Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010955-87.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: CAMILA ALBUQUERQUE CARVALHO
REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Pleiteia a reclamante, indenização por danos morais diante da inserção de seu nome em cadastro de restrição de crédito promovida pela reclamada por débito no valor de e R$ 891,74 (oitocentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), promovido pela reclamada. Aduz que atrasou o pagamento de algumas faturas, todavia, realizou a quitação das faturas no dia 17/02/2023. Informa, ainda que mesmo após efetuar tal pagamento a requerida não procedeu com a devida baixa da fatura, mantendo o protesto no nome do requerente, dessa forma, requer indenização por danos morais. A reclamada, em sede de contestação, aduz que o protesto da autora foi legal, uma vez que efetuou o pagamento da fatura foi realizado com atraso, não tendo assim o que se falar em dano moral, tendo em vista a empresa ter agido dentro do seu direito. Ademais, informa que o pagamento dos débitos ocorreu no dia 17/02/2023, e que a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes ocorreu no dia 27/02/2023, dentro do prazo de cinco dias úteis, tendo em vista o feriado de carnaval. Pugna, ao final pela improcedência da ação. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil. Desta feita, não há que se falar em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da reclamada. Uma vez que, conforme comprovado nos autos, ID. 116596069, a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, ocorreu dentro do prazo de cinco dias.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. GRACIENE PAULINE CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito