Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0014751-13.2013.8.11.0015 EXEQUENTE: JAIME ANHON EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ajuizado por JAIME ANHON em face do MUNICÍPIO DE SINOP, na qual denota-se, consoante CERTIDÃO em ID. 111915823, a informação de que “os honorários sucumbenciais foram devidamente pagos ao advogado (id. 78877479 ). Constatei ainda que o Precatório expedido (fl. 219/220 do id. 58857947), foi devidamente quitado nos Autos de Precatório 0032613-32.2019.8.11.0000, conforme recibo anexo e se encontra arquivado. Certifico tambem que os valores depositados em conta judicial, se referem a valores depositados para quitação do precatório de fls. 219/220 (foi depositado indevidamente pelo Executado em conta judicial) e para quitação de honorários sucumbenciais de inércia (já determinado sua devolução ao Executado a fl. 225 do id. 58857947)”. É o Breve Relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente promoveu o LEVANTAMENTO do CRÉDITO EXEQUENDO, na medida em que, consoante CERTIDÃO em ID. 111915823, há a informação de que “os honorários sucumbenciais foram devidamente pagos ao advogado (id. 78877479 ). Constatei ainda que o Precatório expedido (fl. 219/220 do id. 58857947), foi devidamente quitado nos Autos de Precatório 0032613-32.2019.8.11.0000, conforme recibo anexo e se encontra arquivado. Certifico tambem que os valores depositados em conta judicial, se referem a valores depositados para quitação do precatório de fls. 219/220 (foi depositado indevidamente pelo Executado em conta judicial) e para quitação de honorários sucumbenciais de inércia (já determinado sua devolução ao Executado a fl. 225 do id. 58857947)”. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc. II, do CPC/2015. DEIXO de CONDENAR o Executado MUNICÍPIO DE SINOP nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, verbis: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”, bem como DEIXO de CONDENÁ-LO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Ainda, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do Município de Sinop para LEVANTAMENTO dos VALORES depositados em Conta Judicial. INTIME-SE as PARTES e, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito