Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1012025-78.2019.8.11.0002 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE RECORRIDO: IRINEU RODRIGUES DE CARVALHO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 95621995): “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI — BASE DE CÁLCULO — VALOR VENAL CONSIGNADO NO ATO DE ARREMATAÇÃO — ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — DIREITO LÍQUIDO E CERTO — DEMONSTRAÇÃO — RECURSO NÃO PROVIDO —
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA RATIFICADA. “O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal para fins de composição da base de cálculo do ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação. Precedentes. (...)”. (STJ, Segunda Turma, AREsp 1425219/SP, relator Ministro Francisco Falcão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 1º de março de 2019). Logo, uma vez presente a existência do direito líquido e certo do impetrante pela cobrança do ITBI com base de cálculo sobre o valor consignado no ato de arrematação, a concessão da segurança é impositiva. (N.U 1012025-78.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/07/2021, Publicado no DJE 28/07/2021)” Opostos Embargos de Declaração por Juan Daniel Peron, estes acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada, sem alterar o resultado do julgamento, conforme o acórdão id 164348663. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação e em reexame, ratificou a sentença, proposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. A parte recorrente alega acerca da contrariedade por dissídio jurisprudencial, entendimento diverso do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e de São Paulo, quanto em se tratando de leilão extrajudicial a base de cálculo do ITBI é sobre o valor venal arbitrado pelo município. Suscita acerca do leilão extrajudicial, da legalidade da cobrança do ITBI sobre o valor venal do imóvel, conforme o art. 38 do CTN, que prevê a base de cálculo nos casos de transmissão de bens imóveis. Recurso tempestivo (id 177348669) e preparo isento. Sem contrarrazões, conforme id 174346160. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 38 do CTN, a parte recorrente alega que quanto em se tratando de leilão extrajudicial a base de cálculo do ITBI é sobre o valor venal arbitrado pelo município. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido quanto ao ITBI, in verbis: “Quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, o Código Tributário Nacional é claro ao dispor que: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos” (artigo 38). Já, a Lei do Município de Várzea Grande nº 1.178, de 23 de dezembro de 1991 (Código Tributário Municipal), preceitua que: “Art. 41. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou distritos transmitidos, na data da operação. Art. 42. Nas arrematações o valor será correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações o correspondente ao preço e nas adjudicações e remições o correspondente ao maior lance ou a avaliação nos termos do processo. Conforme o caso”. É certo que, nos casos de arrematação, considera-se a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI o valor arrematado: (...) O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal para fins de composição da base de cálculo do ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação. Precedentes: AgRg no AREsp 818.785/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no REsp 1565195/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015. (...). (STJ, Segunda Turma, AREsp 1425219/SP, relator Ministro Francisco Falcão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 1º de março de 2019). Quanto à diferenciação entre o leilão judicial e extrajudicial para fins de incidência do valor da arrematação sobre a base de cálculo do tributo, o Superior Tribunal de Justiça já tratou da questão, definindo que deve ser aplicado o mesmo entendimento nos casos de arrematação em leilão extrajudicial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMILITUDE JURÍDICA. AUSÊNCIA.1. A admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei de que trata o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 pressupõe a demonstração de que os acórdãos confrontados, partindo de semelhante suporte fático, decidiram uma mesma questão jurídica de direito material de forma diversa.2. Hipótese em que os julgados comparados versaram sobre questões jurídicas diferentes, pois: i) o acórdão ora impugnado consignou a tese de que o Fisco está vinculado à lei local que estipula a base de cálculo do IPTU com parâmetro mínimo para o recolhimento do Imposto de Transmissão, devendo prevalecer esse critério se superior ao preço da arrematação; ii) o aresto paradigma tratou da possibilidade de estender a orientação jurisprudencial que fixa como base de cálculo do ITBI o valor da arrematação de bem alienado Judicialmente para o caso de aquisição realizada em leilão extrajudicial.3. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Seção, AgInt no PUIL 1485/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no Dje em 17/06/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. A irresignação não merece conhecimento.2. O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o do STJ, o qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.3. Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta.4. Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico. Incide, portanto, a regra da Súmula 83/STJ.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1803169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, publicado no Dje em 29/05/2019). (destaquei) Daí decorrente, não se mostra admissível a exigência de cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI com base de cálculo sobre o valor da avaliação venal do imóvel realizada pelo Município.” Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública. Precedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027. II - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica. Precedente: REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.625/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)”
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça