Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012544-22.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: OKUTI & NAGATA LTDA - ME
EXECUTADO: FAGNER DE OLIVEIRA MENDES
Vistos, etc. Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Extrai dos autos que não houve o pagamento voluntário da obrigação pela parte Executada, ao passo que a MM. Juíza Togada deferiu o bloqueio de valores para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, que restou parcialmente frutífera no valor de R$ 597,69 (quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) e R$ 251,47 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos). Verifica-se ainda que a parte executada foi devidamente intimada sobre o bloqueio bancário (Sisbajud), deixando transcorrer in albis, o prazo para manifestação contida no § 3º do art. 854, do CPC, ocorrendo assim, preclusão consumativa. Outrossim, a parte Exequente foi igualmente intimada para se manifestar quanto a ocorrência de frustração na tentativa de penhora, no entanto limitou-se a requerer o prosseguimento da presente execução referente valor de R$ 253,08 (duzentos e cinquenta e três reais e oito centavos), através da função de repetição programada da ordem “teimosinha”. No entanto, indefiro tal pleito, uma vez que a MM. Juíza Togada já havia indeferido já havia se pronunciado nos seguintes termos: “Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.” Nesta senda, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto. Assim, diante da ausência de recursos suficientes para o cumprimento total da obrigação, entendo que o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°. 9.099/95, com a devida certidão do crédito conforme pugnado pela Exequente. DISPOSITIVO Dessa forma, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n°. 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Em sendo solicitada expedição de crédito, deverá o credor trazer o cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, nos valores de R$ 597,69 (quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) e R$ 251,47 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), com parcial rendimentos, na conta indicada, ante a existência de procuração conferindo poderes ao causídico, conforme documento carreado no Id. 85531987, qual seja: Instituição: 348 – Banco XP S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 558388-2 Titular: Jessica Pereira da Silva CPF: 778.034.692-72 Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito