Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001774-47.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: RUBENS PRUDENCIO BARBOSA
EXECUTADO: AJAX SOUZA OLIVEIRA, ELISEU UJACOV NOGUEIRA
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por AJAX SOUZA OLIVEIRA em desfavor de RUBENS PRUDÊNCIA BARBOSA na presente ação de execução. Aduz que o exequente instruiu a petição inicial com contrato de promessa de compra e venda provisório, o qual dispõe de cláusula (10ª) que impunha como condição de elaboração de contrato definitivo somente após a vistoria e aprovação da documentação dos imóveis dados em pagamento. Narra que após o exercício de seu direito de proteção, descobriu que tais imóveis não estavam em condições de solvabilidade e em decorrência da cláusula citada foi firmado o distrato contratual. Assim, o negócio jurídico entabulado no “título executivo extrajudicial” executado pelo excepto não produziu os efeitos jurídicos, não fazendo jus ao percebimento de qualquer importância por força do art. 725 do Código Civil. Dessa forma, sob o argumento de que resta demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” requer que seja deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Tem-se que os pedidos liminares de antecipação de tutela têm seu deferimento condicionado à plausibilidade do direito invocado e à ocorrência do perigo de demora do provimento final, nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando, portanto, as duas condições específicas dos pedidos antecipatórios, o caso é de indeferimento do pedido de tutela de urgência, pela ausência do “fumus boni iuris”, tornando necessário oportunizar o contraditório à parte contrária. Isso porque pelos documentos constantes nos autos não é possível este Juízo analisar de plano a verossimilhança das alegações apresentadas, notadamente por exigir dilação probatória e tal questão ser, em tese, incompatível com a exceção de pré-executividade. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS – SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA – CONTRATO DE HONORÁRIOS – RENÚNCIA DOS PATRONOS – CLÁUSULA QUE POSSIBILITA A COBRANÇA – AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL – DISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE SER ARGUIDA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRɖEXECUTIVIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA DE OFÍCIO PELO 1º VOGAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. I- Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material (matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz) e outro de ordem formal (desnecessidade de dilação probatória). II- Portanto, não se pode admitir a produção de provas complexas para o exame da procedência de uma exceção de pré-executividade, sob pena de se descaracterizar o procedimento do processo executivo. Ademais, justamente por lato sensu isso, as provas mais intrincadas devem ser feitas, necessariamente, por meio do procedimento próprio, de embargos à execução. III- In casu, imiscuiu em relação ao mérito, análise de que com a revogação do mandato o titulo perdeu força executiva e, portanto, aspecto não apto a ser conhecido de oficio, pois não se maculou a regularidade formal do título, conforme o prescrito no art. 24 da Lei 8.906/904. Deste modo, eventuais discussões acerca de ‘excesso de execução’, no que diz respeito a se cobrar a integralidade dos honorários do advogado, em caso de revogação ou renúncia do mandato, demandaria dilação probatória, o que é vedado pela via estreita da exceção de pré-executividade. IV- Com relação à condenação do devedor, ora apelado, em litigância de má-fé, divirjo do voto divergente (1º Vogal), pois tenho que não está configurada nenhuma das hipóteses elencadas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte excipiente/apelada tão apenas exerceu seu direito de defesa, razão pela qual deve ser afastada. Cumpre destacar que, para que se configure litigância de má-fé, necessária a comprovação de conduta maliciosa da parte, o que não configurou na espécie. (TJ-MT 10042526420198110007 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência requerida para suspensão da execução. Intime-se o excepto, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de id 116882500, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Expeça-se o necessário.