Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0017364-35.2015.8.11.0015..
EXEQUENTE: ADAMA BRASIL S/A
EXECUTADO: ANILTON BRESSAN, D.R.F COMERCIAL AGRICOLA S/A, DALTON ROBERTO CAGNINI REPRESENTANTE: ZAPAZ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - EPP
Vistos etc. 1. Defiro os pedidos de penhora formulados nas petições dos ids. 110865562 e 110879783. 2. Destarte, com fundamento no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora da meação pertencente ao executado Anilton Bressan, dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia do imóvel descrito na matrícula n. 871, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte/MT, observando-se os requisitos constantes no art. 838 do Código de Processo Civil. 3. Oficie-se ao credor fiduciário (R-07/M-871 – id. 110865573), solicitando-lhe o fornecimento de cópia do contrato de financiamento do imóvel e do extrato de pagamento das parcelas, consignando o prazo de dez dias para a resposta. 4. Com a juntada do documento aos autos, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de dez dias. 5. Lavrem-se os termos de penhora da meação pertencente ao executado Anilton Bressan, dos imóveis descritos nas matrículas n. 23, 466, 467, 468, 469, 827, 7.051 e 7.052, todas registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte/MT, observando-se os requisitos constantes no art. 838 do Código de Processo Civil. 6. Nomeio o executado Anilton Bressan como fiel depositário dos imóveis penhorados (art. 840, § 2º, Código de Processo Civil). 7. Com fundamento no art. 844 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de desconstituição da penhora. 8. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte executada acerca da penhora, e para que, querendo, se manifeste nos autos, sob pena de preclusão (art. 841, “caput”, § 1º, c/c art. 272, “caput”, ambos do Código de Processo Civil). 8. Intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "6" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 10. Deverá a Sra. Gestora Judiciária certificar o decurso do prazo dos itens “6” e “7”, com ou sem manifestação. 11. Expeça-se a competente Carta Precatória, com a finalidade de avaliar e expropriar os imóveis penhorados no item 5 desta decisão. 12. Indefiro o pedido de penhora online nas contas dos executados, uma vez que, em tese, a expropriação dos imóveis penhorados é suficiente para a satisfação do débito exequendo. 13. Indefiro o pedido “i”, da petição do id. 110865562, em razão do exposto no item 10 desta decisão e porque a constrição dos imóveis deverá ser informada aos credores hipotecários pelo juízo deprecado, conforme art. 889, V do CPC. 14. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito