Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1001754-63.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C J MARQUES FERREIRA - ME, CLEIBE JUNIOR MARQUES FERREIRA
Vistos etc. A parte exequente requer a busca de valores nas contas bancárias da parte executada, bem como seja deferida a quebra de sigilo bancário para consulta integral das informações financeiras da devedora; requer a expedição de ofícios à CETIP, CBLC, CVM e SUSEP, solicitando informações e penhora sobre investimentos em fundos, ações, previdência privada, CDB, RDB, DIs, LCs, LHs, debentures, dentre outras modalidade de renda fixa. Pugnou ainda a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SNIPER, além de que seja oficiado ao INDEA/MT, para que proceda a bloqueios de guias de transito animal – GTA e encaminhe ao juízo a informação detalhada da existência de quantitativo de gado ou outros semoventes registrados em nome do devedor. Por fim, requer que o executado indique bens passíveis de penhora e a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada alegando, em síntese, ausência de pretensão resistida, eis que não houve nenhuma tentativa amigável para receber os valores, nem mesmo notificação; impugnando a assistência judiciaria gratuita concedida à parte exequente. Discorre sobre a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, pugnando efeito suspensivo da execução. É o relatório. Decido. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a petição inicial carecer de certo pressuposto processual ou de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo órgão judiciário deveria se manifestar, mas não o fez, seja por lapso ou por desconhecimento da matéria quando do recebimento da execução judicial ou do cumprimento de sentença, tendo como fundamento matéria sobre a qual o juiz deva conhecer e decidir de ofício. 2. Assim, fica evidente que o conteúdo das objeções deve versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provada e, havendo a necessidade de dilação probatória, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.1 A exceção de pré executividade colacionada em ID. 109455021 deve ser rejeitada in tontum, posto que nenhum dos argumentos utilizados pela parte executada devem ser considerados. Excesso de execução deveria ser repelido no prazo dos embargos à execução. Inexistindo matéria de ordem pública a desconstituir o título, a execução deverá seguir. 3.
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré executividade apresentada. 4. No mais, verificado que a parte executada devidamente citada para o pagamento do débito, não efetuou, mantendo-se silente. 5. Assim, o pedido de penhora “online” merece acolhimento, uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 6. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade de C. J. Marques Ferreira - ME (CNPJ n.º 02.989.999/0001-79) e Cleibe Junior Marques Ferreira (CPF n.º 897.243.721-20), no valor de R$ 71.204,03, via SISBAJUD. 6.1. Por conseguinte, determino que o feito permaneça em gabinete tão logo sejam respondidas pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 6.2. Se exitoso o bloqueio de importância, determino seja transferida para a conta depósitos judiciais, vinculando-a a este processo, com a lavratura do termo de penhora nos autos e sequente intimação das partes. 6.3. Intime-se a parte executada da constrição realizada nos autos, para que querendo ofereça impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, do aludido Codex. 7. Caso a parte executada não apresente embargos no prazo legal, certifique-se o necessário, intimando-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar conta bancária para a respectiva transferência. 8. Inteligência específica do art. 854, § 3.°, do citado digesto adjetivo, com as orientações operacionais do art. 515 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso. 9. Ficam desde logo indeferido os demais pedidos, eis que as buscas de valores restaram positivas. 10. Por fim, cumprida as diligências acima, com suas ordens já emanadas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for de direito, com efetividade. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop – MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito