Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000129-47.2000.8.11.0026..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARINATO MIGUEL BIAVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por ESTADO DE MATO GROSSO em face da sentença de Id n.º 70481169, requerendo sua modificação. O embargante alegou que há omissão/contradição na sentença, tendo em vista ofensa ao § 4º, do art. 90 do CPC, eis que a condenação em honorários advocatícios, deve ser reduzida pela metade, quando a parte adversa reconhece o pedido e, a ele, não se opõe. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado. De forma que o provimento dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade, contradição ou erro material na decisão, sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso, o exequente/embargante alegou omissão/contradição na sentença, pois não foram reduzidos pela metade os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, eis que reconheceu o pedido e, a ele, não se opôs. Verifico que a decisão embargada de fato foi contraditória neste ponto, haja vista que houve o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa pelo Estado de Mato Grosso, o que, embora in casu não afaste os honorários advocatícios, ante a inaplicabilidade do artigo 26 da LEF, atrai a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Em consonância, entende o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO –– EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, §4º) – CABÍVEL – VÍCIO CONSTATADO – RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. Verificada o vício, devem ser acolhidos os embargos de declaração, no caso, com efeitos infringentes. Embargos acolhidos. (N.U 0005965-72.2016.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023). Desse modo, assiste razão ao embargante quanto à contradição da sentença, uma vez que não foram reduzidos à metade os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte executada. Diante disso, RECEBO e ACOLHO os embargos de declaração para para sanar a contradição da sentença de Id n.º 70481169. Assim sendo, onde lê-se no dispositivo da sentença: “Compulsando os autos, verifica-se que o exequente manifestou-se pela extinção do feito, face ao cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa. Merece acolhimento o pedido. Todavia, em que pese a Fazenda tenha reconhecido o cancelamento administrativo da inscrição em cobrança e requerido a extinção do feito sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n. 6.830/1980), o fato é que o pedido de extinção da CDA somente se deu após a apresentação de defesa técnica pela executada. Assim, a Fazenda deu causa ao ajuizamento da execução, devendo arcar com o ônus processual. É, portanto, inaplicável, o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF. 1. Tendo sido apresentada anterior exceção de pré-executividade, não é razoável que o casuídico não seja remunerado com os honorários advocatícios. É inaplicável o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80 na situação em que a executada apresenta exceção de pré-executividade. Mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, portanto em conformidade com o art. 85 do CPC. (TRF4 – AC 500690656301614047001 PR 5006906-56.2016.404.70001, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento 03/05/2017, PRIMEIRA TURMA)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, tendo em vista o cancelamento da dívida. Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8, do CPC. Sem condenação em custas, haja vista se tratar de Fazenda Pública Estadual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.”. Passe-se a ler: “Compulsando os autos, verifica-se que o exequente manifestou-se pela extinção do feito, face ao cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa. Merece acolhimento o pedido. Todavia, em que pese a Fazenda tenha reconhecido o cancelamento administrativo da inscrição em cobrança e requerido a extinção do feito sem ônus para as partes (art. 26 da Lei n. 6.830/1980), o fato é que o pedido de extinção da CDA somente se deu após a apresentação de defesa técnica pela executada. Assim, a Fazenda deu causa ao ajuizamento da execução, devendo arcar com o ônus processual. É, portanto, inaplicável, o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEF. 1. Tendo sido apresentada anterior exceção de pré-executividade, não é razoável que o causídico não seja remunerado com os honorários advocatícios. É inaplicável o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80 na situação em que a executada apresenta exceção de pré-executividade. Mantida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, portanto em conformidade com o art. 85 do CPC. (TRF4 – AC 500690656301614047001 PR 5006906-56.2016.404.70001, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento 03/05/2017, PRIMEIRA TURMA)
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, tendo em vista o cancelamento da dívida. Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8, do CPC, o qual reduzo à metade o valor fixado na condenação, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. Sem condenação em custas, haja vista se tratar de Fazenda Pública Estadual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.”. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito