Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001569-37.2021.8.11.0087..
REU: FRIGORIFICO REDENTOR S/A.
AUTOR(A): BALANCAS MERCOSUL LTDA.
Vistos. INDEFIRO o pedido de citação pessoal do Administrador Judicial. Esclareço que a representação processual da empresa em recuperação judicial não é feita pelo administrador judicial, mas sim por seus sócios ou por quem os respectivos atos constitutivos designarem, na forma do que dispõe os artigos 22 da Lei 11.101 /2005 e 75, inciso VIII, do CPC, sendo certo que o disposto no artigo 22, III, “n”, da Lei 11.101 /2005 aplica-se somente em caso de decretação da falência, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO PESSOAL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CITAÇÃO INVÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. É inválida a citação realizada em endereço pessoal do administrador judicial da empresa, em recuperação judicial. Enquanto não decretada a falência, a normativa de regência não autoriza o deslocamento da representação processual à figura do administrador judicial (art. 22 da Lei 11.101/2005 c/c art. 75 do CPC), tampouco é possível extrair, pela simples decretação da recuperação judicial, a atribuição de poderes de gerência geral ou de administração ao administrador judicial, para fins do disposto no art. 248, § 2º, do CPC. 2. A aplicação da teoria da aparência não tem vez nas hipóteses em que a correspondência é dirigida a endereço no qual a pessoa jurídica não se encontra estabelecida e é recebida por quem não possui relação com a empresa. Logo, ainda que fosse dirigida a endereço pessoal do próprio representante legal, o que não é o caso, uma vez constatada a assinatura de recebimento por terceira pessoa, sem vínculo comprovado com a empresa ré, igualmente, padeceria de nulidade a citação. 3. Verificado o erro de procedimento, consistente na prolação de sentença sem citação válida nos autos, a nulidade processual é medida impositiva, a fim de garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07156917720198070001 DF 0715691-77.2019.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, o Administrador Judicial atual como auxiliar do juízo perante a recuperação judicial, não sendo justificável o desdobramento da demanda a fim de transferir a ele o encargo de obter/fornecer o endereço do demandando nestes autos. Por isso, INDEFIRO o pedido. INTIME- SE a parte autora para requerer, no prazo de 15 dias, o que entender de direito ao efetivo prosseguimento do feito, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto