Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1028277-88.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: CLAUDIA BARBOSA CAMARGO FERNANDES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. No que se refere à obrigação de pagar, intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente na manifestação id. 82271385. Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 31.262,18 (trinta e um mil duzentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório em favor da exequente, devendo haver o destacamento, se requerido, também por via de precatório, dos honorários contratuais. Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias. Não ultrapassado o teto da RPV ou havendo renúncia ao que excede ao teto, se for o caso, encaminhe-se ao contador judicial para atualização monetária dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente. Por ser tratar de atualização monetária e retenções (se incidente), o cálculo deverá ser juntado nos autos no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, podendo ocorrer dilação, desde que devidamente justificado. Transcorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr. Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC. Após, expeça-se a ordem de pagamento, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se, com observância, se for o caso, em se tratando de RPV, das determinações contidas no art. 4° do Prov. 20/2020-CM do TJMT e, se for Precatório, do disposto na Seção V, Capítulo VI, do Título II da Res. 303/2018-CNJ (atualizada até a Res. 481/2022-CNJ). Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito