Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0002994-80.2012.8.11.0007..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ENCANTO TECIDOS LTDA - ME, ALICE VIEIRA GONZAGA GASPAR, JANIO JOSE GASPAR
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ENCANTO TECIDOS LTDA - ME, ALICE VIEIRA GONZAGA GASPAR e JANIO JOSE GASPAR ajuizada em 15/06/2012. Recebida a inicial em 21/06/2012 a parte exequente não se manifestou nos autos para dar efetiva citação do executado, sendo que em 03/10/2013 o feito foi extinto pelo reconhecimento da prescrição. Em 14/11/2013 a parte exequente juntou a guia do recolhimento das custas de diligência da citação. Após, apresentou apelação (id. 55792557 - pág. 31), a qual teve provimento conforme acórdão de id. 55792557 - pág. 46/49. O processo retornou da 2ª instância em 10/03/2015, quando a parte autora foi intimada para manifestar-se e deixou transcorrer o prazo. Em 17/11/2015 pugnou pela realização da penhora online via sistema bacenjud (id. 55792557 - pág. 60). O juízo indeferiu o pedido em razão de que a parte executada sequer havia sido citada. Instada a manifestar-se, foi certificado o decurso do prazo em 13/12/2016 (id. 55792557 - pág. 68). Em 16/10/2017 (id. 55792557 - pág. 82) pugnou pela citação pessoa dos executados. Citação frutífera realizada em 15/05/2018 (id. 55792557 - pág. 90). A parte executada apresentou bens à penhora (id. 55792557 - pág. 91/92), sendo recusado pelo exequente, oportunidade na qual pleiteou por busca ao bacenjud (id. 55792557 - pág. 108) e ao RENAJUD id. 55792557 - pág. 115) sem trazer planilha de cálculo da dívida, conforme solicitado pelo juízo (id. 55792557 - pág. 112). Realizado impulsionamento pela secretaria em 17/01/2020, a parte exequente recebeu o processo (carimbo em id. 55792557 - pág. 117) quedou-se inerte. O Processo encontra-se paralisado desde então, sendo que a última planilha juntada foi em 2018 (id. 55792557 - pág. 109). Após, vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO. DECIDO. A conduta da Parte Autora ao longo do processo denota sua desídia e desinteresse na continuidade do feito. Como se sabe, é dever da Parte promover os atos necessários para o deslinde da ação e a Parte Autora deixou de apresentar requerimentos e/ou documentos imprescindíveis para o prosseguimento do feito, bem como, mesmo após intimada, permaneceu inerte, atitude esta que impossibilitou o regular andamento do feito. Anota-se que a ação foi protocolada no ano de 2012, não foram apresentados aos autos nenhum bem passível de penhora, concluindo-se pela negligência processual da parte autora, já que abandonou o processo sem promover o deslinde necessário da ação em 2019. Portanto, não pode esse juízo nutrir o trâmite de demandas infindáveis, quando resta constatado o descaso da parte em dar fim ao procedimento judicial, ressaltando-se que este feito tramita há mais de 10 (dez) anos sem o efetivo deslinde necessário. Acerca do assunto, colaciona o seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1.750.306-MT 2018/0143279-6, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/10/2019).
TRATA-SE DE CLARO ABANDONO E DESÍDIA PROCESSUAL, JÁ QUE DESDE O INÍCIO DA DEMANDA A PARTE AUTORA FOI INTIMADA POR VÁRIAS VEZES E DEIXA DE SE MANIFESTAR, NÃO PROMOVENDO OS ATOS QUE LHE INCUMBIAM, de modo que diante da inércia da parte autora em proceder ao necessário para a continuidade do presente feito, somente resta à extinção do presente feito. Portanto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, parágrafos II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Alta Floresta. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito