Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 2ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78058-077 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA ANDRADE PROCESSO n. 0001250-78.2011.8.11.0009 Valor da causa: R$ 1.401,85 ESPÉCIE: [Estaduais]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço:, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 POLO PASSIVO: Nome: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME Endereço:, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR, Pico do Amor, CUIABÁ - MT - CEP: Nome: NELMO JOSE WIEGERT Endereço:, - DE 1489/1490 AO FIM, Zona 01, MARINGÁ - PR - CEP: 87013-060 Nome: WANCLEY ANTUNES GONCALVES Endereço: RUA BALTAZAR NAVARROS, 241, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-020 Nome: MARCIO RODRIGO WIEGERT Endereço:, Barra do Pari, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-600 INTIMANDO: TRANSPORTES SATELITE LTDA - ME, NELMO JOSE WIEGERT, WANCLEY ANTUNES GONCALVES, MARCIO RODRIGO WIEGERT. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PESSOAS ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA:
Vistos, etc.
Trata-se de “Embargos de Declaração” opostos ao ID 66126876, pela parte exequente em face da r. sentença proferida as fls. 66126873, Págs. 12/13, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Pleiteia o embargante a reforma da sentença, sob fundamento de que no caso dos autos não restaram configurados os pressupostos para a prescrição intercorrente. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 - Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022 do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para às hipóteses previstas em seus incisos seguintes. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifos meus) Compulsando os autos verifico que não há na sentença objurgada nenhuma das hipóteses autorizadoras para promoção dos embargos de declaração, ou seja, inexiste omissão ou qualquer outro vício delineado no artigo 1.022, do NCPC. A questão envolve erro ou acerto do Juízo sobre a apreciação de seu pedido, o que reclama outra espécie de recurso para o seu desenrolar. Outrossim, cumpre ressaltar no presente caso, que o inconformismo do embargante recai sobre os fundamentos lançados na r. sentença, que segundo seus argumentos, a prescrição intercorrente não está configurada em virtude de não ter sido intimada acerca da decisão que determinou o arquivamento dos autos. A tese sustentada pela embargante não merece prosperar. Isso porque, apesar de não ter sido intimada da decisão que determinou o arquivamento dos autos, o conhecimento acerca do provimento n. 13/2013-CGJ é inegável, pois devidamente publicado em diário eletrônico. Além disso, tamanha é a desídia do exequente no presente feito, que sequer buscou informações acerca de seu andamento, a fim de dar seu regular impulsionamento, tendo os autos permanecido arquivados sem qualquer manifestação de sua parte, por mais de 5 anos. Desta feita, solução diversa ao do reconhecimento da prescrição prestigiaria a eternização do conflito judicial, conclusão que atenta contra a segurança nas relações jurídicas. Ressalto, outrossim, que qualquer irresignação do interessado em relação à decisão prolatada deve ser objeto de recurso cabível na espécie, uma vez que a via ora eleita não se mostra adequada para tanto.
Ante o exposto, RECEBO, todavia, REJEITO ‘in tontum’, os embargos declaratórios apresentados. 2 – Cumpra-se integralmente a r. sentença de ID 66126873, Págs. 12/13. Intime-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder/MT, data da assinatura digital. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito SENTENÇA Com Resolução do Mérito->Pronúncia de Decadência ou PrescriçãoAnte o exposto,: “(...)RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente processo executivo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015. SEM custas processuais e honorários advocatícios. P.I.C. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NEURIDE ANTONIA NUNES, digitei. COLÍDER, 9 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.