Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0009364-46.2019.8.11.0002..
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE Visto,
AUTOR(A): PERCILIA PEDROSA DE SOUZA Defiro a AJG. Anote-se.
Trata-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO opostos por PERCILIA PEDROSA DE SOUZA em razão da execução fiscal nº 0019263-83.2010.8.11.0002, ajuizada pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. Decido. A efetivação da garantia do juízo configura condição indispensável ao processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, “in verbis”: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – (...) §1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". Analisando os presentes autos, bem como os autos principais da execução, observo que não houve a garantia do juízo para a oposição dos embargos. Ademais, não restou comprovado nos autos a impossibilidade da realização de penhoras ou inexistência de bens pertencentes ao executado. Vale lembrar que, embora seja dever da exequente buscar outros bens de titularidade do executado na execução fiscal, o mesmo não ocorre nos embargos à execução, haja vista que a lei exige garantia total do juízo para o recebimento dos embargos (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80), de modo que a permissão de que haja apenas a garantia parcial ou a ausência de garantia, constitui exceção admitida pela jurisprudência em benefício do executado. Logo, é ônus do executado demonstrar a sua hipossuficiência econômica ou oferecer bens para a implementação da garantia do juízo, o que, no caso, não ocorreu, já que executado não tomou nenhuma dessas providências. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO – PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - LEI Nº 6.830/80 – DISPENSA – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ABRANGÊNCIA DA GARANTIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. 2. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, asseverou inexistir previsão legal de isenção de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, prevalecendo o disposto no art. 16, § 1º, da LEF sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (correspondente ao atual art. 98, § 1º, VIII, do CPC), em atenção ao princípio da especialidade. 3. A ausência de garantia do juízo impede a análise dos embargos à execução fiscal, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito. (TJ-MT - AC: 00056288820178110002 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020) Ainda sobre o assunto, impende consignar que a hipossuficiência à albergar a concessão da gratuidade da justiça não se confunde com a dispensa de se assegurar o juízo para oposição dos embargos à execução fiscal. Por igual talho, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – ARTIGO 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme prescreve o artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980. 2. O benefício da justiça gratuita não se confunde com a dispensa de assegurar o juízo. Nesse sentido: TJMT, N.U 1001046-59.2021.8.11.0011, Rel. Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/08/2021; N.U 1046688-33.2019.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022. 3. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 0007193-11.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 18/12/2022) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA DO JUÍZO – PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA - LEI Nº 6.830/80 – DISPENSA – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ABRANGÊNCIA DA GARANTIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, asseverou inexistir previsão legal de isenção de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, prevalecendo o disposto no art. 16, § 1º, da LEF sobre o art. 3º, VII, da Lei nº 1.060/50 (correspondente ao atual art. 98, § 1º, VIII, do CPC), em atenção ao princípio da especialidade. A ausência de garantia do juízo impede a análise dos embargos à execução fiscal, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito. (N.U 1046688-33.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 16/08/2022) Destarte, não se pode dar guarida à pretensão de processamento dos embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, porquanto contrária à dicção do art. 16, § 1º, da LEF.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, INDEFIRO, a petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo Código. Sem ônus para as partes. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução fiscal, que deverá ter o seu trâmite regular. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito