Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1023511-45.2016.8.11.0041 Sentença Vistos etc. Banco Bradesco Cartões S/A, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em desfavor de L. F. Alves de Oliveira Locação – ME, igualmente qualificada alegando em suma o que segue. Aduziu o requerente que a requerida firmou um contrato de cartão de crédito/compra, contrato de n. 4551870501733985, visa, empresarial. Que a requerida não cumpriu com as obrigações assumidas, ficando inadimplente, atingindo assim o débito no valor de R$ 72.813,47, atualizado até 16/12/2016. Pleiteou a citação da requerida, e, ao final, o julgamento da ação procedente com a condenação da requerida ao pagamento do débito de R$ 72.813,47, acrescidos de juros moratórios, correção monetária, multa e demais encargos previstos contratualmente, além das custas processuais e honorários advocatícios. Acostou à inicial os documentos necessários. Requereu a expedição do competente mandado de citação e, não havendo pagamento, a sua conversão em procedimento executivo. Realizadas diversas buscas e tentativas de localização da requerida, mas todas resultaram negativas. Assim, foi deferida a citação por edital desta em decisão de ID 59519051. Silente a requerida, lhe foi nomeado curador especial. A Defensoria apresentou contestação junto ao ID 79913805, arguindo em sede de preliminar a ausência de validade da citação por edital, carência de ação pela ausência de prova escrita e a prescrição originária, bem como pleiteando pela revisão contratual e total improcedência da demanda. Manifestou o requerente junto ao ID 87478027, contrapondo aos argumentos da requerida, pretendendo a total procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar no mérito da demanda passo a apreciar as matérias arguidas em sede de preliminar. Das preliminares -Da nulidade da citação por edital Quanto à arguição de nulidade de citação por edital pelo douto Curador nomeado, esta não merece prosperar, pois reputo válida a citação editalícia da requerida, posto que essa se baseou na informação prestada por Oficial de Justiça de que a requerida estava em lugar incerto e não sabido. Ainda, com as devidas publicações. Não vejo irregularidade na citação por edital realizada. Assim, afasto a nulidade da citação por edital arguida pela Curadora Especial. -Da prescrição De igual forma, rejeito a preliminar arguida acerca da prescrição da cobrança da dívida, uma vez que a presente demanda foi distribuída em 16/12/2016, a decisão inicial de ID 4729977 que recebe a ação é de 01/02/2017, e assim interrompeu-se o prazo prescricional, voltando o mesmo a contar a partir da mencionada data. Diligenciou o requerente na tentativa de localização da requerida, buscas junto aos sistemas conveniados, bem como envio de cartas de citação e mandados, que resultaram infrutíferos. Ademais, o débito constante dos extratos é de 12/2016. Não havendo que se falar em prescrição da cobrança da dívida, conforme artigos 206, §5º, I do CC e 219, §1º do CPC/73. Passo agora à detida análise da demanda. Da ação Diante da contestação por NEGATIVA GERAL, deixo de analisar os demais argumentos dos embargantes.
Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança, objetivando o requerente a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 52.134,45 (cinquenta e dois mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 16/12/2016, referente ao débito do contrato denominado Contrato de limite de crédito em conta corrente, instruindo o pedido. O processo está apto para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Não houve qualquer manifestação pela parte requerida, apenas a manifestação do curador especial, contestando por negativa geral. Por outro lado, demonstrou o requerente satisfatoriamente a materialidade da relação contratual entre as partes, bem ainda o débito contraído pela requerida. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e, de consequência, condeno a requerida ao pagamento da quantia R$ 72.813,47 (setenta e dois mil, oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 16/12/2016, a ser atualizada pelos índices do INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do ajuizamento desta ação. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 08 de março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario