Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040206-87.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PORT & PORT LTDA - ME
EXECUTADO: EVANDO JYMMY AMARAL BRAGANCA JUNIOR - ME
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença (id. 120534100), com efeito infringente, sob o argumento de que a sentença de extinção se deu de forma prematura, se omitindo a deferir realização de nova penhora SISBAJUD. É o relatório. Decido. RECEBO os embargos de declaração, por estarem tempestivos (artigo 49 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos pela parte exequente, sob o argumento de que a sentença de extinção se deu de forma prematura, se omitindo a deferir a realização de nova penhora SISBAJUD. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porventura exista em qualquer decisão judicial, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 48 da Lei 9.099/95. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando o caso em epígrafe, constata-se que a parte embargante, age com o escopo infringente desejando modificar o conteúdo decisório acobertado pela imutabilidade material da sentença proferida, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição. Na verdade, busca a parte embargante, reconsideração da sentença de extinção, alegando que a sentença de extinção se deu de forma prematura, bem com alegando que houve omissão ao pedido de realização de nova penhora SISBAJUD. Resta nítido que a parte exequente tenta protelar as diligências necessárias no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, pois foi concedido prazo para a indicação de bens passíveis de penhora (id. 118324105), bem como tal decisão consignou, expressamente, que para a realização de novos bloqueios a parte exequente deveria demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado. Assim, não há se falar em omissão, pois a fundamentação de indeferimento do pedido de realização de nova penhora SISBAJUD, encontra-se tanto na decisão de id. 118324105, quanto na sentença de id. 120534100. Desta feita, não pode o poder judiciário manter um processo paralisado após a provocação das partes, sem qualquer manifestação plausível ou requerimento devidamente fundamentado das mesmas, sendo perfeitamente acertada a sentença de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Dispositivo Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, REJEITO-OS mantendo a sentença atacada na íntegra, na medida em que os referidos embargos não preenchem os requisitos legais do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito