Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0017158-74.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA – ME no bojo de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Aduz a excipiente ilegitimidade passiva, visto o imóvel em questão ter sido objeto de arrematação no ano de 1998, em favor de terceira pessoa, a saber, a empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda (fls. 12/20, ID 39909380). Relata que o Excepto não pode sustentar o desconhecimento quanto à arrematação, visto o registro da matrícula no imóvel. Requereu, por fim, a suspensão do feito executivo, até o julgamento da presente defesa. Às fls. 33/41 (ID 39909380), o juízo extinguiu parcialmente o feito, em decorrência da prescrição direta da CDA nº 411285, e indeferiu a liminar de concessão de efeito suspensivo postulada em sede de Exceção de Pré-executividade. A parte devedora interpôs Agravo de Instrumento da decisão retromencionada, cuja decisão liminar foi pelo indeferimento (pg. 46, ID 39909380). Na sequência, intimada para se manifestar sobre a exceção, a Fazenda Pública aduziu pela responsabilidade da excipiente quanto a comunicação da alienação do imóvel ao Fisco, sendo que, ante a sua ausência, no caso concreto, ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, deverá a empresa arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade (ID 39909380 e 39909381). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. De proêmio, vale ressaltar que o imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU é sito à Rua dos Jasmins (LOT JD CUIABA), nº 0, Quadra 65, Lote 02, Bairro Jardim Cuiabá (consoante consta das CDAs anexas à inicial), o que corresponde à Matrícula nº 3248, apresentada pela Excipiente às fls. 22/26 - ID 39808997, confirmando-se tratar do mesmo imóvel. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Da análise da documentação trazida aos autos pela empresa excipiente, a Matrícula n. 3240, comprova que o imóvel em questão foi arrematado pela empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., em 12 de maio de 1998, consoante se extrai da anotação R12 (fl. 25-v, ID 39808997). Vale acrescer, o próprio município excepto reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente, se insurgindo tão somente quanto à responsabilidade da empresa quanto ao pagamento das custas e demais encargos processuais. Nesse contexto, não possuindo a empresa excipiente a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel objetado à época do ajuizamento da execução fiscal, não sendo, portanto, contribuinte nos termos do art. 34 do CTN, resta configurada ilegitimidade passiva da empresa Enco Engenharia e Comércio Ltda. No que diz respeito à condenação da excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência da alegada falta de comunicação ao município a respeito da transferência da propriedade,
trata-se de pedido que não merece prosperar. Importante acrescer que a transferência do imóvel objetado ocorreu por meio de arrematação pública, e não alienação. Da matrícula apresentada nos autos, verifica-se que a arrematação em hasta pública ocorreu no bojo de processo de execução, de modo que o imóvel foi apreendido (penhorado) e posteriormente disponibilizado em alienação em praça pública. Ademais, o domínio sobre a coisa é conferido após o registro da carta de arrematação, momento em que a alienação judicial ocorrida se torna de conhecimento público, o que se deu, no caso dos autos, por meio do registro da averbação da Carta de Arrematação na matrícula do imóvel. Ademais, verifica-se do Acórdão às fls. 97/101 (ID 39909381), que o TJMT proveu o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Excipiente e reconheceu a ilegitimidade da parte executada, restando assim ementado: EMENTA TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPROVADA POR CARTA DE ARREMATAÇÃO – GUIA ITBI EMITIDA EM FAVOR DO ARREMATANTE – RECURSO PROVIDO. Comprovado que a parte executada não mais era proprietária ou possuidora a qualquer título do imóvel na data da propositura da execução fiscal, nem tampouco na data referente ao período que se executa os tributos devidos, não há como reconhecer sua legitimidade para compor o polo passivo da ação executiva. (N.U 1003588-59.2016.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/07/2017, Publicado no DJE 19/07/2017) Nesse contexto, inviável a responsabilização da parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Em verdade, ante a manifesta ilegitimidade da parte, a responsabilidade quanto ao pagamento das despesas processuais restará à cargo do município excepto, à aplicação concreta do princípio da causalidade. Pacífico é o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e reconheço a ilegitimidade passiva da parte executada. Via de consequência, julgo extinta a Execução Fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Isento de custas. Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito