora/consumidora, perante órgão de defesa do consumidor. E, corroborando com esta informação, o INSS esclareceu que a proposta foi incluída em 19/07/2019, mas excluída em 27/07/2019, não sendo descontada nenhuma parcela do benefício previdenciário da autora (ID 107544160 e 107544161). Por conseguinte, ausente nos autos a comprovação de defeito na prestação do serviço, já que sequer houve a finalização do procedimento, tampouco descontos no benefício da autora, insta reconhecer que logrou êxito a requerida em se desincumbir do ônus que era seu a teor do disposto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nessas considerações, deflui-se, por força de proposição lógica, que a conduta da empresa requerida não se caracterizou como ato ilegal e abusivo, que produziu situação de extrema desconsideração, insegurança e prejuízos ao requerente, o que implica considerar que se encontram presentes os requisitos mínimos que dão ensejo ao dever de restituir/reparar os danos suportados [art. 186 do Código Civil].
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial, por Maria Aparecida Mamede de Melo contra Banco Panamericano S.A., e DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais, infligidas à autora, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 25 de abril de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.