Juntada de Petição de manifestação26/03/2026, 14:28
Decorrido prazo de MAURO DE OLIVEIRA SANTOS em 21/10/2025 23:5922/10/2025, 02:59
Decorrido prazo de EMERSON CASTRO CORREIA em 21/10/2025 23:5922/10/2025, 02:59
Decorrido prazo de MARIA HELOISA MICHELONI em 21/10/2025 23:5922/10/2025, 02:59
Decorrido prazo de THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA em 21/10/2025 23:5922/10/2025, 02:59
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA em 21/10/2025 23:5922/10/2025, 02:59
Decorrido prazo de DEUZANIA MARQUES VILELA ALVES em 21/10/2025 23:5922/10/2025, 02:59
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/10/2025 23:5922/10/2025, 02:59
Juntada de Petição de manifestação20/10/2025, 10:31
Decorrido prazo de DEUZANIA MARQUES VILELA ALVES em 16/10/2025 23:5917/10/2025, 03:12
Publicado Intimação em 14/10/2025.14/10/2025, 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 07:16
Juntada de Certidão13/10/2025, 13:25
Expedição de Outros documentos11/10/2025, 02:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido11/10/2025, 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento10/10/2025, 17:44
Recebidos os autos10/10/2025, 17:44
Arquivado Definitivamente10/10/2025, 17:44
Ato ordinatório praticado10/10/2025, 17:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento09/10/2025, 10:53
Publicado Intimação em 09/10/2025.09/10/2025, 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 06:39
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 18:57
Expedição de Outros documentos07/10/2025, 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem07/10/2025, 16:49
Processo Desarquivado07/10/2025, 16:48
Juntada de Certidão07/10/2025, 16:48
Juntada de Certidão15/04/2024, 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento12/04/2024, 13:17
Recebidos os autos12/04/2024, 13:17
Arquivado Definitivamente12/04/2024, 13:17
Transitado em Julgado em 12/04/202412/04/2024, 13:13
Decorrido prazo de EFRAIM MULLER DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:5912/04/2024, 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:5912/04/2024, 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:5911/04/2024, 01:08
Decorrido prazo de EFRAIM MULLER DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:5911/04/2024, 01:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.04/04/2024, 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202404/04/2024, 22:27
Expedição de Outros documentos15/03/2024, 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/03/2024, 15:23
Expedição de Outros documentos15/03/2024, 15:23
Declarada decadência ou prescrição15/03/2024, 15:23
Conclusos para decisão06/03/2024, 18:14
Ato ordinatório praticado23/02/2024, 15:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)23/02/2024, 14:30
Proferido despacho de mero expediente09/02/2024, 15:53
Juntada de Petição de pedido de penhora28/11/2023, 15:53
Conclusos para julgamento01/11/2023, 17:44
Proferido despacho de mero expediente31/10/2023, 13:42
Conclusos para decisão21/09/2023, 16:08
Decorrido prazo de terceiros interessados em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 05:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação25/08/2023, 07:00
Publicado Intimação em 23/08/2023.23/08/2023, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202323/08/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 0002511-74.2013.8.11.0020 Valor da causa: R$ 249.155,40 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Sede III, SBS QUADRA 4 BLOCO C LOTE 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: EFRAIM MULLER DE OLIVEIRA Endereço: WALQUIR VIEIRA DE REZENDE, 247, CENTRO, STA RITA ARAGUAIA - GO - CEP: 75840-000 Nome: JOSUE MULLER DE OLIVEIRA Endereço:, City Ribeirao, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14021-258 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para, caso queira, Impugnar a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 21 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de Outros documentos21/08/2023, 15:01
Ato ordinatório praticado21/08/2023, 14:32
Juntada de Petição de contestação14/08/2023, 10:18
Juntada de Petição de contestação14/08/2023, 10:09
Juntada de Petição de diligência03/08/2023, 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/08/2023, 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento13/07/2023, 15:09
Expedição de Mandado12/07/2023, 18:24
Expedição de Mandado12/07/2023, 18:19
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 23/06/2023 23:59.24/06/2023, 03:51
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 14:58
Juntada de Petição de manifestação14/06/2023, 07:56
Publicado Intimação em 31/05/2023.31/05/2023, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202331/05/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 0002511-74.2013.8.11.0020..
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora pugnou pela citação por hora certa do executado, diante da dificuldade de citação do executado. Pois bem, para que seja deferida a citação por hora certa, faz-se necessário que haja suspeita de ocultação da parte requerida. Ocorre que, analisando os autos, verifico que houve apenas uma tentativa de citação do executado, sendo indicada a ausência momentânea no local. Assim, INDEFIRO, por hora, o pedido da parte exequente. Considerando a informação de ausência de previsão de retorno nos executados, INTIME-SE o exequente para que informe eventual contato telefônico, onde possa ser realizada a citação. Após, EXPEÇA-SE mandado de citação no mesmo endereço, facultada a citação por meio eletrônico, se informado. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito30/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos29/05/2023, 18:58
Proferido despacho de mero expediente25/05/2023, 10:04
Conclusos para decisão04/05/2023, 18:31
Juntada de Petição de manifestação27/04/2023, 20:05
Publicado Intimação em 13/04/2023.13/04/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202313/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 0002511-74.2013.8.11.0020 Valor da causa: R$ 249.155,40 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Sede III, SBS QUADRA 4 BLOCO C LOTE 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: EFRAIM MULLER DE OLIVEIRA Endereço: WALQUIR VIEIRA DE REZENDE, 247, CENTRO, STA RITA ARAGUAIA - GO - CEP: 75840-000 Nome: JOSUE MULLER DE OLIVEIRA Endereço:, City Ribeirao, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14021-258 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Diligência do Oficial de Justiça juntada retro, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 11 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de Outros documentos11/04/2023, 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/04/2023, 08:47
Juntada de Petição de diligência11/04/2023, 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento03/04/2023, 18:14
Expedição de Mandado03/04/2023, 17:18
Ato ordinatório praticado03/04/2023, 17:15
Expedição de #Não preenchido#03/04/2023, 17:15
Decorrido prazo de JOSUE MULLER DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.28/03/2023, 06:32
Decorrido prazo de EFRAIM MULLER DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.28/03/2023, 06:32
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 22/03/2023 23:59.23/03/2023, 07:51
Juntada de Petição de petição22/03/2023, 07:24
Publicado Intimação em 15/03/2023.15/03/2023, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202315/03/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 0002511-74.2013.8.11.0020 Valor da causa: R$ 249.155,40 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Edifício Sede III, SBS QUADRA 4 BLOCO C LOTE 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: EFRAIM MULLER DE OLIVEIRA Endereço:, STA RITA ARAGUAIA - GO - CEP: 75840-000 Nome: JOSUE MULLER DE OLIVEIRA Endereço:, City Ribeirao, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14021-258 FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do Polo Ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça nos seguintes valores: 1 - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em Mandados a serem cumpridos por meio eletrônico, por ato; 2 - R$ 43,24 (quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) em diligências na zona urbana, por ato; 3 - R$ 5,19 (cinco reais e dezenove centavos) o Km rodado em diligências na zona rural; Nos termos dos Provimentos n° 07/2017-CGJ, 30/2022-CGJ e Portaria 69/2021-AAR, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJMT (www.tjmt.jus.br), link "DCA-Departamento de Controle e Arrecadação", procurar "diligência/emissão de guia de diligência", devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, para cumprimento do mandado. Alto Araguaia-MT, 13 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Igor Cavalcante de Souza - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de Outros documentos13/03/2023, 15:02
Publicado Decisão em 13/03/2023.13/03/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202312/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0002511-74.2013.8.11.0020..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EFRAIM MULLER DE OLIVEIRA, JOSUE MULLER DE OLIVEIRA
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Efraim Muller de Oliveira em face de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Pretende o excipiente, em síntese, seja reconhecida: a) a prescrição intercorrente; b) a preliminar de ausência de citação do cônjuge do executado; c) a inépcia da inicial; assim como requer sejam afastados d) os juros abusivos verificados no contrato, vide id. 67174229. Intimada, a excepta manifestou-se nos autos, aduzindo, em resumo, pela improcedência dos pedidos formulados, bem como pelo prosseguimento da execução, nos termos de id. 70676537. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, embora careça de previsão legal, é pacificamente admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, os temas aludidos na exceção afiguram-se compatíveis com a via eleita, pelo que passo a examiná-los. - Da alegada inépcia da inicial. Prefacialmente, sem maiores delongas, rejeito a tese de inépcia da inicial fundada na simples ausência de qualificação completa do excipiente, visto que este é casado sob o regime da comunhão universal de bens. Com efeito, a qualificação incompleta da parte, tal como ocorreu nos autos, não dá ensejo a imediata extinção do feito executivo, notadamente quando a lacuna sustentada não tornou impossível a citação do ora excipiente, estando, portanto, em compasso com a redação estampada no art. 319, §2º do CPC/15. - Da prescrição intercorrente. Dito isso, conforme relatado alhures, pretende o excipiente, preliminarmente, seja reconhecida e declarada a prescrição intercorrente em virtude da alegada inércia injustificada do exequente ao longo de 6 (seis) anos. Todavia, analisando detidamente os autos sob a ótica da tese preliminarmente aventada, não vislumbro a alegada inércia injustificada do exequente no curso da ação de execução. Ao revés do alegado pelo excipiente, extrai-se dos autos que o exequente vem promovendo as medidas processuais cabíveis para a satisfação do crédito perseguido, de sorte que o extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação não deve ser atribuído em prejuízo ao excepto, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. - Da ausência de citação do cônjuge do executado. A excipiente traz a lume, também, a preliminar de irregularidade do polo passivo em virtude da ausência de citação do cônjuge do executado, pelo que pugna pela nulidade dos atos processuais. A respeito da necessidade de citação do cônjuge, dispõe o art. 73, §1º do CPC/15 que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. Na espécie, a presença da assinatura da esposa do executado no bojo da cédula rural pignoratícia e hipotecária controvertida nos autos, sugere, a princípio, o ajuste de negócio jurídico praticado por ambos os cônjuges, assemelhando-se, portanto, necessária a citação de Cássia Aparecida Turatti de Oliveira para compor o polo passivo da ação de execução de título extrajudicial. Nesses termos, acolho a preliminar arguida pelo excipiente a fim de seja regularizado o polo passivo da demanda. - Da abusividade dos juros praticados no contrato. De outro lado, sustenta o excipiente a prática de juros abusivos pelo excepto, pelo que pretende sejam afastados os encargos ilegais consistentes em: a) juros capitalizados, com periodicidade diária; b) redução de juros que ultrapassem a média de mercado; c) exclusão dos encargos moratórios; e d) afastamento na cumulatividade da cobrança de encargos. Cumpre ressaltar que a tese de nulidade de cláusulas contratuais deve ser examinada nos estritos limites do que expressa e especificamente combatido pela parte autora em sua petição inicial, uma vez que, em se tratando de contrato bancário, “é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas” (Súmula 381/STJ). Como se sabe, a partir da publicação da Lei n. 12.810/2013- com aplicação imediata, pois
trata-se de regra processual - o Código de Processo Civil passou a exigir que: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modos contratados. Hoje, a mesma disposição está expressa no artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. Acerca do tema, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que não devem ser acolhidas alegações genéricas que atacam as cláusulas ajustadas em contratos bancários, sem apontamento da abusividade concreta ou real ocorrida, bem como sem a indicação precisa de qual seria o montante devido, não fosse a prática da alegada abusividade. Na hipótese dos autos, o excipiente limitou-se a descrever os supostos encargos ilegais, sem, contudo, descrever adequadamente a abusividade verificada, além do que deixou de indicar qual seria o montante devido. Dessa forma, a mera alegação da abusividade contratual, desacompanhada de prova pré-constituída, por si só, não exsurge apta a comprovar a prática de juros abusivos, mormente em sede exceção de pré-executividade em que não se admite dilação probatória.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente exceção de pré-executividade, para determinar ao excepto Banco do Brasil S/A que promova a citação de Cássia Aparecida Turatti de Oliveira, cônjuge do excipiente Efraim Muller de Oliveira, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o endereço no prazo assinalado, CITE-SE a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, considerando que o excepto sucumbiu apenas em parte mínima dos pedidos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/15. INTIMEM-SE. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos09/03/2023, 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito09/03/2023, 12:11
Conclusos para decisão16/12/2021, 17:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.24/11/2021, 11:08
Juntada de Petição de manifestação22/11/2021, 13:58
Publicado Despacho em 08/11/2021.08/11/2021, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202106/11/2021, 01:16
Expedição de Outros documentos.03/11/2021, 22:38
Proferido despacho de mero expediente03/11/2021, 22:38
Conclusos para despacho05/10/2021, 18:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade05/10/2021, 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/09/2021, 08:38
Juntada de Petição de certidão30/09/2021, 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento20/09/2021, 14:12
Expedição de Mandado.17/09/2021, 18:40
Ato ordinatório praticado17/09/2021, 18:33
Recebidos os autos25/08/2021, 17:55
Juntada de Petição de manifestação25/06/2021, 16:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/06/2021.24/06/2021, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202124/06/2021, 02:41
Ato ordinatório praticado23/06/2021, 13:08
Expedição de Outros documentos.22/06/2021, 17:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)02/02/2021, 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)25/01/2021, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)22/01/2021, 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)21/01/2021, 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)21/01/2021, 01:37
Recebimento (Vindos Gabinete)14/12/2020, 02:01
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)01/12/2020, 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)13/08/2020, 01:53
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )13/08/2020, 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)04/08/2020, 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)15/06/2020, 02:40
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))09/06/2020, 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)29/05/2020, 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)28/05/2020, 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)27/05/2020, 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)03/03/2020, 02:22
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)29/11/2019, 02:20
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)29/11/2019, 02:18
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)29/11/2019, 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)25/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)23/10/2019, 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)18/10/2019, 01:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)16/10/2019, 00:48
Entrega em carga/vista (Carga)08/10/2019, 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)08/10/2019, 00:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)18/09/2019, 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)07/09/2019, 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)06/09/2019, 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)04/09/2019, 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas06/08/2019, 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)06/08/2019, 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)29/07/2019, 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)02/05/2019, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)22/04/2019, 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)12/04/2019, 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)10/04/2019, 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas09/04/2019, 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)09/04/2019, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)03/04/2019, 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)05/10/2018, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)12/09/2018, 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)12/09/2018, 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)10/09/2018, 02:31
Expedição de documento (Certidao)06/09/2018, 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)06/09/2018, 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)05/06/2018, 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)05/06/2018, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)05/06/2018, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)05/06/2018, 02:00
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)29/05/2018, 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)17/04/2018, 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)25/10/2017, 02:07
Expedição de documento (Certidao)11/10/2017, 01:20
Petição (Juntada de Peticao)11/10/2017, 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)05/10/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)04/10/2017, 01:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)03/10/2017, 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)12/09/2017, 02:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)12/09/2017, 01:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)12/09/2017, 01:03
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)05/09/2017, 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)05/09/2017, 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)05/09/2017, 02:36
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)01/09/2017, 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)01/09/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)31/08/2017, 01:37
Expedição de documento (Certidao)29/08/2017, 02:24
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)29/08/2017, 01:53
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)29/08/2017, 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)12/04/2017, 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)05/04/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)04/04/2017, 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)30/03/2017, 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas29/03/2017, 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)27/03/2017, 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)27/03/2017, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)14/10/2016, 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)11/10/2016, 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)16/09/2016, 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)08/09/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)05/09/2016, 01:30
Requisição de Informações (Intimacao)02/09/2016, 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)21/07/2016, 02:40
Requisição de Informações (Intimacao)27/06/2016, 02:40
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)15/06/2016, 01:34
Juntada (Juntada de Oficio)09/05/2016, 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)02/03/2016, 02:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)15/12/2015, 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)14/11/2015, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)10/11/2015, 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)10/11/2015, 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas06/11/2015, 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)06/11/2015, 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)06/11/2015, 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)30/09/2015, 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)14/09/2015, 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)10/09/2015, 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)09/09/2015, 00:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)08/09/2015, 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas04/09/2015, 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)04/09/2015, 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)04/09/2015, 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)07/08/2015, 02:27
Proferidas outras decisões não especificadas07/08/2015, 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)26/02/2015, 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)26/02/2015, 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)26/02/2015, 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)14/08/2014, 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)14/08/2014, 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)11/06/2014, 02:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)10/06/2014, 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)09/05/2014, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)08/05/2014, 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)08/05/2014, 01:01
Entrega em carga/vista (Carga)07/05/2014, 02:39
Proferidas outras decisões não especificadas28/04/2014, 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)14/04/2014, 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)07/04/2014, 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)17/03/2014, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)14/03/2014, 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)13/03/2014, 01:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)20/02/2014, 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)16/01/2014, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)15/01/2014, 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)15/01/2014, 01:03
Proferidas outras decisões não especificadas14/01/2014, 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)12/12/2013, 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)12/12/2013, 01:44
Distribuição (Distribuicao do Processo)22/11/2013, 02:33