Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1000024-66.2020.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Vania Solimar Cardoso, ambos qualificados. A Execução Fiscal encontra-se baseada na CDA n. 2017474480, na qual se cobra multa por ausência de recolhimento de ITCD, conforme Id. 27862784. Despacho inicial em Id. 27909877. Exceção de pré-executividade em Id. 29076621, na qual há alegação de ausência de incidência do tributo. Já o exequente em Id. 35875553 defende a cobrança da exceção. É o relatório. Passo a Decidir. Primeiramente, a exceção de pré-executividade se mostra via adequada para analisar a questão, visto que se trata de violação direta do artigo 155, § 1º, I e II, da CF e nulidade de CDA, sendo matéria de ordem pública passível de ser comprovada documentalmente e conhecida de ofício. Antes de analisar a questão jurisdicional, deve ser verificado o desenrolar do procedimento administrativo que deu origem a CDA. Como verificado em fls. 34 de Id. 35875553, o procedimento administrativo, de acordo com a sua fundamentação, somente gerou a CDA n. 2017474480 porque a parte autora não trouxe os documentos requeridos em sede administrativa:. Importante transcrever a conclusão do fiscal Marcelo Aparecido de Souza às fls. 2/3 e Id.35875553:.. Neste contexto, a autuação tem por fundamento o cruzamento de informações entre os órgãos da Receita Federal e da Receita Estadual (Convênio de Cooperação Técnica), os quais não foram contestados adequadamente pelo contribuinte, que não trouxe documentos necessários para ilidir a conclusão do fiscal de tributos, gerando a CDA. Apesar das conclusões, a coisa julgada administrativa não é perene e pode ser revista pelo Poder Judiciário, sendo que a parte autora, em Ids. 29077593; 29077595; 29077597; 29077599; traz as declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2006/2007/2008/2009, havendo elementos para rever a situação dos autos. Assim, de porte da documentação juntada, passo a analisar o feito. Pelo Plano de Partilha de Id. 29077631 verifica-se que o bem imóvel objeto da partilha é localizado no município de Campo Grande/MS, não havendo incidência de ITCM por ocasião do art. 155, § 1º, I, da CF. Já os demais, são bens móveis ou semoventes, os quais por disposição legal do art. 155, § 1º, II, da CF, possuem a cobrança do ITCM no lugar onde tramitou o inventário. A parte executada comprova que o inventário foi ajuizado e finalizado na Vara de Sucessões de Campo Grande/MS, conforme cópia do processo de Id. 29077619 e formal de partilha de Id. 29078291. De outra monta, o Estado de Mato Grosso, em Id. 35875376 e 35875553 baseia sua autuação em informações da Receita Federal decorrentes de um Convênio de Cooperação Técnica, na qual a parte autora declara em “Transferências Patrimoniais – Doações, Heranças, Meações e Dissolução da Sociedade Conjugal ou Unidade Familiar”, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na cópia da declaração de Imposto de Renda de Id. 29077599, exercício 2009, verifica-se o lançamento dos valores que deram origem a multa:. De outra monta, os valores estão discrepantes com os valores recebidos a título de herança, senão vejamos:.. Neste contexto, verifico que o Convênio deveria não apenas penalizar o contribuinte, mas também apresentar ao fiscal de tributos do Estado de Mato Grosso a situação como um todo, sob pena de se tornar imprestável para fins de autuação as informações compartilhadas. No caso concreto, a diferença entre os bens declarados como recebidos a título de herança e o valor informado a título de recebimento pelo contribuinte, somente considerando o rebanho e o imóvel, é muito inferior àquele que gerou a autuação. Como a Certidão de Dívida Ativa deve refletir dívida líquida, certa e exigível, a autuação deve ser anulada, considerando que a multa deveria incidir, caso realmente o fosse cabível, somente na diferença entre o valor de R$ 200.000,00 e o valor recebido a título de herança, a qual já teve o imposto adimplido ao Estado de Mato Grosso do Sul. Neste contexto, caso o Convênio entre os órgãos fazendários não permita tal verificação, esse se torna imprestável para embasar a autuação, já que não dá origem a dívida líquida certa e exigível. Corroborando o exposto: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA: DIVERGÊNCIA INJUSTIFICADA ENTRE O VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO E O VALOR INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. 2. Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor. Precedentes do C. STJ. 3. Consoante artigo 2º, 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter "o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato". 4. No caso dos autos, o valor efetivamente inscrito em Dívida Ativa da União não corresponde ao valor originário da dívida, como se depreende da própria "Solução de Processo Administrativo" proferida no procedimento nº 19839.004161/2008-11 (fls. 43), que resolveu: "(...) 2. concluir que face ao exposto e que dos autos constam, que sejam imputados a responsabilidade pecuniária à senhora NEIDE DA SILVA FRANCO [ora apelada], CPF 790.670.858-04 por prejuízos causados à União por saques de proventos depositados na conta corrente da Pensionista Militar FILADELFA PASSARELA DA SILVA FRANCO, em virtude de seu falecimento, em 06 de dezembro de 2004 no valor atualizado, conforme a legislação vigente em R$ 3.551,86 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos) até 29 de fevereiro de 2008;". 5. Nada obstante, por razões desconhecidas, o valor efetivamente inscrito em dívida ativa foi o de R$ 18.391,33 (dezoito mil reais trezentos e noventa e um reais e trinta e três centavos), com vencimento em 29/02/2008 - fls. 50. 6. De outra parte, há que se destacar ainda a incerteza quanto à constituição do crédito em questão, já que, muito embora a CDA nº 80.6.10.005666-03 indique como forma de constituição do crédito "sentença do juiz", a União em nenhum momento trouxe aos autos cópia da referida sentença judicial que teria embasado o título executivo, mesmo após ter sido intimada para fazê-lo (fls. 54). 7. Assim, afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA em tela, de rigor o reconhecimento da nulidade do título executivo e, por consequência, da execução fiscal. 8. Apelação desprovida”. (TRF-3 - Ap: 00024528320174036105 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 09/05/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019) (g.n.) Desse modo, resta configurado que os valores declarados possuem origem, ao menos parcial, no recebimento de herança pela parte autora, tendo sido paga a tributação ao estado de Mato Grosso do Sul. Eventual multa deveria incidir somente na discrepância de valores e, caso não fosse possível apurar tal discrepância, não caberia ao órgão fazendário autuar. Neste contexto, a dívida carece de liquidez e certeza, violando o disposto no art. 3º da Lei 6.830/80, pois deveria ter sido descontado os valores recebidos a título de herança, a qual teve o ITCM pago ao Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de verificação da base de cálculo da multa do prevista nos art. 25, II e 20, I, ambos da Lei Estadual n. 7.850/02. Por fim, pelas declarações de Imposto de Renda juntadas em Id. 29077593; 29077595; 29077597; 29077599; resta inconteste que os valores possuem como origem o recebimento da herança, havendo falta de liquidez na CDA, o que leva a sua anulação. Posto isso, JULGO NULA a CDA n. 2017474480, extinguindo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, em conformidade com o art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Isento de custas. P.I.C. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito