Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A regra para a comunicação dos atos processuais é o uso dos meios eletrônicos para a consecução deste afazer, pois desde o ano de 2006, com o advento da Lei 11.419, o processo judicial tem migrado para a forma digital de tramitação, sendo certo que atualmente quase a totalidade dos feitos em curso na justiça brasileira se encontram emoldurados neste tipo de liturgia, por isto não é gratuita a exigência do artigo 319, II, do CPC, sobre o endereço eletrônico das partes, regra que pode ser excepcionada somente nas situações justificáveis e quando for possível a continuidade do processo. Inferir da afirmativa pretérita que tal elemento é fundamental para os atos de comunicação se tornarem factíveis não se cuida de postura errônea, já que em face da migração do processo físico para o “virtual”, referido expediente tornou-se o meio célere e eficaz de se cientificar os participantes das rusgas forenses a respeito de atos processuais relevantes, dado concreto somente não compreendido pelos amantes da idade da pedra lascada, que teimam na postura negligente quanto a importância deste requisito da peça inaugural e ainda se encontram algemados à decrepitude de uma ritualística de há muito superada pelo avanço tecnológico, por isto sonegam vigência às normas legais consentâneas com o espírito atualmente imperante no trato da atividade jurisdicional. Tenho por mim que ao se aventurar numa leitura atenta dos artigos 106 (§2º), 170, 171, 183 (§ 1º), 193, 196, 231 (IX, parte final), 232, 235 (§ 1º), 246, 247, 263, 264, 266, 270, 272, 273, 275, 287, 340, 465 (§ 2º, III), 477 (§ 4º), 513 (§ 2º, III), 535, 620 (II), 914 (§ 4º), além do sobredito artigo 319, mediante o emprego da calejada interpretação sistemática, permitido é concluir ser fulcral a disponibilização do endereço eletrônico de quem integra ou venha a integrar o processo (partes, procuradores, peritos etc.), tudo com o escopo de zelar pelo seu bom andamento. Nesta linha de raciocínio, comungo do entendimento de que as partes devem justificar a ausência deste relevante dado que contribui, significativamente, para a fluência do processo judicial eletrônico, rejeitando a postura atrasada que atribui somenos importância a um requisito da petição inicial, expressamente exigido pelo CPC. Cimentado nestas aduções, DETERMINO a emenda da inaugural, concedendo o prazo de 15 (quinze dias) dias para que a parte autora informe seu endereço eletrônico ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da peça vestibular (artigo 321 do CPC). Afora isto, busca a parte requerente a concessão de tutela antecipada de urgência para ordenar a parte reclamada a suspender as cobranças tributárias em virtude da transferência de mercadorias, ao passo que não aportou aos autos o Guia de Trânsito de Animal (GTA), tampouco apresentou o registro dos animais (junto ao INDEA) que busca a realização do transporte, não comprovando serem, de fato, da sua propriedade, o mesmo se dando em relação aos demais bens que mencionou genericamente. Deste modo, para uma perfeita apuração do valor da causa, inclusive a fim de averiguar se a demanda é da alçada deste Juizado da Fazenda Pública, bem como por ser necessária a perfeita delimitação objetiva do pedido, vez que reflete no bem da vida que a sentença irá abordar, ORDENO que a parte autora informe, no lapso temporal concedido acima, os animais que serão transportados, juntando seus respectivos registros e apresente a Guia de Transporte Animal, relação dos maquinários (devidamente identificados, com as pertinentes notas fiscais e valores dos bens), relação dos insumos (também escorados em notas fiscais e contendo os valores unitários), enfim, individualizar e comprovar, documentalmente, todos os bens que mencionou apenas promover a bradada transferência meramente física, além dos itinerários dos veículos que irão transportar tais coisas, desde a saída até a chegada, bem como o período inicial e final do aludido transporte, sob pena de igual indeferimento da peça propulsora.