Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos PJEC nº 1001057-13.2021.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão.
Vistos, etc. 1) Prima facie, ao analisar os autos, vislumbra-se que já houve a devida citação e intimação da requerida, ora executada, nos presentes autos (Id. 81284293), razão pela qual a sua posterior não localização, tão somente, enseja a ocorrência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 346, do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em diligências de localização do devedor. 2) Sendo assim, considerando que a parte executada, mesmo devidamente citada/intimada, encontra-se em local incerto e ignorado, julgo prejudicada a realização de audiência de conciliação, razão pela qual deverá o feito prosseguir aos atos executórios. 3) Verifica-se que a parte exequente atribuiu valor equivocado à presente ação, devendo para tanto, indicar o valor do débito remanescente do bem alienado, portanto, INTIME-A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, corrija o valor da causa. 4) Sem prejuízo da determinação supra, uma vez transcorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou apresentação de embargos à execução, faz-se necessária a constrição do bem objeto da ação. Sendo assim, DETERMINO o bloqueio de circulação do veículo “HONDA/NXR 160 BROS ESDD, 2019/2020, Placa QCV2511, cor preta, RENAVAM nº 01220665352”, registrada em nome da parte exequente Sr.ª Kerlia Cristina Carvalho dos Santos - CPF: 531.923.701-49, via sistema RENAJUD. Ressalta-se que o bem se encontra registrado em nome da autora em razão da impossibilidade de transferência devido à alienação fiduciária/financiamento, contudo, é evidente que o veículo está sob a posse da executada. 4.1) De mais a mais, com supedâneo no art. 139, inciso IV do NCPC, bem como o entendimento consolidado pelo STF na ADI nº 5941, com a finalidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial, DETERMINO ao oficial de justiça que proceda às diligências necessárias, podendo se utilizar dos benefícios do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil e EFETUE a BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da demanda, qual seja, “HONDA/NXR 160 BROS ESDD, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, Placa QCV2511, cor preta, RENAVAM nº 01220665352”, que se encontra em poder da parte executada nos endereços indicados nos autos ou outro local que possa ser localizado. EXPEÇA-SE a serventia o necessário. 5) Desde já, não sendo localizado o bem perseguido, DETERMINO a conversão da obrigação de fazer (entregar) em perdas e danos, com o escopo de compensar o prejuízo suportado pelo credor, nos termos do art. 247 do Código Civil c/c art. 500 do NCPC, sem prejuízo de aplicação de multa ao devedor desidioso. 6) Em sendo necessário a conversão da presente execução, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o valor referencial do veículo, tais como a tabela FIPE, com o fim de elucidar a execução. 7) Cumprida a determinação sobredita, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para atualização dos valores exigidos, bem como a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento), em vista o transcurso de prazo sem pagamento do débito. 8) Por fim, cumpridas rigorosamente as determinações supras, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito