Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1020207-67.2018.8.11.0041 RECORRENTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: LEONARDO YAMANAKA PAES DE BARROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 162714231): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE - CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL – FISIOTERAPIA PELO MÉTODO “BOBATH” – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA – NEGATIVA DA COBERTURA – ATO ILÍCITO – ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – IRRELEVÂNCIA – “CUIDADOR” – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo que se reconheça a taxatividade do rol da ANS, da análise de todo o processado, a requerida, ora apelante, não comprovou que no referido rol haja tratamento com método eficaz, efetivo e seguro para o tratamento do requerente, ora apelado. 2. Ainda, se a moléstia (paralisia cerebral) está inserida no catálogo internacional de doenças, o respectivo tratamento deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde contratado pelo requerente, ora apelado. 3. Se ao usuário é assegurada a cobertura para tratamento da sua doença, não se vislumbra razoável a negativa de cobertura do respectivo tratamento, ainda que o plano de saúde considere que a indicação do tratamento feita pelo médico assistente não está de acordo com as diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS. 4. Já quanto à análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pelo requerente, ora apelado, delineados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos EREsps de n.ºs 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, extrai-se que não há nada nos autos que evidencie que a ANS tenha indeferido expressamente o tratamento pelo método “Bobath”, razão pela qual, ao negar o seu fornecimento, a requerida, ora apelante, evidentemente, praticou ato ilícito. 5. Da leitura do contrato firmado entre as partes, não há nenhuma cláusula contratual que exclua o serviço de “cuidador”. Não fosse suficiente, no relatório médico, a médica assistente, especificou que o “cuidador” administraria as medicações antiepilépticas e de dieta oral, tratamento necessário à manutenção da vida do autor, ora apelado, uma criança (atualmente com oito anos de idade) portadora de Encefalopatia Crônica Não Progressiva, atraso de DNPM, Epilepsia, Refluxo Gastro-Esofágico Grave + Disfagia, Hiperreatividade Brônquica por sequela de Broncodisplasia Pulmonar e Desnutrição. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado –Apelação n. 1020207-67.2018.8.11.0041, Relatora: Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES, j. 22/03/2023, p. 28/02/2023). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 164412161. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo, assim, a decisão que tornou definitiva a decisão de id. 14724521, determinando que as rés procedam com o custeio de todos os serviços prescritos ao autor, quais sejam, enfermagem, cuidadoras em tempo integral, visitas médicas periódicas, fonoaudiologia, fisioterapia (respiratória e básica), terapia ocupacional e o fornecimento e/ou custeio dos medicamentos necessários. A parte recorrente alega violação aos artigos 10, §4º, 12, V e 35-F da Lei nº 9.656/98 e artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como aos artigos 51 VI; § 1º, II e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, amparada na narrativa de que o “acórdão recorrido, que, desconsiderando a expressa letra da Lei, as normas regulamentares, o contrato firmado entre as partes e a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, decretou que a Recorrente é obrigada a custear o tratamento terapêutico multidisciplinar perquirido, prescrito em desacordo com o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS”. Recurso tempestivo (id 168860151) e preparado (id 168851198). Contrarrazões no id 171919670. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 10, §4º, 12, V e 35-F da Lei nº 9.656/98 e artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como aos artigos 51 VI; § 1º, II e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, amparada na narrativa de que o aresto “decretou que a Recorrente é obrigada a custear o tratamento terapêutico multidisciplinar perquirido, prescrito em desacordo com o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS”. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “já quanto à análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pelo requerente, ora apelado, delineados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos EREsps de n.ºs 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, extrai-se que não há nada nos autos que evidencie que a ANS tenha indeferido expressamente o tratamento pelo método “Bobath”, razão pela qual, ao negar o seu fornecimento, a requerida, ora apelante, evidentemente, praticou ato ilícito”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre o indeferimento ou não do tratamento “Bobath” pela ANS, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECUSA LEGÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido inicial, por entender legítima a recusa de cobertura de cirurgia bariátrica, tendo em vista a ausência dos preenchimentos dos requisitos, estabelecidos em norma técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para a realização do procedimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.991.849/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça