Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010860-57.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: AREL IUGA LTDA - ME
EXECUTADO: ISABELA ANDRADE FERREIRA DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, interposta pela executada ISABELA ANDRADE FERREIRA DA SILVA, alegando, em suma, a nulidade do presente processo de execução, diante da inexigibilidade do polo passivo, posto que o instrumento particular denominado “Contrato de Prestação de Serviço Educacional de Ensino Farmácia Estética”, cujo documento traz como contratante subscritora a (suposta) aluna DIOMAR LOURENÇO DA SILVA, e não a executada. Além disso, há a carência do título executivo extrajudicial, em razão do desacompanhado de prova da efetiva prestação do serviço contratado (ex.: boletim de frequência do aluno), e da mesma forma, a petição inicial não trouxe a lume os respectivos boletos referentes às supostas mensalidades inadimplidas (protestados ou não), sem os quais torna-se impossível aferir a certeza e a liquidez da dívida. É o relatório, decido. Pois bem, no nosso ordenamento jurídico exige, para que uma ação executiva possa ser conhecida se faz necessário a legitimidade das partes e interesse processual. Além disso, o débito deve ser certo, líquido e exigível (art. 786 do CPC). No caso em análise, pretende a parte exequente, a execução de título extrajudicial, no entanto, resta clara que é ilegítima a parte executada, pois, a parte que configura na petição inicial e quadro da ação (nome, CPF E ETC) é distinta da parte no contrato de prestação de serviços, de acordo com print abaixo retirado dos autos: Ora, ocorre que a Exequente não demonstra a legitimidade passiva da Sra. ISABELA ANDRADE FERREIRA DA SILVA para execução do presente título executivo, posto que o contrato foi firmado com a Sra. DIOMAR LOURENÇO DA SILVA, não havendo qualquer demonstração de que a executada é devedora à exequente, portanto, diante da nítida ilegitimidade, como disposto no art. 485 do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” No que tange a alegação de litigância de má-fé, vislumbra-se que tal não restou demonstrada, logo, não há que se falar em aplicação. Contudo, nada impede que a parte interponha ação autônoma visando a discussão de tais prejuízos, notadamente quando evidenciado que a parte exequente forneceu dados de terceiro estranho, ora embargante, na presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução, com fulcro no artigo 485, VI, e artigo 924 inciso I da Lei Nº 13.105/2015, diante da ilegitimidade da executada e ausência de título. Intime-se a Sra. ISABELA ANDRADE FERREIRA DA SILVA para apresentar conta para imediata devolução dos valores bloqueados, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se alvará para devolução. Sem custas e honorários, vez que incabível nesta fase processual. Transitado em julgado, ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito