Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ELISIA GORETE ROMANHA DE ALCANTARA e outros -
Réu: CELSO PEREIRA AZOIA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000415-47.2016.8.11.0096 -
Trata-se de ação reivindicatória, com pedido de perdas e danos e declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões, proposta por Emilio de Alcantara e Elisa Goreti Ramanha de Alcantara em face de Celso Pereira Azoia, todos qualificados. A causa foi recepcionada pela r. decisão de id. 72579398 – pág. 50. Apresentada contestação no id. 72579398 – pág. 83/99, foi arguido, preliminarmente, a denunciação da lide de Rubens Rigo, nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, visto que se trata de alienante e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Replica à contestação apresentada no id. 72579398 – pág. 112/117, reiterando o pedido de tutela de urgência. Manifestação das partes de id. 72579398 – pág. 125/128, pugnando pela produção de prova testemunhal e o réu pela juntada de novos documentos. Posteriormente, a decisão de id. 111842398, designou a audiência de instrução. Entretanto, antes mesmo da realização destas as partes formularam acordo e pugnaram por sua homologação (id. 119494489). É o relatório. II – Fundamentação O acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) Quando a transação é firmada por agentes capazes, o objeto é lícito, o acordo é particular e se trata de direito disponível, não cabe alegar sua nulidade. (TJMT, 1007184-12.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a homologação por ato judicial é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. 119494489, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do CPC. Quanto às custas originárias em si, tendo em vista que o acordo nada tratou, condeno as partes a pagá-las, pro rata, a teor do artigo 90, § 2.°, do CPC Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com honorários do respectivo advogado. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 16 de junho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto