Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
REQUERENTE: MARCO ANTONIO FERNANDES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCESSO N. 1005888-55.2022.8.11.0041
Vistos.
Cuida-se de aclaratórios opostos por MARCO ANTONIO FERNANDES no Id. 106488217 em face da sentença constante no Id. 105669083 que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sustenta a parte embargante o cabimento dos embargos, alegando a existência de omissão consistente na ausência de análise dos documentos e argumentações que demonstram a validade da Autorização de Reforma e Limpeza de Pasto (ALRP nº 066/2012) e da Autorização de Queima controlada (AQC nº 2668/2013), na ocasião da (re)análise do CAR MT105647/2017. Instada, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões no Id. 107734474. Em síntese, argumenta que, das razões que amparam a interposição dos embargos de declaração pela parte autora, é possível inferir que a parte ora embargante, a toda evidência, pretende obter a reforma da decisão, sem ingressar adequadamente com o recurso cabível, já que não está presente nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios. Nesses termos, pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. De início, importante ressaltar que os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, relacionadas aos atos judiciais, consoante previsão contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” [sem destaque no original] No caso, a parte embargante sustentou o cabimento dos embargos, alegando a existência de omissão consistente na ausência de análise dos documentos e argumentações que demonstram a validade da Autorização de Reforma e Limpeza de Pasto (ALRP nº 066/2012) e da Autorização de Queima controlada (AQC nº 2668/2013), na ocasião da (re)análise do CAR MT105647/2017. Sem razão a parte embargante. Isso porque, o nosso sistema processual adotou o livre convencimento motivado, também conhecido por persuasão racional, como meio de valoração das provas, em que o julgador deve atender aos fatos e as circunstâncias constantes nos autos, indicando em seu pronunciamento os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme decisão do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma Superior Tribunal de Justiça fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia no tocante à instrução do feito e às provas postuladas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora agravante. 2. Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1380110 - MT (2018/0271667-4); RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Julgado em 11/02/2019; DJe 14/02/2019) [sem destaque no original] No caso dos autos, infere-se que as questões apresentadas pela parte autora, ora embargante, foram decididas de forma fundamentada, de modo que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as questões e documentos pontualmente apresentados, quando já identificou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu ao longo do decisum embargado. Por outro lado, a existência de eventual contradição quanto ao fato de que a Autorização de Reforma e Limpeza de Pasto – ALRP n.066/2012 e a Autorização de Queima controlada - AQC n. 2668/2013 não foram anuladas e nem revogadas pela SEMA não se mostram suficientes para alterar a conclusão alcançada pelo indeferimento dos pedidos formulados na inicial, eis que conforme consta na sentença “(...) o procedimento adotado em todos os cadastros ambientais rurais que foram suspensos em virtude da Portaria n. 708/2018 observou a segurança jurídica e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que o setor técnico, ao realizar a reanálise do CAR MT105647/2017, constatou a existência de inconsistência documental e técnica inconsistências estas que até o presente momento não foram sanadas pelo interessado junto ao órgão ambiental”. [Id. 83669937 - Pág. 4]. Dessa forma, o julgamento deve advir de uma operação lógica, motivada nos elementos de convicção existentes no processo, onde a conclusão alcançada deve ligar-se à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. Atendendo ao sistema do livre convencimento motivado, fundamentei a decisão atacada em fatos, circunstâncias e provas constantes nos autos, os quais levaram a formação do meu convencimento da improcedência dos pedidos contidos na inicial. Com efeito, o fato da parte autora discordar do entendimento adotado por este juízo não caracteriza a ocorrência de omissão a justificar o cabimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos por MARCO ANTONIO FERNANDES no Id. 106488217, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO, em sua totalidade, os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterado o decisum impugnado. Intime-se. Cumpra-se. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito