Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002321-19.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: INDEPENDENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADO: JUCIMAR PASQUALI JUNIOR, EVA CLEMENTINO DE AMAROES PASQUALI
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por INDEPENDENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face de JUCIMAR PASQUALI JUNIOR e EVA CLEMENTINO DE AMAROES PASQUALI nos autos de execução de título extrajudicial. A Embargante insurge-se quanto a exigibilidade do título, apontando acordo realizado entre a Exequente e o primeiro Executado, Jucimar. Afirma, inclusive, que o acordo já havia sido adimplido quando da propositura da ação. A Embargada aponta a intempestividade dos embargos, bem como, que o pagamento efetuado pelo Executado/Embargante fora parcial, não quitando juros e correção monetário, devendo prosseguir o feito quanto a tal diferença; É o relato necessário. Fundamento. Decido. Embora intempestivos os embargos à execução, considerando a existência de aditivo contratual entabulado entre as partes e pagamento, aplico ao caso versando o princípio da boa-fé objetiva, passando à análise apenas deste ponto. No dia 10/03/2024, a parte Embargante Jucimar Pasquali Junior realizou o pagamento de R$ 24.494,06), aduzindo, que, com isso, teria liquidado o contrato, conforme aditivo – “acordo”, outrora realizado. A Embargada, por sua vez, afirma que o valor deveria ser atualizado, conforme reajustes estabelecidos no contrato original objeto da presente demanda. O aludido aditivo estabelece em sua cláusula segunda: Como se vê, o valor ajustado entre as partes foi fixado expressamente e estabelecida data certa para seu pagamento - 10/03/2023; E, na data aprazada, o embargante efetivou a transferência, conforme comprovante em id. 113608329. Ao interpretar o contrato à luz do CDC, tenho que a obrigação realmente se encontra quitada, pois, embora a continuação do item 2 da cláusula segunda do aditivo disponha que “o fluxo das amortizações serão discutidas entre as partes posteriormente”, o item 1 e a primeira parte do item 2 (acima), me parecem induzir o consumidor a crer que o pagamento do valor estabelecido e na data estabelecida, quitaria sua obrigação. Eis o disposto no Codigo de Defesa do Consumidor quanto à matéria: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Com efeito, aplicando-se o princípio da boa fé objetiva, entendo que deve ser reconhecido o pagamento/quitação do contrato.
Diante do exposto, sem maiores delongas, julgo procedente os embargos à execução, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 caput da Lei 9.099/95. P.I.C. Encaminho o projeto de sentença ao MM. Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação. Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc. HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências. Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito