Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000399-77.2021.8.11.0039.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem embargos de declaração. A parte autora opôs os presentes embargos, alegando a existência de contradição. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Verifica-se que assiste razão a parte embargante.
AUTOR(A): DJALMA DE LIMA CAMPOS
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os procedentes, para que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: [...] Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a restabelecer o benefício de auxílio doença desde a data da cessação, qual seja, 22/11/2018 e CONVERTER em aposentadoria por invalidez, inclusive 13º (décimo terceiro) a partir da data do laudo médico, devendo incidir sobre os valores: [...] Intimem-se as partes. Decido em prosseguimento ao feito. A parte requerida interpôs recurso de apelação. Não há informações nos autos acerca da implantação do benefício concedido judicialmente. 1. Dessa maneira, INTIME-SE a parte recorrida/requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões, bem como informar se houve a implantação do benefício concedido, cujo silêncio será interpretado como regularidade da implantação. Desde já, se houve manifestação no sentido de não implantação, deverá apresentar seu Histórico de Créditos (HISCRE) atualizado ou outro equivalente, sob risco de não conhecimento da insurgência. 1.1 Havendo informações quanto a ausência de implantação do benefício, expeça-se ofício à APSADJ, via “JusConvênio”, instruindo-o com a integralidade dos documentos que o referido setor de implantação reputa necessários, para implantar o benefício previdenciário em questão ou justifique a impossibilidade de fazer, no prazo de 15 dias. 1.2 Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública, por intermédio do seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a ordem judicial emanada, sob risco de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo comprovar documentalmente nos autos, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, nos termos do art. 816, do CPC. 2. Intime-se a Autarquia previdenciária para, no prazo de 15 dias, apresentar o comprovante de recolhimento da taxa judiciária referente à interposição recursal. Isso porque a Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, retirou a isenção do INSS para o pagamento da taxa judiciária. 2.1 Contudo, considerando que o recolhimento da taxa judiciária ostenta natureza de requisito para processamento do recurso e, tendo a competência para análise de tal requisito sido estabelecida como sendo exclusivamente da Instância Recursal, mesmo sem o recolhimento da taxa, incumbe a este Juízo, unicamente, encaminhar os autos para apreciação do recurso. 3. Após as formalidades acima, e considerando a eventual informação a respeito da implantação do benefício ou decorrido o prazo pata tal finalidade, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000399-77.2021.8.11.0039..
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): DJALMA DE LIMA CAMPOS
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, proposta por DJALMA DE LIMA CAMPOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que a autora possui hoje 59 (cinquenta e nove) anos de idade e que é segurado do Regime Geral da Previdência Social, porém afastado da atividade por problemas de saúde e, desta feita requereu junto ao INSS o benefício de Auxílio Doença em face de sua incapacidade laborativa. Relata que, em perícia realizada no INSS, o(a) douto(a) perito(a) médico(a) atestou que o mesmo se encontra apto e em condições de desempenhar suas atividades, contudo, alega que o autor encontra-se incapacitado de exercer qualquer tipo de atividade. Expõe que, isso se dá, porque o autor é acometido por vários problemas de saúde, entre eles, lesão crônica degenerativa na coluna lombar, cervical e joelho direito. Diagnósticos de: M48.0 Estenose da coluna vertebral; M48.9 Espondilopatia não especificada; M 51.3 Outra degeneração especificada de disco intervertebral;. CID 10 M23. 2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga. Dessa forma, requer que seja julgada procedente a demanda para a concessão do benefício de auxílio doença e posteriormente, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial em 30/11/2021, oportunidade em que foi deferida a Justiça Gratuita. Laudo médico pericial protocolado em 07/11/2022 – id. 103353882. A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, id. 103488694, devidamente intimado, o INSS nada manifestou nos autos sobre o laudo pericial, de acordo com certidão em id. 111441697. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Pretende a parte requerente a concessão do benefício de Auxílio-Doença e sua posterior conversão em Aposentadoria por Invalidez, sendo que para o deferimento de tal beneficio faz-se necessário que a parte autora tenha cumprido as exigências legais para tal fim, quais sejam: a) Possuir a carência exigida; b) Encontrar-se na qualidade de segurado; c) Estar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos para fazer jus ao auxílio-doença e definitivamente para o desempenho de qualquer atividade laboral para fazer jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez. I - DA CARÊNCIA. A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências nos termos do art. 24 c/c art. 25, Lei n.º 8.213/1991: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.... Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais (g.n.). II - DA QUALIDADE DE SEGURADO. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 16. Pelo que consta nos autos verifica-se que, o requerente na data de ajuizamento da presente ação se encontrava filiado como contribuinte individual da Previdência Social, não havendo que se falar em ausência de qualidade de segurado. III - DA INCAPACIDADE LABORATIVA. É sabido que nestes tipos de ações em que se objetiva a Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a convicção do juízo, via de regra, será amparada na prova pericial. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª região: A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, constitui procedimento indispensável para o deslinde da controvérsia. 4. Diante da conclusão clara e objetiva da perícia judicial de que o autor é portador de sanidade física e mental dentro dos limites da normalidade de acordo com sua idade, estando hígido física e mentalmente, apto ao exercício laboral habitual, não se mostra possível a concessão do benefício previdenciário pleiteado (aposentadoria por invalidez). (AC 0033772-80.2013.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.455 de 08/11/2013). Portanto, considerando que o laudo pericial (id. 103353882) juntado nos autos atesta: “-Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo de processo degenerativo crônico na coluna lombar e inflamatório do joelho direito. Diagnósticos de: M48.0 Estenose da coluna vertebral; M48.9 Espondilopatia não especificada; M 51.3 Outra degeneração especificada de disco intervertebral;. CID 10 M23. 2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga. A invalidez é parcial pois há acometimento de eixo da coluna lombar e joelhos, mas sem lesões em outra topografia, é permanente pelo aspecto degenerativo crônico. Considerando esses fatores, idade e histórico laboral não acredito em recuperação laboral.” Dessa forma, constato que o requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, haja vista que, preenchidos os requisitos legais, sendo de rigor o acolhimento da pretensão inicial. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a conceder ao requerente o benefício previdenciário de auxílio doença desde a data de requerimento administrativo, qual seja 31/03/2021 e CONVERTER em aposentadoria por invalidez, inclusive 13º (décimo terceiro) a partir da data do laudo médico, qual seja 103353882, devendo incidir sobre os valores: a) a partir de 30/06/2009 a 25/03/2015: incidência da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9.494/97 com a atualização monetária pela TR e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; b) a partir de 25/03/2015: a atualização monetária pelo (IPCA-E), juros monetários pelos índices da caderneta de poupança. DEFIRO os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA para que o requerido implante o benefício do autor em trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000.00 (dez mil reais). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, adicionados aos acréscimos legais a partir da presente data. Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020. Sentença não sujeita a reexame necessário em razão de não ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São José dos Quatro Marcos/MT, (datado e assinado digitalmente). Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito