Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 1000195-75.2020.8.11.0101 Polo ativo: DELIRES BERNARDETE CAMPANHARO CENCI e outros Polo passivo: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1. Em face da sentença proferida em 02.09.2022 (id n° 94195345) a parte requerida apresentou Embargos de Declaração em 12.09.2022 (id n° 94844839), argumentando que a decisão foi contraditória, pois determinou a redução da multa para 100% (cem por cento) do valor do tributo, contudo, aduziu que as multas já estão no patamar de 100% dos tributos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, não merecem acolhimento. Vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). No caso dos autos, percebe-se da decisão foi de acordo com o entendimento desta magistrada, com fundamento na jurisprudência dos tribunais superiores, sendo que o valor da multa não deve ultrapassar 100% do valor ORIGINAL do débito. No caso, ao apresentar os embargos declaratórios, além do valor original do débito, o embargante/requerido somou, para cálculo da multa, o valor a título de correção monetária, superando o valor original do débito. 4. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. 5. Preclusa a presente decisão, cumpra-se na íntegra a sentença proferida nos autos. 6. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito