Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLNIZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: 78000-000 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA PROCESSO n. 1000261-38.2023.8.11.0105 Valor da causa: R$ 4.375,29 ESPÉCIE: [Compra e Venda]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NASCIMENTO & OLIVEIRA LTDA Endereço: DOS INCONFIDENTES, 422, SALA 05, ALVORADA, PIMENTA BUENO - RO - CEP: 76970-000 POLO PASSIVO: Nome: ELIZEU DOS SANTOS BOTELHO Endereço: ÁGUA CRISTALINA, Nº 213, CENTRO, COLNIZA-MT, CEP:78335-000 Telefone: (69) 984193039 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 4.375,29, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. COLNIZA, 13 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA
DECISÃO
Processo: 1000261-38.2023.8.11.0105..
Vistos. RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que tramitará segundo o rito especial do art. 789 e seguintes do CPC. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação, sob pena de penhora (artigo 829, CPC), consignando no ato a faculdade de apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e 915 do referido diploma processual. Por força do artigo 827 c/c § 2º, I, do artigo 85, ambos do CPC, FIXO honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o quanto devido e, para a situação de integral pagamento no tríduo legal, reduzo tal verba sucumbencial à metade conforme § 1º, do artigo 827 do CPC. Deverá constar no mandado a possibilidade dos benefícios do PARCELAMENTO LEGAL, em até seis parcelas mensais, mediante requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). Com a citação da parte executada, se não efetuado o pagamento no tríduo legal, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado inaugural, proceder de imediato à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, bem como, permear a guarda dos mesmos com nomeação de FIEL DEPOSITÁRIO (público ou privado), de tudo lavrando o respectivo auto/certidão e de pronto intimando a parte executada ut §1º do artigo 829 c/c artigos 838 e 840, inclusive para fins e prazo do artigo 847, todos do CPC. Não sendo encontrada a parte devedora para citação, deve o diligente meirinho ARRESTAR tantos bens quanto bastem para garantir a execução, não descuidando referido servidor da justiça de, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar novamente a parte executada por 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido ex vi regramento do parágrafo único do artigo 830 do CPC. Permanecendo o arresto, INTIME-SE a parte exequente para fins e prazo dos §2º e §3º do artigo 830 do CPC, a qual deverá providenciar a citação editalícia da parte executada, sob pena de extinção processual (arts. 485 e 318, do CPC). Não sendo crível no caso a adoção dos incisos I e II do artigo 840 do CPC, o encargo de fiel depositário recairá sobre aquele que livremente possuir o bem quando da sua penhora, lavrando-se termo de compromisso e responsabilidade nos autos. Não sendo aceito o encargo pelo possuidor ou se recusando ele a imediatamente assinar respectivo termo na presença do arauto, será constituída fiel depositária a parte exequente, procedendo o meirinho a apreensão e remoção do bem móvel em favor da parte credora ou sua imissão na posse de bem imóvel, de tudo lavrando certidão pormenorizada (art. 839, CPC). Em sendo necessário, a vista de elementos fáticos concretos, deverá o arauto certificar acerca da necessidade dos comandos excepcionais de arrombamento e reforço policial, promovendo a diligente gestora judicial a imediata conclusão do feito consoante §1º e § 2º do artigo 846 do CPC. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Colniza/MT, 06 de março de 2023. LUIZ ANTÔNIO MUNIZ ROCHA Juiz Substituto