Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1004857-48.2021.8.11.0004..
REU: RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI, RICARDO BORGES LEAO JUNIOR
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em desfavor de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI e RICARDO BORGES LEAO JUNIOR. 2. O autor alega ter concedido a parte contrária crédito na conta corrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através de Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa jurídica C/C 85373-9, bem como limite no valor de R$ 95.585,50 (noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) através de Proposta de Adesão e Solicitação do Cartão. 3. O requerido tornou-se inadimplente, recorrendo então o autor ao Judiciário para que seja cumprido o que foi avençado entre as partes. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA REVELIA. 5. Ao analisar os autos, constata-se que a parte requerida foi devidamente citada no dia 23/08/2022 para apresentar contestação ou saldar o débito, entretanto, manteve-se inerte (id. 93393641). 6. Desta forma, DECRETO A SUA REVELIA, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 344, do CPC/2015. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 7. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art. 355, I e II, do CPC/2015. DO MÉRITO. 8. Como se sabe, o art. 700, do CPC/2015 exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 9. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada com a cópia da Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa jurídica, cópia da Proposta de Adesão e Solicitação do Cartão, cópia do contrato de imissão e utilização do cartão, cópia da planilha atualizada e cópia dos extratos e faturas, situação que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda, devendo o pedido monitório ser julgado procedente. 10. Diante disso, considerando que os documentos apresentados demonstram idoneidade para subsidiar a presente ação, bem como que o requerido não embargou à monitória, a fim de desincumbir-se do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é medida que se impõe consoante disposto no art. 701, §2º, do CPC/2015. DISPOSITIVO 11.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por RICARDO BORGES LEAO JUNIOR EIRELI e RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em benefício de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, no valor de R$ 104.918,35 (cento e quatro mil, novecentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser acrescida de juros legais a partir da citação, correção monetária, honorários advocatícios de 5% de acordo com o art. 701 do CPC/2015 e todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento com fundamento no art. 701, §2º do CPC/2015. 12. Por conseguinte, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §2° do CPC/2015, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, no que for cabível. 13. Em consonância com o princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerida no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. 14. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO