Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
SENTENÇA
Processo: 1002130-43.2017.8.11.0009..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OTILIA BENICIO DE ALMEIDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Trata-se de acordo (ID 113755045) formulado, após a prolação de sentença nos autos, entre Otília Benício de Almeida e Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul Seguradora, ambos qualificados nos autos. Ao ID 113755045, fora proferida sentença que acolheu parcialmente a pretensão da autora na inicial, condenando a parte requerida devolução em dobros dos valores cobrados indevidamente, bem como custas e honorários advocatícios. Entre um ato e outro, sobreveio minuta de acordo (ID 113755045), realizado entre as partes, referente ao pagamento das obrigações impostas na sentença, razão pela qual pugnam por sua homologação e a consequente extinção do feito. Na sequência, aportou-se aos autos o comprovante de pagamento dos valores acordados na composição, ID 115052258. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1 - Inicialmente, cumpre salientar que, em razão do acordo ser referente às condenações impostas na r. sentença, recebo-o como cumprimento voluntário de sentença. Lado outro, analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio, e sendo direito transigível devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO de ID 113755045, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por conseguinte, quitada a obrigação, ID 115052263, impositiva a extinção do feito, pois exaurido o seu mérito. Desse modo, nos termos dos arts. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo e declaro extinta o presente feito. Sem custas. 3 - Por fim, de acordo com a renúncia das partes pelo prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente, portanto, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito em Substituição Legal