Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Sandra Margarete Medeiros
Requerida: Banco Itaú Consignado S/A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1007281-32.2019.8.11.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Exibição de Documentos Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e exibição de documentos, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por Sandra Margarete Medeiros em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no desconto indevido nos proventos relativos ao benefício previdenciário de pensão, decorrente de empréstimo consignado não contratado, no valor de R$20.575,66 (vinte mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), com desconto mensal no valor de R$582,50 (quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em 72 parcelas, cujo desconto da primeira parcela estaria previsto para dezembro/2019 – com risco de débito na conta da autora em 04/01/2020 - e, a última, para novembro/2025. Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulou pela imposição de obrigação de não fazer à instituição financeira, consistente na imediata cessação dos descontos, com expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social. Os pedidos de mérito consubstanciam-se i) declaração de que a autora não abriu cadastro perante o réu, bem como não contraiu qualquer empréstimo; ii) condenação do requerido a indenizar a autora, por danos morais, em R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de um por cento ao mês a partir da data do evento danoso até seu efetivo pagamento; iii) caso não tenha providenciando a suspensão do débito da parcela de janeiro/2020 na conta corrente da autora, que o réu seja condenado a reembolsar em dobro o valor eventualmente debitado. A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial com deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Num.27498554). A parte requerida apresentou contestação afirmando que procedeu com o cancelamento do contrato, antes mesmo de qualquer cobrança, que se iniciaria em 12/2019, bem como que não houve prejuízo a parte autora, tendo em vista que não ocorreu nenhum desconto em seu benefício, vez que tanto a inclusão quanto a exclusão ocorreram na folha de 12/2019, não acarretando, portanto, qualquer desconto para a parte autora. Sustentou a ausência do dano moral e inexistência do dano material (Num.38140166). A contestação foi instruída com documentos. Impugnação à contestação (Num.40014337). Intimada para apresentar o Contrato de Empréstimo Consignado nº 600606431 (devidamente subscrito pelas partes) e o comprovante de crédito do valor financiado na conta da empresa Carneiro Serviços Escriturais Ltda., a parte requerida informou que o contrato se trata de proposta excluída, havendo apenas uma tentativa de refinanciamento de contrato que não aconteceu, e que mesmo gerado um número de contrato, sequer chegou a debitar algum valor do benefício da parte autora (Num.66477950). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A pretensão material fundamenta-se no desconto indevido nos proventos relativos ao benefício previdenciário de pensão, decorrente de empréstimo consignado não contratado, no valor de R$20.575,66 (vinte mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), com desconto mensal no valor de R$582,50 (quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), em 72 parcelas, cujo desconto da primeira parcela estaria previsto para dezembro/2019 e, a última, para novembro/2025. A parte requerida apresentou contestação afirmando que procedeu com o cancelamento do contrato, antes mesmo de qualquer cobrança, que se iniciaria em 12/2019. Portanto, os pedidos relativos à declaração de inexistência de relação jurídica e do débito oriundo do empréstimo, bem como de reembolso, em caso de eventual desconto, perderam o objeto. No que tange aos danos morais, algumas ponderações são pertinentes. Como é cediço, o dano moral pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial do indivíduo, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em ato ilícitos passíveis de reparação pecuniária, com a instalação efetiva da indústria do dano moral. A caracterização da mácula moral deve ser apreciada com parcimônia, com o reconhecimento do dano em casos que demostrem inegável eficácia lesiva. Em verdade, o dano moral demanda a gravidade da violação ao patrimônio imaterial. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 5 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004). Os danos morais, segundo a petição inicial, estariam consubstanciados nos transtornos, aborrecimentos e estresse, além da ausência de impossibilidade de realizar o empréstimo consignado, causando vexame e quase abalo na saúde (cardiopata, com realização de angioplastia dias antes da ocorrência), caracterizados pela cobrança por dívida inexistente. O episódio narrado, por si só, constitui evidente aborrecimento, mas não caracteriza o dano moral presumido. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontuou que “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes”. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Assim, não se tratando de dano moral in re ipsa (presumido), inexistindo declinação e prova de fato que configure efetiva lesão extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, os danos morais decorreriam do tempo útil perdido. A autora aponta que necessitou 1) registrar reclamação junto ao PROCON; 2) lavrar Boletim de Ocorrência; 3) ligar várias vezes para a instituição financeira requerida – tanto ela como a proprietária da empresa TIMECRED, por conta desse empréstimo falso e para poder firmar o seu contrato; 4) constituir advogado e ajuizar ação. Conforme descreve o jurista Marcos Dessaune, no artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama", “o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema”. Sobre a citada teoria, pertinente transcrever o voto do MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.406.245 - SP (2013/0205438-3): “Os interesses existenciais é que são juridicamente tutelados (apenas aquelas situações de monta que afetam efetivamente direito da personalidade), e não a eventual consequência econômica ou emocional da lesão. (...) A doutrina alerta para o risco de se considerarem aborrecimentos triviais e comuns como se fossem hábeis a provocar a reparação moral, visto que, a par dos evidentes reflexos de ordem econômico-social deletérios, isso tornaria a convivência social insuportável e poderia ser usado contra ambos os polos da relação contratual. Segundo entendo, observada sempre a máxima vênia, a teoria da responsabilidade civil pelo desvio produtivo do consumidor, que expressamente embasa os julgados mais recentes da Terceira Turma, reporta-se a danos que, em princípio, não são reparáveis nem calculáveis, muitos ostentando, ademais, feições de caráter patrimonial. Além disso, está assentada em princípios constitucionais para incidência direta na relação de direito privado, caráter punitivo da reparação, e na questão de ilicitude (abusividade) e culpa, que, como visto acima, em regra, são impertinentes, pois não são elementos necessários à responsabilidade civil objetiva. Mutatis mutandis, cumpre trazer à baila o entendimento sufragado pela Segunda Turma do STF, por ocasião do julgamento do multicitado RE n. 201.819, de que é necessário cautela por parte do magistrado, já que, em princípio, "a vinculação direta dos entes privados aos direitos fundamentais não poderia jamais ser tão profunda, pois, ao contrário da relação Estado-cidadão, os direitos fundamentais operariam a favor e contra os dois partícipes da relação de Direito Privado". Logo, os interesses existenciais é que são tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral, o que não abrange - ainda que lamentáveis -, aborrecimentos ou frustações decorrentes da relação contratual ou mesmo equívocos perpetrados pela administração pública, ainda que demandem providências diversas ou mesmo ajuizamento de ação, pois entendo que, a toda evidência, não têm o condão de, em regra, afetar direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental). Assim, não se tratando de lesão a interesse existencial, o aborrecimento, ainda que demande ajuizamento de ação, não tem o condão de afetar direito da personalidade. Dispositivo Isso posto, DECLARO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL em relação ao pedido declaratório e de reembolso. julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em especial pela baixa complexidade da ação e pelo julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art.98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 12 de abril de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito