Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000163-41.2023.8.11.0109..
REU: JURANDIR FIDELIS DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): ROSELI APARECIDA CAMANHO DOS SANTOS Vistos, Analisando a Inicial e os documentos que acompanham, constatou-se irregularidade que deve ser sanada. É que, os requerentes pretendem o cumprimento de sentença que homologou a transação firmada entre as partes, no que concerne a transferência de veículo, pelo rito especial previsto no art. 536 e seguintes do CPC. Além disso, pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), que se trata de matéria de processo de conhecimento, o que enseja a aplicação do procedimento comum previsto no art. 318 e seguintes do CPC. Dessa forma, pelo que consta, há cumulação de dois ritos, cumprimento de sentença com o procedimento comum. Sobre a possibilidade de cumulação, o art. 327, §1º do CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Depreende-se que, para a cumulação de pedidos exige-se a identidade procedimental entre eles, tendo em vista que a demanda deve seguir sempre um procedimento único. Ademais, caso haja diversidade de procedimentos dos pedidos cumulados, o autor poderá cumulá-los pelo rito comum, nos termos do art. 327, §2º, do CPC. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que: No tocante aos procedimentos especiais, é preciso observar que não é uma opção do autor a sua utilização, sendo de aplicação cogente, não se admitindo que um pedido de procedimento especial seja cumulado com outro de procedimento comum pelo rito comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016.) No caso em apreço, os requerentes cumulam pedidos de procedimento diversos (cumprimento de sentença de obrigação de fazer e procedimento comum – indenização por danos mais), e ao final deixam de observar o procedimento de cada um deles. Sublinha-se inclusive que quanto aos pedidos contidos na petição inicial, há requerimento de citação para cumprir a obrigação de fazer (transferência do veículo), e não para a apresentação de contestação, insurgindo, na sequência, com pedido de condenação em danos morais, sem se atentar ao devido processo legal e contraditório. Em suma, não é admissível a cumulação dos pedidos nos moldes formulados na petição inicial. Por isso, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1. ADEQUAR a petição inicial, atentando-se ao artigo 327 do CPC, sob pena de indeferimento. Frisa-se a necessidade de atentar-se ao disposto no artigo 321, p. único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000163-41.2023.8.11.0109..
REU: JURANDIR FIDELIS DOS SANTOS
AUTOR(A): ROSELI APARECIDA CAMANHO DOS SANTOS Vistos, Analisando a Inicial e os documentos que acompanham, constatou-se irregularidade que deve ser sanada. É que, os requerentes pretendem o cumprimento de sentença que homologou a transação firmada entre as partes, no que concerne a transferência de veículo, pelo rito especial previsto no art. 536 e seguintes do CPC. Além disso, pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), que se trata de matéria de processo de conhecimento, o que enseja a aplicação do procedimento comum previsto no art. 318 e seguintes do CPC. Dessa forma, pelo que consta, há cumulação de dois ritos, cumprimento de sentença com o procedimento comum. Sobre a possibilidade de cumulação, o art. 327, §1º do CPC estabelece os seguintes requisitos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Depreende-se que, para a cumulação de pedidos exige-se a identidade procedimental entre eles, tendo em vista que a demanda deve seguir sempre um procedimento único. Ademais, caso haja diversidade de procedimentos dos pedidos cumulados, o autor poderá cumulá-los pelo rito comum, nos termos do art. 327, §2º, do CPC. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves afirma que: No tocante aos procedimentos especiais, é preciso observar que não é uma opção do autor a sua utilização, sendo de aplicação cogente, não se admitindo que um pedido de procedimento especial seja cumulado com outro de procedimento comum pelo rito comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016.) No caso em apreço, os requerentes cumulam pedidos de procedimento diversos (cumprimento de sentença de obrigação de fazer e procedimento comum – indenização por danos mais), e ao final deixam de observar o procedimento de cada um deles. Sublinha-se inclusive que quanto aos pedidos contidos na petição inicial, há requerimento de citação para cumprir a obrigação de fazer (transferência do veículo), e não para a apresentação de contestação, insurgindo, na sequência, com pedido de condenação em danos morais, sem se atentar ao devido processo legal e contraditório. Em suma, não é admissível a cumulação dos pedidos nos moldes formulados na petição inicial. Por isso, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1. ADEQUAR a petição inicial, atentando-se ao artigo 327 do CPC, sob pena de indeferimento. Frisa-se a necessidade de atentar-se ao disposto no artigo 321, p. único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos. Intimar. Cumprir. Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta