Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1002959-42.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: MATAO AGRICOLA LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE CARLOS TRICHES DIEL
Vistos e examinados.
Cuida-se de PROCESSO DE EXECUÇÃO em fase de busca de bens penhoráveis, onde o exequente requer, mais uma vez, a realização de buscar por bens de propriedade do executado, por meio de diligência em sistemas. Registro, neste particular, que a reiteração de pesquisas só comporta deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciam alteração da situação econômica do executado para efeito de nova diligência. Nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF). No mais, a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo. Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Valioso lembrar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos, envolve tempo e trabalho para o Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente, baseada simplesmente em decurso de lapso temporal. Colaciono: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2. A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, REl. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018). “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. LAPSO TEMPORAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do pedido de consulta ao BACENJUD e o segundo pleito não é suficiente para determinar a reiteração da pesquisa, haja vista que a razoabilidade deve ser aferida caso a caso. 3. O fato de a parte Agravante não ter comprovado a ocorrência de alteração na situação econômica da parte Agravada, corrobora a tese de falta de razoabilidade na realização de nova consulta ao BACENJUD. 4. Negou-se provimento ao agravo”. (Acórdão n. 1128615, 07104757520188070000, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento 04/10/2018, Publicado no DJE 11/10/2018). Nesse contexto, como orienta o STJ, observa-se do artigo 854 do CPC que não há limitação da utilização do “BacenJud” a uma única vez, mas a renovação da tentativa de constrição via sistema deve ser feita de forma criteriosa e com razoabilidade. Veja-se: “(...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor. IV – O acórdão recorrido indeferiu novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/07/2018, DJe 23/04/2018). Enfatizo, mais uma vez, que nos termos da legislação processual vigente, é incumbência exequente diligenciar no sentido de localizar bens do agravado, cabendo ao Judiciário secundar-lhe nesse mister em caso de comprovado insucesso das diligências particulares, através de ferramentas acessórias de auxílio à parte, sem lhe retirarem o ônus previsto no artigo 798, inciso II, do CPC. Nesse sentido é vasta a jurisprudência: “PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015. Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2. No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito. De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3. A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4. A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5. Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação “ad infinitum”. (TJ-DF - 07163043720188070000 DF 0716304-37.2018.8.07.0000, Data de publicação: 22/11/2018) “REITERADOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA BACENJUD SEM QUALQUER PROVA CONCRETA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO AO EXEQUENTE. NÃO HÁ ÓBICE À REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, DESDE QUE O EXEQUENTE INDIQUE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ENUNCIADO 75 DO FONAJE: Nesse sentido, segundo o teor do enunciado 75 do FONAJE, "A hipótese do § 4º, do artigo 53, da lei n. 9.099 /95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futuro execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-SC - Recurso Inominado RI 20161006837 Capital 2016.100683-7, Data de publicação: 27/04/2017) “CONSULTA AO BACENJUD. INSUCESSO. REITERAÇÕES. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS EFICAZES DE SATISFAÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1 - A recusa à pesquisa reiterada pelo sistema BACENJUD acerca da existência de ativos em contas do Devedor revela-se legítima e encontra respaldo na Jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual já proclamou que, mesmo sendo considerada a prioridade de constrição de dinheiro prevista no Código de Processo Civil, havendo sido tentada insistentemente a penhora on line, descabe ao Magistrado persistir renovando a iniciativa, já que o ônus de procurar bens passíveis de penhora é do devedor e não é do Judiciário. 2 - Importante destacar que, havendo o transcurso de tempo razoável ou a exposição de nova razão a fazer crer na existência de recursos em contas bancárias, nada impede que o Julgador defira nova averiguação ao BACENJUD. Agravo de Instrumento desprovido.” (TJ-DF - 07035936320198070000 DF 0703593-63.2019.8.07.0000 (TJ-DF), Data de publicação: 04/06/2019) “SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. Ainda que possível reiterar o pedido de penhora on line, para tanto necessária a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da executada. Sem tal demonstração, não é de ser deferido o pleito, em atenção, inclusive, ao princípio da razoabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70079372397, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/12/2018). Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens do devedor, sem sucesso; e que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permita supor que nova diligência será exitosa; não restou configurada nos autos a razoabilidade exigida para a renovação da diligência, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. No mais, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens, de propriedade da parte executada passíveis de penhora. Caso não haja indicação, no prazo legal, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e da prescrição, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, inciso III e §1º do CPC). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que o exequente informe que encontrou bens penhoráveis, proceda-se a intimação do mesmo para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 1º do Provimento 84/2014 – CGJ/MT). Ressalto que, nos termos do § 2º do aludido dispositivo do provimento citado, para afastar a extinção do processo, o credor deverá indicar PROVIDÊNCIA EFETIVA E APTA AO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. Para esse fim, consigno que não se revela suficiente mero pedido de vista dos autos, novo requerimento de suspensão, ou simples reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo. Desta feita, na inércia do exequente, ou na hipótese de requerimento genéricos, tornem os autos conclusos para a sentença de extinção prevista no Provimento 84/2014-CGJ/MT. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.