Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 8010858-11.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: DENICOLO & BEUTLER LTDA - ME
EXECUTADO: LUCIANA MACHADO LIZIEIRO
Vistos etc. O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença. A exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer nova penhora on line via sistema BacenJud. É breve relato. Decido. Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. O cumprimento de sentença iniciou-se há vários anos e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação. Isto posto, INDEFIRO o pedido de nova busca de ativos financeiro, uma vez que realizada há menos de 30 dias e DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Expeça-se alvará em favor do exequente dos valores existente nos autos. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intime-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito