Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0009219-24.2006.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de processo na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que o r. causídico da parte Executada informou no id.54451336 que o mesmo veio a óbito em 10/11/2019 (id.54451337). Pela decisão id.87870910 (20/06/2022) foi deferido o pedido de suspensão do andamento processual pelo prazo de 06 (seis) meses, em conformidade com o artigo 313, inciso I c/c §4° do CPC, todavia, decorrido o prazo, até o momento não houve a regularização da representação processual. Com efeito, quando o executado que falece no curso da execução é sucedido por seu espólio e, após a extinção deste, por seus herdeiros, nos termos dos artigos 110, 779, inciso II, e 796 do Código de Processo Civil, e do artigo 1.991 do Código Civil. Todavia, é sabido que incumbe também à própria parte Autora averiguar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, nos termos do que dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º." Relevante salientar que a nova visão processual não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional, sobretudo na hipótese em que a sentença exequenda transitou em julgado no ano de 2008 e a demora no empreendimento das diligências visando a satisfação do crédito exequendo não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Cumpre pontuar a despeito da manifestação no id 43422503, pag.09 onde a parte Exequente postula o prosseguimento do feito com "a avaliação judicial do imóvel penhorado", no presente eito não há qualquer penhora de bens efetivada, portanto, inafastável a conclusão no sentido da impossibilidade de direcionamento da execução contra os herdeiros, ou mesmo o seu prosseguimento contra o espólio, concluindo-se, pois, ser pertinente a extinção da execução. Desse modo, tendo em vista a ausência de regularização do polo passivo da ação de execução, de rigor a extinção do processo, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte Exequente, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita (art. 90 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e expeça-se o necessário para baixa de eventual inscrição dos dados cadastrais da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito