Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010075-95.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: LUCAS VARGAS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento do direito e respectivo pagamento de adicional de periculosidade enquanto vigilante da rede pública de ensino estadual. Citado, o requerido nada disse. A parte requerente pediu o julgamento antecipado. Eis o breve relatório, ainda que dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e/ou perícia. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. DA REVELIA Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia. Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos. O valor da causa não ultrapassa os 60 salários mínimos. A parte autora relata que é servidor público estadual na função de Apoio Administrativo - Vigilante vinculado à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, pelo que requer o pagamento do adicional de periculosidade. Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto, lhe garante o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que,
trata-se de servidor público estadual, regido por regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei Complementar n. 50/1998 que regulamenta as carreiras dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso. A mencionada Lei Complementar estabelece que: “Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (Nova redação dada pela LC 206/05) (...) II - Apoio Administrativo Educacional: (...) d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público; (Acrescentado pela LC 206/05) Especificamente sobre o adicional de periculosidade, dispõe: Art. 44 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses.” (g.n.) Da legislação supra, verifica-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais da secretaria estadual de educação, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários. Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito estadual acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, improcedem os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data publicada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito Designada