Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
31/12/2023, 03:13
Recebidos os autos
31/12/2023, 03:13
Juntada de Alvará
27/11/2023, 17:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
17/11/2023, 13:21
Arquivado Definitivamente
08/11/2023, 14:58
Juntada de certidão
16/10/2023, 13:54
Juntada de preparo recursal / custas isentos
16/10/2023, 13:54
Juntada de decisão
16/10/2023, 13:54
Juntada de intimação
16/10/2023, 13:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
16/10/2023, 13:54
Devolvidos os autos
16/10/2023, 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
02/06/2023, 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
09/05/2023, 15:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
26/04/2023, 01:03
Documentos
Decisão
•18/09/2023, 13:53
Recurso de sentença
•11/04/2023, 09:06
17/11/2023, 13:21
Arquivado Definitivamente
08/11/2023, 14:58
Juntada de certidão
16/10/2023, 13:54
Juntada de preparo recursal / custas isentos
16/10/2023, 13:54
Juntada de decisão
16/10/2023, 13:54
Juntada de intimação
16/10/2023, 13:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
16/10/2023, 13:54
Devolvidos os autos
16/10/2023, 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
02/06/2023, 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
09/05/2023, 15:14
Publicado Intimação em 26/04/2023.
26/04/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
25/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/04/2023, 12:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 03:27
Juntada de Petição de manifestação
17/04/2023, 14:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
11/04/2023, 09:06
Publicado Sentença em 28/03/2023.
28/03/2023, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
28/03/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1058623-70.2019.8.11.0041 (L) VISTOS, A parte Autora ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 13/028/2019, requerendo ao final a condenação da Requerida ao pagamento da indenização em decorrência da sua invalidez permanente. Todavia, deferida a prova pericial id.76617899 (18/02/2022), a parte Autora apesar de intimada (id.87697383) não compareceu a pericia designada, sobrevindo pedido de redesignação do ato (id.88973673), o que foi deferido e redesignada nova data (id.96008004), todavia, verifica-se que a carta de intimação enviada ao endereço indicado na exordial retornou sem cumprimento, pelo seguinte motivo: “mudou-se” (id.102149435.) Por sua vez, após determinação para que o r. causídico da parte Autora fornecesse endereço atualizado afim de viabilizar sua intimação, este requereu apenas a sua redesignação deixando de informar endereço para a intimação pessoal do agendamento da perícia. Nesse contexto, flagrante a inefetividade de se renovar o expediente para tentativa de intimação pessoal da parte Autora para promover o regular processamento do feito conforme dispõe o artigo 485, §1º do CPC, porquanto se o endereço fornecido pela parte Autora na exordial é “mudou-se”, nem mesmo o Oficial de Justiça conseguiria cumprir a diligência. Ora, não se pode perder de vista que é dever da parte atualizar o endereço declarado na inicial, sob pena de se considerar válidas intimações dirigidas ao endereço informado, se a parte não comunicou a mudança, segundo a dicção do art. 274 do CPC. Nesse sentido, também já decidiu o Nosso Tribunal em consonância ao entendimento da Suprema Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO DA RÉ – DISCORDÂNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA PRECLUSA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A desistência da ação, na forma como pretendida pelo autor, após a apresentação da contestação, depende da anuência do requerido, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC. Não há falar em ausência de motivo relevante e justificável quando a ré manifesta, fundamentadamente, sua discordância acerca do pedido de desistência. A preclusão lógica para produção de prova pericial e pedido de novo julgamento se opera quando a parte requerente, depois de não comparecer na perícia designada, peticiona requerendo a desistência da ação. A desistência da ação, na forma como pretendida pelo autor, após a apresentação da contestação, depende da anuência do requerido, nos termos do artigo 485, § 4º do CPC. Não há falar em ausência de motivo relevante e justificável quando a ré manifesta, fundamentadamente, sua discordância acerca do pedido de desistência. A preclusão lógica para produção de prova pericial e pedido de novo julgamento se opera quando a parte requerente, depois de não comparecer na perícia designada, peticiona requerendo a desistência da ação.(TJ-MT - EMBDECCV: 00100298120158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020) “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e § 4º do CPC. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1318558/RS, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 04.06.2013 – negritei) Não se pode deixar de frisar que o r. causídico da parte Autora requereu o reagendamento da pericia sem ao menos informar endereço atualizado para a sua intimação, sem qualquer manifestação de interesse tanto da própria parte quando do advogado constituído nos autos em localizá-la, sendo de todo desarrazoado transferir ao judiciário o ônus de diligenciar indefinidamente em busca de localizar a parte Autora que deveria ser a maior interessada em obter a prestação jurisdicional. É justamente esse comportamento desidioso da parte Autora que vem obstando a regular tramitação do processo, impedindo que se alcance o encerramento da prestação jurisdicional, porquanto o normal prosseguimento do feito depende de ato a ser praticado por ela. Portanto, considerando que a controvérsia repousa, exclusivamente, na existência e na extensão da invalidez alegada na petição inicial, e que para para sua solução, é imperiosa a produção da prova pericial, o sistema processual brasileiro adotou o modelo rígido e, por conseguinte, é informado por um regime de preclusões. Não adotando a parte na fase processual oportuna a medida cabível, em decorrência de sua inércia, a faculdade, em momento subsequente, não mais lhe subsiste. Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery “a preclusão indica a perda da faculdade de praticar ato processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de algum ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)” (Código de Processo Civil Comentado, 9a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 618). Assim sendo, a prova necessária para a comprovação dos fatos narrados na inicial deixou de ser produzida pela desídia da parte Requerente que, por isso, não logrou comprovar suas alegações, nos termos do que lhe é imposto pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a acarretar a improcedência da ação. Nessa ordem de ideias, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático. Segundo os ensinamentos de Francesco Carnelutti e Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) como quem tem interesse em afirmar um fato tem interesse também em obter e, especificamente, em pré-constituir a sua prova quando esta não é exibida, isso quer dizer que o fato não existiu. Assim, quando se não exibe a quitação, há que concluir que o devedor não pagou. O princípio exposto traduz-se no chamado ônus da prova. Com efeito, a produção da prova de um fato torna-se ônus para a parte que tem interesse na sua afirmação” (Francesco Carnelutti, Teoria Geral do Direito, trad. Antônio Carlos Ferreira, São Paulo: Lejus, 1999, p. 541). “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Humberto Theodoro Junior Curso de Direito Processual Civil, v. I 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, formulado por ALESSANDRA SOARES REZENDE em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS. Autorizo, desde logo, a liberação em favor da parte REQUERIDA de eventual valor depositado para pagamento dos honorários periciais, mediante ALVARÁ, observando os dados bancários a ser informado. Custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pela parte Autora, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade se beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/03/2023, 18:06
Julgado improcedente o pedido
24/03/2023, 18:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES REZENDE em 20/03/2023 23:59.
22/03/2023, 16:16
Conclusos para julgamento
22/03/2023, 14:40
Publicado Intimação em 13/03/2023.
13/03/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
12/03/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar o patrono do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o endereço atualizado e completo, haja vista que o id. 102149435 informa que mudou-se diante dessas informações ficamos impossibilitados para a proceder a devida intimação do requerente. Dito isto, fica Sob pena de a intimação de nova data da perícia somente através do advogado da parte autora, pelo DJE/MT.
10/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
09/03/2023, 14:00
Juntada de Petição de laudo pericial
08/12/2022, 14:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES REZENDE em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 04:51
Juntada de Petição de manifestação
17/11/2022, 14:28
Publicado Intimação em 16/11/2022.
16/11/2022, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
12/11/2022, 00:52
Expedição de Outros documentos
10/11/2022, 14:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 24/10/2022 23:59.
06/11/2022, 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO BRANDÃO CORREA em 24/10/2022 23:59.
03/11/2022, 17:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
23/10/2022, 04:23
Publicado Intimação em 30/09/2022.
30/09/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
30/09/2022, 02:24
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 11:58
Juntada de Petição de laudo pericial
25/09/2022, 14:45
Ato ordinatório praticado
20/09/2022, 17:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES REZENDE em 08/07/2022 23:59.
10/07/2022, 05:35
Juntada de Petição de manifestação
04/07/2022, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
29/06/2022, 03:17
Publicado Intimação em 29/06/2022.
29/06/2022, 03:17
Expedição de Outros documentos.
27/06/2022, 15:57
Juntada de Petição de laudo pericial
22/06/2022, 11:25
Juntada de entregue (ecarta)
15/06/2022, 20:07
Decorrido prazo de RODRIGO BRANDÃO CORREA em 26/05/2022 23:59.
27/05/2022, 11:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 26/05/2022 23:59.
27/05/2022, 11:54
Publicado Intimação em 05/05/2022.
05/05/2022, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 01:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/05/2022, 18:04
Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 13:06
Juntada de Petição de laudo pericial
30/04/2022, 14:14
Ato ordinatório praticado
19/04/2022, 16:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES REZENDE em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 08:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/03/2022 23:59.
24/03/2022, 07:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 18/03/2022 23:59.
19/03/2022, 07:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES REZENDE em 18/03/2022 23:59.
19/03/2022, 07:29
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2022, 11:52
Juntada de Petição de manifestação
25/02/2022, 08:51
Juntada de Petição de manifestação
24/02/2022, 15:50
Publicado Decisão em 22/02/2022.
22/02/2022, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
22/02/2022, 09:41
Expedição de Outros documentos.
18/02/2022, 18:18
Nomeado perito
18/02/2022, 18:18
Conclusos para decisão
10/12/2020, 13:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES REZENDE em 30/11/2020 23:59.
03/12/2020, 12:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 30/11/2020 23:59.
03/12/2020, 12:40
Juntada de Petição de manifestação
26/11/2020, 16:52
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2020, 13:10
Publicado Intimação em 23/11/2020.
23/11/2020, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
20/11/2020, 01:00
Expedição de Outros documentos.
18/11/2020, 09:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES REZENDE em 06/07/2020 23:59:59.
07/07/2020, 01:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
02/07/2020, 12:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 05:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES REZENDE em 22/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 05:03
Publicado Intimação em 15/06/2020.
15/06/2020, 00:07
Publicado Intimação em 15/06/2020.
15/06/2020, 00:07
Publicado Intimação em 15/06/2020.
15/06/2020, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2020
11/06/2020, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2020
11/06/2020, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2020
11/06/2020, 00:14
Expedição de Outros documentos.
09/06/2020, 06:36
Ato ordinatório praticado
09/06/2020, 06:35
Expedição de Outros documentos.
09/06/2020, 06:33
Expedição de Outros documentos.
09/06/2020, 06:33
Ato ordinatório praticado
09/06/2020, 06:32
Juntada de Petição de petição
06/05/2020, 15:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/02/2020 23:59:59.
28/03/2020, 20:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES REZENDE em 29/01/2020 23:59:59.
28/03/2020, 19:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES REZENDE em 04/02/2020 23:59:59.
28/03/2020, 09:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOARES REZENDE em 04/02/2020 23:59:59.
28/03/2020, 09:53
Juntada de Petição de petição
25/03/2020, 01:48
Publicado Citação em 22/01/2020.
18/03/2020, 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
18/03/2020, 22:41
Publicado Intimação em 22/01/2020.
18/03/2020, 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
18/03/2020, 22:40
Audiência Conciliação designada para 26/06/2020 08:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
10/01/2020, 15:16
Expedição de Outros documentos.
10/01/2020, 15:15
Expedição de Outros documentos.
10/01/2020, 15:15
Ato ordinatório praticado
09/01/2020, 18:54
Publicado Despacho em 13/12/2019.
14/12/2019, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/12/2019, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2019, 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte