Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1021141-64.2022.8.11.0015..
REQUERENTE: CLEONICE PRIMAROSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP
Vistos etc. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27, todos da Lei 12.153/2009. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, deste modo, está suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Liminar indeferida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita a parte ré tal preliminar, dispondo que a pretensão individual da parte autora não estar albergada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, não merece acolhimento, pois o direito a saúde é garantido da Carta Magna. Assim, indefiro tal pleito. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO Suscita a parte ré tal preliminar em face do cumprimento liminar. Todavia não há comprovação de realização do procedimento. Assim, PROPONHO indeferir tal pleito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a parte ré tal preliminar. Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, porque o STF reafirmou a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento à saúde, em decorrência da competência comum fixada pela Carta Magna, conforme decisão proferida no RE 855.178 (com Repercussão Geral), cuja ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (Min. Relator Luiz Fux)”. Assim, indefiro tal pleito. QUESTÕES DE MÉRITO A parte autora, relata que necessita de procedimento de HISTERECTOMIA TOTAL, para sua recuperação. Preliminarmente, o Estado de Mato Grosso suscita preliminar de falta de interesse e perda de objeto. No mérito alega a necessidade de observância do princípio da universalidade por ser a saúde um direito social e não comportar pretensões individuais, bem como por comprometer os recursos públicos. Aduz ainda, que o Estado não pode desrespeitar as Leis Orçamentárias, sob pena de ilegalidade, defendendo a aplicação da teoria da reserva do possível e das “escolhas trágicas”. Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial. Em sua contestação o Município de Sinop/MT. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito requer a improcedência dos pleitos da peça inicial. Pois bem. No mérito, imperioso observa que o direito à saúde é compreendido como um direito individual e coletivo. A dimensão individual do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, relator do AgR-RE n.º 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional. A pretensão individual do direito à saúde visa justamente proteger o núcleo essencial desse direito frente a inércia do poder Público, o que não viola a isonomia ou o acesso universal à saúde. Além disso, o Estado (aqui em sua concepção ampla), a despeito de suas limitações orçamentárias, deve garantir o mínimo existencial, com a finalidade de conferir maior efetividade a determinados direitos sociais indispensáveis à vida digna. De acordo com o Ministro do STF, Celso de Mello: “(…) a noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, às prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança” (ARE 639.337 AgR, DJE de 15-9-2011 – grifei. Nesse sentido, é unânime na jurisprudência da Corte Suprema, que a reserva do possível não pode ser invocada quando comprometer o núcleo básico de um direito fundamental (o mínimo existencial): “(…) A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana” (ARE 639.337, Rel. Min. Celso de Mello) – grifei. Portanto, o mínimo existencial deve ser compreendido como um complexo de direitos básicos a serem garantidos pelo Estado, com o fim de assegurar a existência digna da pessoa humana, não podendo ser inviabilizado. De mais a mais, verifica-se que a parte autora apresentou documentos médicos, comprovando a necessidade do procedimento pleiteado para a salvaguarda de sua qualidade de vida e saúde, bem como que a parte autora não possuía condições financeiras para arcar com o custo do procedimento. Assim, entendo que os requisitos para a realização do procedimento solicitado estão comprovados, pelo que restou imprescindível a concessão de tutela judicial para garantia dos preceitos constitucionais, especialmente da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde/vida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 196 da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos autorais para: I – RETIFICAR a tutela de urgência; II – INDEFERIR as preliminares; e III – RECONHECER a responsabilidade solidária das rés quanto à obrigação de realizar o procedimento de HISTERECTOMIA TOTAL, desde que devidamente justificados e limitados, em qualquer caso, ao teto dos juizados. Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito