Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO n. 1001218-62.2020.8.11.0002 Valor da Causa: R$ 8.257,98 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: LEOBINO JOSE SANTANA Endereço: RUA BOROROS, 15, (LOT JD MARAJOARA II) Q 44 L 15, MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-528 FINALIDADE: CITAÇÃO do executado (s) acima qualificado (s), atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos termos da petição inicial (disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento), para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração deste edital, pagar o débito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos foram necessários para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial:
Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de LEOBINO JOSE SANTANA, na quantia abaixo especificada, inscrito em certidão de dívida ativa. Débito Atualizado: R$ 8.257,98 DESPACHO/DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Várzea Grande/MT, 22 de agosto de 2023. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a) Autorizado(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001218-62.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: LEOBINO JOSE SANTANA
Intimação - DECISÃO
Vistos. I – Da pesquisa de endereço: Proceda-se com a pesquisa de endereço da parte executada no sistema Infojud. Com a localização do endereço atualizado, cite-se a parte executada por correspondência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, com os consectários legais, ou garantir a execução (LEF, artigos 7º e 8º). Acaso a correspondência seja devolvida sob as seguintes justificativas “ausente”, “não procurado”, “recusado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, expeça-se mandado de citação. II – Do arresto: Se a parte devedora não tiver domicílio ou dele se ocultar, proceda-se com o arresto (LEF, artigo 7º, inciso III). III – Da garantia da execução: Como meio de garantir a execução, a parte executada poderá oferecer fiança, seguro garantia, nomear bens à penhora ou indicar bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (LEF, artigo 9º). IV – Dos embargos à execução: Garantido o juízo, a parte executada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, observadas das disposições legais (LEF, artigo 16). IV – Da penhora de bens: Em não sendo paga ou garantida a execução, determino a penhora de bens da parte executada (LEF, artigo 10). Para tanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o cálculo do débito exequendo, devidamente atualizado. Após, façam-me os autos conclusos para realização de pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. V - Dos honorários advocatícios: Na hipótese de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 827). VI – Da citação por edital: Inexitosas as tentativas anteriores de citação ou acaso a pesquisa de novo endereço no sistema Infojud reste frustrada, cite-se a parte executada, por edital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (LEF, artigo 8º, caput e inciso IV). Registre-se que o prazo do edital será de 30 (trinta) dias. Desde logo, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curador Especial da parte executada (CPC, artigo 72, inciso II). Transcorrido in albis o prazo do edital, certifique-se e, na sequência, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para a oposição de embargos à execução, no prazo legal (STJ, Súmula 196). Consoante entendimento jurisprudencial, a oposição de embargos à execução pelo Curador Especial independe do oferecimento de garantia ao juízo: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do entendimento do STJ, no REsp nº 1.110.548/PB, é desnecessário o oferecimento de garantia ao juízo pelo Curador especial, para a interposição de embargos à execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50134815420144047000 PR 5013481-54.2014.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 19/06/2019, PRIMEIRA TURMA)”. Com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito, oportunidade em que deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, caso pleiteie o prosseguimento da ação. Decorrido o prazo sem pronunciamento, intime-se a parte exequente pessoalmente para manifestar, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, inciso III, § 1º). Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys R. Freire do Amaral Juiz de Direito