Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 1000051-54.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: WELTON GUEDES LEANDRO
Vistos etc.
Trata-se de petição intitulada “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE”, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, em face de WELTON GUEDES LEANDRO, ambos qualificados. Verifica-se que foram cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil, estando, ainda, a Cédula de Crédito Bancário, ora executada, de acordo com os requisitos previstos no artigo 29, da Lei nº. 10.931/04, quais sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Ressalta-se que a Cédula de Crédito Bancário não se sujeita à disciplina do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, portando, a assinatura de duas testemunhas para sua constituição. Neste sentido, a Egrégia Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.9321/2004 -REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Cédula de Crédito Bancário não se submete à disciplina do art. 585, inciso II, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas instrumentárias à sua constituição. Basta que o título bancário satisfaça os requisitos específicos estabelecidos na Lei 10.931/2004. Na hipótese, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada, eis que a cártula acostada ao feito executivo, preencheu todos os requisitos da lei. (Ap 133044/2016, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017). Quanto à necessidade ou não do reconhecimento de firma nas Cédulas de Crédito Bancário, cabe lembrar que este título é emitido para agilizar a concessão do crédito e a circulação de riquezas, portanto, sua formalização não é burocrática. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, RECEBO a inicial. Em outras palavras, basta que a cártula satisfaça os requisitos específicos estabelecidos na Lei nº. 10.931/04 para que seja considerada título executivo. CITE-SE a parte executada, no endereço informando, a fim de que no prazo de 03 dias (CPC, Art. 829), a contar da citação, efetue o pagamento da dívida, cientificando-a de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (artigos. 914 e 915 do NCPC) ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito da parte exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 916 do NCPC). O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos (art. 916, NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827 NCPC), verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento nos 3 dias acima indicados (art. 827, § 1º NCPC). Tão logo verificado pelo Oficial de Justiça que não houve pagamento no prazo assinalado, e desde que haja suficiente recolhimento de custas, deverá proceder à penhora e à avaliação, lavrando-se auto e intimando-se o executado, se a diligência ocorrência na presença deste (art. 829, § 1º NCPC). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º NCPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do NCPC). Feita a penhora, os bens ficarão preferencialmente em poder do depositário judicial (art. 840, II NCPC). Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (§ 1º) ou, poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (§ 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 NCPC) e, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º NCPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º NCPC). DEFIRO a expedição da certidão de admissão da execução, nos termos do artigo 828 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito.