FRANCISCO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE CARVALHO
OAB/MT 1792·CPF·Representa: Autor
ARAMITAN FARIA CASSIANO JORGE DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARAMITAN FARIA CASSIANO JORGE DE CARVALHO
OAB/MT 18850·CPF·Representa: Autor
JEAN LUIS TEIXEIRA
OAB/MT 4737·CPF·Representa: Réu
ELIANA MARCIA FRANZON DE AZEVEDO
OAB/SP 93498·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de RUTH HERCIA DA SILVA DUTRA em 14/05/2026 23:59 - expediente de n° 49346912
15/05/2026, 02:52
Decorrido prazo de C. C. V. DE FREITAS - EPP em 14/05/2026 23:59 - expediente de n° 49346913
15/05/2026, 02:52
Ato ordinatório praticado
08/05/2026, 15:54
Juntada de Ofício
08/05/2026, 15:50
Publicado Decisão em 07/05/2026.
07/05/2026, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 04:47
Expedição de Outros documentos
05/05/2026, 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
05/05/2026, 16:27
Conclusos para despacho
12/03/2026, 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2026, 14:25
Juntada de Petição de agravo interno
19/02/2026, 16:49
Devolvidos os autos
30/01/2026, 17:01
Juntada de certidão
30/01/2026, 17:01
Juntada de Certidão
14/05/2025, 21:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
14/05/2025, 21:01
Documentos
Ato Ordinatório
•08/05/2026, 15:54
Decisão
•05/05/2026, 16:27
07/05/2026, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 04:47
Expedição de Outros documentos
05/05/2026, 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
05/05/2026, 16:27
Conclusos para despacho
12/03/2026, 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
05/03/2026, 14:25
Juntada de Petição de agravo interno
19/02/2026, 16:49
Devolvidos os autos
30/01/2026, 17:01
Juntada de certidão
30/01/2026, 17:01
Juntada de Certidão
14/05/2025, 21:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
14/05/2025, 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
07/05/2025, 18:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
25/04/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
25/04/2025, 03:33
Expedição de Outros documentos
23/04/2025, 13:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
22/04/2025, 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
22/04/2025, 10:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
03/04/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 03:30
Expedição de Outros documentos
01/04/2025, 14:05
Decorrido prazo de C. C. V. DE FREITAS - EPP em 28/03/2025 23:59
29/03/2025, 02:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
28/03/2025, 17:23
Publicado Sentença em 07/03/2025.
07/03/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
07/03/2025, 02:39
Expedição de Outros documentos
05/03/2025, 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
05/03/2025, 17:29
Conclusos para decisão
10/12/2024, 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
04/12/2024, 16:05
Decorrido prazo de RUTH HERCIA DA SILVA DUTRA em 29/11/2024 23:59
03/12/2024, 02:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
29/11/2024, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
29/11/2024, 02:08
Expedição de Outros documentos
27/11/2024, 11:18
Ato ordinatório praticado
27/11/2024, 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/11/2024, 10:17
Publicado Sentença em 06/11/2024.
06/11/2024, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
06/11/2024, 13:44
Expedição de Outros documentos
04/11/2024, 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
04/11/2024, 16:05
Conclusos para decisão
22/05/2024, 17:53
Juntada de certidão
22/05/2024, 12:14
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
22/05/2024, 12:14
Juntada de decisão
22/05/2024, 12:14
Juntada de manifestação
22/05/2024, 12:14
Juntada de decisão
22/05/2024, 12:14
Juntada de despacho
22/05/2024, 12:14
Juntada de intimação
22/05/2024, 12:14
Juntada de manifestação
22/05/2024, 12:14
Juntada de manifestação
22/05/2024, 12:14
Juntada de despacho
22/05/2024, 12:14
Juntada de intimação
22/05/2024, 12:14
Juntada de intimação
22/05/2024, 12:14
Juntada de termo de audiência
22/05/2024, 12:14
Juntada de intimação de pauta
22/05/2024, 12:14
Juntada de intimação de pauta
22/05/2024, 12:14
Juntada de petição
22/05/2024, 12:14
Juntada de certidão
22/05/2024, 12:14
Juntada de intimação de pauta
22/05/2024, 12:14
Juntada de intimação de pauta
22/05/2024, 12:14
Juntada de certidão
22/05/2024, 12:14
Juntada de acórdão
22/05/2024, 12:14
Juntada de intimação de acórdão
22/05/2024, 12:14
Juntada de certidão do trânsito em julgado
22/05/2024, 12:14
Processo Reativado
22/05/2024, 12:14
Devolvidos os autos
22/05/2024, 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
28/04/2023, 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
28/04/2023, 00:29
Juntada de comunicação entre instâncias
20/04/2023, 12:11
Juntada de Petição de petição
20/04/2023, 09:28
Publicado Intimação em 12/04/2023.
12/04/2023, 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
12/04/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Autora para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
11/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/04/2023, 19:13
Decorrido prazo de ZIZINHO ROQUE DE AMORIM em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 03:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GUERRA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 03:08
Decorrido prazo de RUTH HERCIA DA SILVA DUTRA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 03:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
30/03/2023, 16:38
Publicado Sentença em 13/03/2023.
13/03/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
12/03/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1004614-90.2021.8.11.0041 (h) VISTOS, RUTH HERCIA DA SILVA DUTRA ajuizou a presente AÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM PEDIDO LIMINAR em face de ZIZINHO ROQUE DE AMORIM, ANDRE LUIS GUERRA SANTOS e C. C. V. DE FREITAS - EPP. Narra que é legítima detentora do usufruto vitalício de dois lotes urbanos, sendo o primeiro situado ao Quinhão n° 7, com área de 473,12 mts2, à Rua Castro Alves, Bairro Lavandeira, Cuiabá-MT, matriculado sob o número 31.674, folha 126, livro n° 2, Cartório do Sexto Ofício de Cuiabá-MT, e o segundo situado ao Quinhão n° 8, com 483,12 mts2, à Rua Castro Alves, Bairro Lavandeira, Cuiabá-MT, matriculado sob o número 31.673, folhas 125, livro n° 2, Cartório do Sexto Ofício de Cuiabá-MT, com seus respectivos limites e confrontações descritas nas Matrículas dos Imóveis. Alega que após a referida falsificação, foi realizada Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada às fls. 036/037, do livro n° 354, em 02/07/2013, novamente no Segundo Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande-MT, onde ANDRÉ LUIS GUERRA SANTOS, ora Requerido, transmitiu os poderes da falsa procuração para ZEZINHO ROQUE DE AMORIM, terceiro requerido, este que, sendo funcionário do referido cartório, representou a Autora na Escritura Pública de Venda e Compra, onde foi vendido o usufruto vitalício dos lotes urbanos, o valor de venda dos imóveis foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transferindo a propriedade e o usufruto dos imóveis para a primeira Requerida CCV DE FREITAS, pessoa jurídica representada por seu sócio, que no documento figura como compradora. Ressalta que a compra e venda foi registrada conforme comprova na Matrícula acima e na certidão deste documento, e posteriormente, surgiu na esfera criminal, denúncia no Ministério Público onde a ora Autora Ruth Hercia, figura como vítima de fraudadores que falsificaram a procuração utilizada como meio para realizar a venda dos imóveis objetos desta ação. Informa que restou demonstrado no processo crime, que pessoa de nome ÉRICA PATRÍCIA CUNHA DA SILVA RIGOTTI utilizou-se de documento falso para se passar pela ora Autora Ruth, assinando procuração pública onde transmitia poderes para seu ex[1]companheiro, ANDRÉ LUIS GUERRA SANTOS, ora Requerido, realizar a venda dos lotes, este que por sua vez, munido da procuração falsa, passou os poderes da procuração para ZEZINHO ROQUE DE AMORIM, terceiro Requerido, que, sendo escriturário do cartório, assinou por procuração pela ora Autora na Escritura Pública de Venda e Compra. Afirma que no decorrer do processo crime de n° 6874-04.2014.811.0042, em trâmite à época na 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, restou demonstrado, conforme dito, toda trama criminosa realizada em face da vítima, ora Autora, onde Terceira pessoa que teria se passado pela mesma na assinatura da procuração, foi condenada em regime fechado por integrar organização criminosa, fazer uso de documento falso e falsidade ideológica, o processo encontra-se em grau de recurso no TJMT. Aduz que para constatar as mencionadas falsificações nas assinaturas da ora Autora Ruth, foram realizadas colheitas de material gráfico e perícias grafotécnicas no processo crime, concluindo[1]se ao final pela inequívoca falsidade da assinatura na procuração utilizada como meio para a venda dos lotes objetos desta ação, concluindo a perícia ainda que a assinatura na procuração foi realizada por terceira pessoa de nome ÉRICA PATRICIA CUNHA. Relata que foi ajuizada pelo Requerido, CCV DE FREITAS, que adquiriu os imóveis pela Escritura Pública de Venda e Compra celebrada por procuração falsificada, Ação de imissão na posse, autos n° 16904-67.2015.811.0041, Código 986458, 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, para dar cumprimento à escritura pública de compra e venda, e tomar posse dos terrenos, ação essa, que foi julgada improcedente, sob a fundamentação de que o reconhecimento da falsidade ideológica na procuração utilizada como instrumento de manifestação de vontade dos verdadeiros proprietários, macula a compra e venda, sendo que o consentimento dos interessados é elemento de existência do negócio jurídico, declarando-o nulo de pleno direito e sem nenhum efeito. Assevera que da sentença sobreveio apelação. O TJMT, através do voto vencedor, entendeu que, apesar de clara e inequívoca nulidade demonstrada nos autos, a declaração da mesma na ação de imissão na posse extrapolaria os limites daquela lide, sendo necessária para tal fim, a propositura da ação visando exclusivamente à declaração da nulidade da escritura pública de venda e compra e da procuração. Por fim, requer em caráter liminar, que seja determinada a expedição de ofício ao CARTÓRIO DO SEXTO OFÍCIO DE CUIABÁ-MT, para que seja anotada nas MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS, de n° 31.674, folha 126, livro n° 2, e número 31.673, folhas 125, livro n° 2, ambas no Cartório do Sexto Ofício de Cuiabá-MT, a propositura da presente ação, prevenindo à alegação de ignorância por parte de terceiros, bem como, a suspensão da ação de imissão na posse n° 0016904-67.2015.811.0041, perante a 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, em fase de cumprimento de sentença, e ao cumprimento provisório de sentença protocolado sob o n° 1052348-71.2020.811.0041, também perante a 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ. No mérito, requer a procedência dos pedidos, para declarar a NULIDADE da procuração lavrada no livro nº 304, fl. nº 098 do SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – MT, bem como se digne em declarar a INEFICÁCIA da compra e venda realizada com a consequente NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA também lavrada no SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – MT, precisamente às fls. 036/037 do livro 354, comunicando o Serviço Notarial do Cartório do Sexto Ofício de Cuiabá-MT, para anotações devidas e cancelamento do registro nas Matrículas dos imóveis de n° 31.674, folha 126, livro n° 2, e número 31.673, folhas 125, livro n° 2, ambas no Cartório do Sexto Ofício de Cuiabá-MT. Decisão de ID. 49407671, deferindo o pedido de tutela de urgência e determino a expedição de ofício ao 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá – MT, para fazer constar a averbação acerca da existência desta ação judicial (n. 1004614-90.2021.8.11.0041.) à margem dos imóveis matriculados sob n. 31.673 e 31.674 e determinando a citação da Requerida. A parte Autora interpôs embargos de declaração no ID. 49490510, o qual foi rejeitado (ID. 52593186). Contestação apresentada pela Requerida/ C.C.V. DE FREITAS – EPP no ID. 64414802, arguindo a preliminar de incompetência do juízo em razão da conexão, coisa julgada, ilegitimidade ativa da usufrutuária Ruth, inépcia da inicial, decadência, e no mérito, a improcedência da demanda. Certidão de ID. 65968282, certificando que os Requeridos ANDRE LUIS GUERRA SANTOS e ZIZINHO ROQUE DE AMORIM foram citados via correio, conforme se vê nos ids. 54791451 e 54791453, contudo deixaram decorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, cujo prazo esgotou-se em 25/05/2021. Impugnação a contestação de ID. 68049822. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que a Requerida pugnou pelo saneamento do feito, bem como, pela utilização das provas produzidas no processo cível 0016904-67.2015.8.11.0041 e no processo criminal 6874- 04.2014.811.0042, notadamente pelo depoimento prestado pela Requerente, cuja cópia já foi aportada nestes autos com a contestação (Id. 64444662) (ID. 86897019), e a Autora pelo julgamento antecipado da lide (ID. 69582198). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA CONEXÃO Necessária indicação do art. 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Conforme se extrai dos dispositivos processuais civis, há conexão quando duas ou mais ações forem comuns no pedido ou na causa, sendo determinada a reunião para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Outrossim, o entendimento consubstanciado pela Súmula 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual prevê que: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Além disso, o legislador previu a hipótese de reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não sejam conexos, desde que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Na hipótese de modificação de competência, a reunião das ações será perante o Juízo prevento, ou seja, onde foi feito primeiro o registro ou a distribuição. Postas as premissas fático-jurídicas, considerando que o Processo nº 16904-67.2015.8.11.0041 em trâmite perante a 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ foi sentenciada, imperioso o reconhecimento da inocorrência de conexão e, por conseguinte, a permanência do processo perante este Juízo, para processamento e julgamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONEXÃO - PROCESSO SENTENCIADO - SÚMULA 235 DO STJ - NÃO REUNIÃO DOS PROCESSOS. - A controvérsia dos autos consiste no inconformismo do requerente em face de decisão proferida no curso de Ação Civil Pública que determinou a remessa dos autos diante da ocorrência de conexão - Nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015, há conexão quando duas ou mais ações forem comuns no pedido ou na causa, sendo determinada a reunião para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Além disso, o legislador previu a hipótese de reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não sejam conexos, desde que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Na hipótese de modificação de competência, a reunião das ações será perante o Juízo prevento, ou seja, onde foi feito o primeiro registro ou distribuição - A Súmula 235 do c. STJ prevê que: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" - Constatando o julgamento do processo tido como conexo, não há reunião dos processos. (TJ-MG - AI: 10000170575989003 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, rejeito a preliminar aventada. COISA JULGADA Como é cediço, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, o que impõe a vedação do reexame da matéria, uma vez que já foi definitivamente analisada e julgada. A propósito, leciona CHIOVENDA (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. l, p. 518, n. 117, trad. brasileira, 1ª ed.): A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e segurança da vida social, a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem de vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí em diante, contestar; o autor, que venceu, não pode mais ver-se perturbado no gozo daquele bem; o autor, que perdeu, não lhe pode mais reclamar, ulteriormente, o gozo. A eficácia ou a autoridade da coisa julgada, é, portanto, por definição, destinada a agir no futuro com relação aos futuros processos. Dispõe o CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. In casu, não se constata a alegada coisa julgada, porquanto na Imissão na posse 0016904-67.2015.8.11.0041 em trâmite perante a 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ possui pedido e causa de pedir diversos da ação aqui proposta. Assim, inexiste a tríplice identidade das lides - sujeito, pedido e causa de pedir -, para caracterizar a coisa julgada. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA DA USUFRUTUÁRIA RUTH A parte Requerida alega que a Autora não era proprietária dos imóveis, mas, apenas, e, tão-somente, usufrutuária. Portanto, não tem legitimidade para arguir a nulidade da compra e venda da propriedade, mas somente da venda dos direitos alusivos ao usufruto. Como é cediço, trata-se o usufruto de direito real de gozo ou fruição sobre coisa alheia, no qual o usufrutuário possui o direito de usar e fruir do bem por certo período e o nu-proprietário de dispor da coisa. Conforme ensinam GUSTAVO TEPEDINO, CARLOS EDISON DO RÊGO MONTEIRO FILHO e PABLO RENTERIA, a oponibilidade erga omnes do usufruto “garante ao usufrutuário usar e fruir com exclusividade o bem gravado, sendo-lhe deferido, por conseguinte, a pretensão de impedir a intromissão de terceiros, afastando-os (inclusive o dono) de ingerências indevidas no aproveitamento econômico que lhe compete” (“Fundamentos do Direito Civil: Direitos Reais”, volume 5, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 325). Ocorre que no caso em tela, a parte Autora visa a declaração de nulidade da procuração pública, comprovadamente falsa, e da escritura pública de venda e compra, onde foi vendido o usufruto vitalício da autora mediante operação fraudulenta, sem seu consentimento, juntamente com a nua propriedade dos imóveis. Portanto, possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. Assim, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Verifico que a parte Requerida conseguiu defender-se de todos os pontos elencados nos fundamentos e nos pedidos, de tal modo, não vislumbro a hipótese de indeferimento da petição inicial. Ademais, se for o caso, verificada a incorreção dos pedidos ou desconexão dos fundamentos da causa de pedir às normas processuais e legislações atinentes à questão de fundo, a providência a ser tomada é a improcedência e não o indeferimento de pronto da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar. DECADÊNCIA Alega a parte Requerida que o artigo 178, do CC, enuncia que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (i) no caso de coação, do dia em que ela cessar; (ii) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (iii) no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico por suposta ausência de consentimento quanto à manifestação de vontade da autora. Tradicionalmente a doutrina civilista costuma analisar o negócio jurídico em três diferentes planos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. Para bem compreender o negócio jurídico, portanto, é necessário analisar, primeiramente, se o negócio jurídico reune todos os elementos necessários a sua existência. Existindo, deve-se, então, perquirir se todos esses elementos contém os predicados necessários a sua validade. Por fim, mesmo existindo e sendo válido, e necessário verificar a presença de eventuais fatores de eficácia cuja presença ou ausência eventualmente podem impedir o negócio jurídico de produzir seus regulares efeitos. Assim, com arrimo no art. 104, do Código Civil, “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Acerca dos defeitos negociais, e em especial os efetivamente ligados ao agente, assim discorre a doutrina: “(...) O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade. Assim, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar. Portanto, inexiste. As espécies de inexistência podem ser consideradas assim: a) ausência de parte ou partes; b) ausência de objeto; c) ausência de consentimento; d) ausência de forma (…) Caracteriza-se a inexistência quando algum ou alguns dos requisitos essenciais aos negócios jurídicos estão ausentes. O negócio jurídico não chegou à existência, nem vai atingir a existência. É um nati-morto.” (Wilson de Souza Campos Batalha - CAMPOS BATALHA, 1988) Os requisitos de validade são, por vezes, as exigências que o legislador requer para que esses elementos sejam admitidos pelo direito para a validade do negócio. Assim, por exemplo, o agente é um elemento essencial do negócio jurídico, de forma que sua ausência fatalmente levará à inexistência do negócio jurídico. Logo, eventual reconhecimento da falsidade da assinatura lançada no negócio jurídico firmado é considerado ato inexistente, porquanto ausente a declaração de vontade. Assim sendo, o ato inexistente não gera efeitos jurídicos, tampouco se convalesce com o decurso do tempo, razão pela qual não se encontra sujeito à prescrição ou decadência, na forma do art.169, do CC/02, que assim prescreve: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Inaplicável, desta forma, os prazos decadencial e prescricional, porquanto, repita-se, a demanda não perpassa pelo prisma do vício de consentimento, mas, sim, pela ausência de consentimento em relação ao negócio firmado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCLUSÃO DO AUTOR EM QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA DE TURISMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE CONSTITUI ATO INEXISTENTE, PORQUANTO AUSENTE A DECLARAÇÃO DE VONTADE. VÍCIO INSANÁVEL E NÃO SUJEITO A PRAZO. NULIDADE DE ATO JURÍDICO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. IMPRESCRITIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, I, C/C ART. 169, AMBOS DO CC/2002. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ. NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS APONTA, DE FORMA INCONTESTE, A FRAUDE PERPETRADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, BASTANDO, PARA TANTO, A SIMPLES COMPARAÇÃO ENTRE AS ASSINATURAS DO TERMO DE DESIMPEDIMENTO E DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR, ORA APELADO, O QUE DISPENSA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO NCPC/15. O NEGÓCIO JURÍDICO É NULO DE PLENO DIREITO QUANDO LHE FALTA DE UM DOS SEUS ELEMENTOS ESTRUTURAIS, COMO, POR EXEMPLO, A MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO QUE IMPLICA EM ATO INEXISTENTE. FRAUDE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02806661120148190001, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 26/06/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Assim, rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. É cediço que, o negócio jurídico nulo (artigo 166 ao artigo 170 do Código Civil), nem mesmo o requerimento das partes ou o decurso do tempo, são capazes de constituir a subsistência dos seus efeitos, não havendo falar-se em convalidação (artigo 169 precitado). Exige-se para tanto o pronunciamento judicial sobre a validade do ato, requisito indispensável para que o vício tenha força erga omnes. Além disso, a nulidade do negócio jurídico produz efeitos ex tunc e por isso impõe, como corolário natural e insuperável, a volta das partes à situação patrimonial inicial, sem prejuízo da indenização por perdas e danos sofridas pelo contraente lesado, através da ação de regresso/ressarcimento, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (amiúde) Portanto, constatando-se vício de nulidade contemporâneo à formação do negócio, a eficácia retroativa da nulidade, independente da vontade das partes, imperando-se o desfazimento do negócio com o desaparecimento/extinção de todas as consequências que emanaram do negócio jurídico desconstituído, a fim de reposicionar obrigatoriamente os contraentes no estado patrimonial anterior e desfazendo os contratos decorrentes. Já o negócio jurídico anulável/nulidade relativa (artigo 171 ao artigo 184 do Código Civil), possui efeito ex nunc, poderá ser confirmado pelas partes, ressalvado a parte final do artigo 172 do Códex, é consolidável por inércia cônscia ou pelo decurso do tempo, podendo ainda ser indenizado nas hipóteses de impossibilidade do retorno das partes ao status quo ante, confira: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. A fraude/dolo, por seu turno, subsidiada no vício de vontade compromete a validade do negócio jurídico, pode implicar no reconhecimento judicial da nulidade absoluta ou anulabilidade do negócio/nulidade relativa. Pretende a parte autora, a nulidade da procuração pública e a declaração de ineficácia da escritura pública de compra, sob o argumento de que a procuração pública outorgada em seu nome seria fruto de falsidade praticada pelos Requeridos ANDRÉ e ZEZINHO. A Requerida, por sua vez, alega que a compra e venda foi realizada através de escritura pública perante um tabelião, com a utilização de procuração pública, dentro do crivo de análise documental inerente ao Cartório, os quais foram aceitos pelo Tabelionato. Portanto, não havia qualquer suspeita da fraude, pois a assinatura falsificada na respectiva procuração, era igualmente, pública. Enfim, a fraude havida foi o Estelionato, cuja vítima foi a Requerida CCV. Pois bem. Extrai-se dos autos que a requerente é legítima detentora do usufruto vitalício de dois lotes urbanos, sendo o primeiro situado ao Quinhão n° 7, com área de 473,12 mts2, à Rua Castro Alves, Bairro Lavandeira, Cuiabá-MT, matriculado sob o número 31.674, folha 126, livro n° 2, Cartório do Sexto Ofício de Cuiabá-MT, e o segundo situado ao Quinhão n° 8, com 483,12 mts2, à Rua Castro Alves, Bairro Lavandeira, Cuiabá-MT, matriculado sob o número 31.673, folhas 125, livro n° 2, Cartório do Sexto Ofício de Cuiabá-MT, com seus respectivos limites e confrontações descritas nas Matrículas dos Imóveis (ID. 49101917). No entanto, em 07/05/2013, foi realizada procuração Pública, no Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da Cidade de Várzea Grande – MT, onde a Autora usufrutuaria, supostamente transmitia poderes ao Requerido ANDRE LUIS GUERRA SANTOS para venda dos lotes objetos desta ação (ID. 49101925). Por conseguinte, ANDRÉ LUIS GUERRA SANTOS, ora Requerido, transmitiu os poderes da procuração para ZEZINHO ROQUE DE AMORIM, terceiro requerido, este que, sendo funcionário do referido cartório, representou a Autora na Escritura Pública de Venda e Compra, onde foi vendido em 10/07/2013 o usufruto vitalício dos lotes urbanos, o valor de venda dos imóveis foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transferindo a propriedade e o usufruto dos imóveis para a primeira Requerida CCV DE FREITAS, pessoa jurídica representada por seu sócio, conforme ID. 49101929. Dessarte, a prova pericial produzida nos autos do Processo nº 0006874-04.2014.811.0042 (ID. 49102914 - Pág. 40) é contundente ao asseverar que houve a falsificação da assinatura da Autora, atinente a procuração Pública, no Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da Cidade de Várzea Grande – MT, onde a Autora usufrutuaria, supostamente transmitia poderes ao Requerido ANDRE LUIS GUERRA SANTOS para venda dos lotes objetos desta ação. Comprovado, portanto, que a Requerente não manifestou vontade livre, autônoma e consciente para alienar tal imóvel, de modo que a suposta avença entre as partes não existiu e os documentos decorrentes (contrato de venda) são nulos em sua integralidade, não gerando qualquer efeito na órbita civil, de maneira que as partes devem retornar ao status quo ante, em decorrência da falsificação da assinatura verificada mediante a perícia técnica. Além disso, a sentença proferida nos autos do Processo nº 0006874-04.2014.811.0042 (ID. 49102914 - Pág. 40), descreve detalhadamente como a fraude aconteceu, da qual destaco: “(...) Diante disso, é indubitável que o acusado PABLO NORBERTO DUTRA CAIRES agiu de forma consciente e dolosa se aproveitando da facilidade que possuía por ser filho de Ruth Hércia, e, então, seguindo orientação do grupo, fez o uso do documento falso de sua genitora. Portanto, deve ser condenado. Já com relação à ÉRICA PATRICIA RIGOTTI, diante das provas produzidas nos autos, verifico que a acusada se utilizou de documento falsificado para se passar pela pessoa de Ruth Hércia. A testemunha ZEZINHO ROQUE disse em juízo que após PABLO NORBERTO comparecer ao cartório e levar o suposto documento de sua genitora havia informado que a senhora Ruth Hércia deveria ir ao cartório para assinar os documentos, informou, ainda, que após alguns dias uma mulher foi ao cartório e disse ser a mão do Pablo, inclusive tinha as mesmas características físicas que constavam no documento apresentado pela mesma. Assim, verifica-se que ÉRICA PATRICIA se dirigiu até o cartório do 2º Oficio de Várzea Grande, sob orientação do grupo criminoso, e apresentou documento falso ao funcionário Zezinho Roque, a fim de finalizar a procuração que outorgava poderes a André Luís Guerra de dispor dos terrenos de usufruto de Ruth Hércia. (...)” Assim, identifico que o defeito do negócio está inserto na falsidade ideológica para firmar documento (capacidade do agente e forma defesa em lei), bem como na alienação do imóvel propriamente dita (objeto ilícito – compra e venda fraudulenta – e impossível), eis que a Requerente não pretendeu (nem pretendia) se desfazer do usufruto dos imóveis em favor da Requerida. Destarte, é de se observar que, a pretensão do Autor se amolda nos exatos reflexos do reconhecimento da nulidade do negócio, já que não se evidenciou no caso os elementos de constituição válida do negócio (artigo 104 do Código Civil), o que implica a inexistência de produção de efeitos concretos, inclusive sob o aspecto previsto no artigo 170 do Código Civil. Neste ponto (convalidação dos atos dissimulados), reafirmo que, independente de ter ocorrido a averbação da Escritura Pública válida de aquisição do imóvel, a nulidade operada no ato translativo (Procuração que outorgou poderes para terceiros venderem os imóveis), é de cunho constitutivo, assim, invalidado o título translativo, não há que se falar em validade dos demais atos praticados pelo Requerente na qualidade de usufrutuária do imóvel. Deste modo, considerando a natureza dos atos praticados sobre as matrículas dos imóveis, tenho que a modulação jurisdicional à prolação de provimento amplo e eficaz nos moldes do princípio romano da ampla tutela jurisdicional, “da mihi factum, dabo tibi ius” (me dá os fatos, e eu te darei o direito), harmonizando-se à jurisprudência dominante (STJ) é medida que se impõe: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE. ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS COM BASE EM REGULAMENTO. PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. COMPATIBILIDADE COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O regulamento não se sobrepõe à lei. Assentada a causa de pedir na ilegalidade do procedimento adotado pelos réus, não se faz necessária a prévia anulação de cláusula do regulamento do plano de previdência complementar para o eventual acolhimento dos pedidos declaratórios e condenatórios formulados na petição inicial. 2. As condições da ação, incluídos o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial, com a aplicação da denominada "Teoria da Asserção". 3. No caso concreto, os pedidos formulados na petição inicial não revelam, a partir das alegações autorais e em um exame puramente abstrato, falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1314946/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 09/09/2016) Consigno que, a modulação dos fatos narrados e interpretação completa da causa de pedir ao direito material adequado ao caso, não revela interpretação excedente ou provimento jurisdicional extra petita, em verdade
trata-se de aplicação adequada do direito material à pretensão autoral claramente arguida na exordial, cuja veracidade fática se instalou nos elementos de prova carreado aos autos. Frente a isso, com supedâneo no artigo 141 e artigo 492 do CPC e na teoria da asserção, concluo que o Requerente busca o reconhecimento judicial da invalidade do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil) de alienação do seu imóvel ao 1º Réu, declarando-se consequentemente a nulidade do ato (artigo 166 do Código Civil) e os dele decorrentes, retornando-se as partes ao status quo ante, inclusive em cartório, cancelando-se a transferência de propriedade e averbações subsequentes. Nesse diapasão, uma vez demonstrado que a cadeia de transmissão da propriedade do bem tem origem em documento genuinamente falso, que afastou a capacidade de usufrutuária da Autora e, consequentemente, tornando absolutamente ilícito e impossível o objeto da transação, sobejando o reconhecimento da nulidade do negócio que deu ensejo à transmissão ilegítima do imóvel ao Requerido. Destarte, declarada a nulidade do negócio primitivo (procuração lavrada no livro nº 304, fl. nº 098 do SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – MT) projetam-se os efeitos à todos os demais atos posteriores (ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA, fls. 036/037 do livro 354), devendo as partes retornarem aos status quo ante, impondo-se o cancelamento e a exclusão dos atos indevidamente praticados sobre o registro do imóvel, na forma do artigo 165 ao artigo 167 da Lei nº6.015/1973.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a NULIDADE da procuração lavrada no livro nº 304, fl. nº 098 do SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – MT, e por conseguinte, a NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA também lavrada no SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE – MT, precisamente às fls. 036/037 do livro 354. Transitado em julgado, expeça-se oficio ao Serviço Notarial do Cartório do Sexto Ofício de Cuiabá-MT, para anotações devidas e cancelamento do registro nas Matrículas dos imóveis de n° 31.674, folha 126, livro n° 2, e número 31.673, folhas 125, livro n° 2. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
09/03/2023, 14:26
Julgado procedente o pedido
09/03/2023, 14:26
Conclusos para decisão
23/08/2022, 19:14
Decorrido prazo de RUTH HERCIA DA SILVA DUTRA em 06/07/2022 23:59.
07/07/2022, 09:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GUERRA SANTOS em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 11:18
Decorrido prazo de ZIZINHO ROQUE DE AMORIM em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 11:14
Decorrido prazo de C. C. V. DE FREITAS - EPP em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 11:14
Juntada de Petição de petição
07/06/2022, 15:52
Publicado Despacho em 07/06/2022.
07/06/2022, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
07/06/2022, 09:07
Juntada de Petição de petição
07/06/2022, 08:55
Expedição de Outros documentos.
03/06/2022, 16:49
Expedição de Outros documentos.
03/06/2022, 16:49
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2022, 16:49
Conclusos para despacho
26/01/2022, 10:08
Decorrido prazo de C. C. V. DE FREITAS - EPP em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 09:35
Decorrido prazo de C. C. V. DE FREITAS - EPP em 16/11/2021 23:59.
17/11/2021, 09:32
Juntada de Petição de petição
08/11/2021, 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
18/10/2021, 16:27
Publicado Intimação em 23/09/2021.
23/09/2021, 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
23/09/2021, 05:33
Expedição de Outros documentos.
21/09/2021, 16:02
Ato ordinatório praticado
21/09/2021, 15:59
Juntada de Petição de contestação
31/08/2021, 19:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
20/08/2021, 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/07/2021, 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/07/2021, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/07/2021, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/07/2021, 16:09
Juntada de Petição de manifestação
17/05/2021, 14:03
Publicado Intimação em 10/05/2021.
10/05/2021, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
08/05/2021, 03:52
Juntada de correspondência devolvida
07/05/2021, 14:17
Expedição de Outros documentos.
06/05/2021, 17:33
Juntada de correspondência devolvida
06/05/2021, 17:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
04/05/2021, 13:33
Decorrido prazo de RUTH HERCIA DA SILVA DUTRA em 03/05/2021 23:59.
04/05/2021, 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/04/2021, 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/04/2021, 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/04/2021, 09:58
Expedição de Outros documentos.
03/04/2021, 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
03/04/2021, 11:00
Juntada de Ofício
17/03/2021, 15:51
Decorrido prazo de ZIZINHO ROQUE DE AMORIM em 16/03/2021 23:59.
17/03/2021, 04:01
Decorrido prazo de C. C. V. DE FREITAS - EPP em 16/03/2021 23:59.
17/03/2021, 04:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GUERRA SANTOS em 16/03/2021 23:59.
17/03/2021, 04:01
Conclusos para decisão
26/02/2021, 14:50
Ato ordinatório praticado
26/02/2021, 14:48
Publicado Decisão em 23/02/2021.
23/02/2021, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
23/02/2021, 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/02/2021, 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/02/2021, 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/02/2021, 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/02/2021, 18:31
Ato ordinatório praticado
19/02/2021, 18:12
Juntada de Ofício
19/02/2021, 18:08
Expedição de Outros documentos.
19/02/2021, 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
19/02/2021, 16:31
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2021, 14:47
Conclusos para decisão
16/02/2021, 13:56
Ato ordinatório praticado
16/02/2021, 13:55
Juntada de Certidão
16/02/2021, 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO