Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1031204-12.2018.8.11.0041
SENTENÇA
Processo: 0007259-73.1996.8.05.0001.
Antonia Aparecida da Cruz propôs ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais com tutela de urgência antecipada incidental em desfavor de Charles H. Furtado Armarinhos ME. Deferida a citação por edital, a autora não promoveu os autos necessários ao chamamento do réu. Determinada a intimação da autor para se manifestar, esta permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Este feito foi ajuizado no ano de 2018, sendo que até o presente momento o réu não foi efetivamente citado. A autora, intimada para providenciar o resumo da inicial, a fim de que a citação por edital se efetivasse, permaneceu inerte, mesmo após nova intimação. Cabe à parte autora instruir o processo com informações que viabilize, de forma pronta e rápida, a citação do réu. Nesse sentido o CPC, que prevê a responsabilidade do autor quanto à citação da parte adversa, vejamos: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.” No presente caso, os atos para a citação do réu foram cumpridos pelos servidores do Poder Judiciário, assim não cabe à autora invocar o previsto no §3° do art. 240 do CPC. Cediço que a citação do réu é um pressuposto de constituição para o regular prosseguimento do feito, e quando não efetivada em prazo razoável, o feito deve ser extinto. Permanecer o feito, por um logo prazo aguardando a parte promover a citação do réu, é reforçar a morosidade do judiciário e ferir de morte a duração razoável do processo. Nesse sentido o recente entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ARTIGO 485, IV, DO CPC – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA CELERIDADE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo realizada a citação de uma das partes requeridas, por ineficiência do autor, para fins de angularização processual, afigura-se impositiva a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo na hipótese em que o feito já se prolonga por mais de cinco anos e a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. (Ap 25652/2018, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/08/2018, Publicado no DJE 05/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – INÉRCIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, IV, DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.“1- Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio do Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do novo CPC. 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC, é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do referido Codex.” (Ap 5518/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017).(Ap 38279/2018, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2018, Publicado no DJE 27/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 485, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. (Ap 132687/2017, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018) Nesse sentido os demais tribunais: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não por abandono da causa pelo autor, que nos termos do inciso III do mesmo artigo, pressupõe situação distinta. 2. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 282, inciso II, do CPC,
trata-se de requisito indissociável da petição inicial. 3. O processo não pode ficar paralisado à espera do autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, principalmnete quando o Juízo esgotou todos os meios disponíveis para localização da parte devedora. 4. Apelo não provido. (TJ-DF - APC: 20130910069900, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/04/2016. Pág.: 184) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 267, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não se trata de hipótese de extinção do processo por desídia (art. 267, III do CPC) e sim de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV do CPC), portanto, desnecessária a intimação pessoal do Autor neste sentido. O processo não pode ficar paralisado à espera do Autor ou a pretexto de observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da razoável duração do processo. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, e, em não o sabendo, solicitar a citação por edital (art. 231, II, CPC). Não conseguindo o Autor a citação, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV do CPC). Quando inexistente a citação da ré, não se aplica a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/09/2015 ) Desta forma, considerando que o feito tramita desde o ano de 2018 sem que o réu tenha sido citado e, considerando, ainda, que o autor deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, consequentemente, julgo EXTINTA esta ação declaratória. Custas pela autora. No entanto, sua exigibilidade fica suspensa, eis que é beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, eis que não houve a triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito