Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0041989-31.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA – ME no bojo de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Aduz a Excipiente a ocorrência de prescrição, uma vez que teria decorrido mais de cinco anos entre o dia seguinte ao vencimento do débito e o despacho que determinou a citação do executado A Excipiente aduz, também, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel em questão foi objeto de arrematação no ano de 1998, em favor de terceira pessoa, a saber, a empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. (ID 63140970). Relata que o Excepto não pode sustentar o desconhecimento quanto à arrematação, visto que o município emitiu Documento de Arrecadação Municipal à arrematante, para o fim de efetuar o recolhimento do imposto, à validação e transferência do imóvel, com sua averbação na prefeitura. Sustenta, ainda, que do levantamento histórico realizado perante o Cartório de 7º Ofício, a Excipiente constatou que, no ano de 2001, após a arrematação, a matrícula nº 3212 foi remembrada, consoante Escritura Pública de Remembramento de Áreas e Fusões de Matrículas, de modo que diversos lotes, estando aí incluso o imóvel objetado, formaram uma nova área, de Matrícula nº 19502, e posteriormente matrícula nº 19.494 e 23.258. Intimada para se manifestar sobre a exceção, a Fazenda Pública aduziu, em sede preliminar, a inviabilidade do pleito de suspensão (ID 82136995). No mérito, aduziu a ausência de prescrição direta, bem como sustentou a responsabilidade da excipiente pela comunicação da alienação do imóvel ao Fisco, sendo que, ante a sua ausência, no caso concreto, ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, deverá a excipiente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. 1. Da prescrição Ao que se extrai do feito, a parte exequente busca o recebimento de valor decorrente do não-pagamento de IPTU afeto ao ano de 2006 (fl. 6, ID 41852782) A Excipiente alega a ocorrência da prescrição, uma vez que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do débito (independentemente do marco a ser considerado para tanto) e o despacho ordenando a citação da executada em 30/09/2011. O artigo 174 do CTN estabelece o prazo de prescrição e quais são as suas causas interruptivas, consoante transcrito: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Analisando os autos, observo que, a contar da constituição do débito cobrado na CDA objetada e a data do despacho citatório, transcorreram mais de 05 (cinco) anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva estabelecida pelo parágrafo único do artigo 174 do CTN. No entanto, tem-se que a ação fora proposta dentro do quinquênio prescricional, assistindo razão ao Município, quando sustenta que o despacho que ordenou a citação, dado em 30/09/2011, retroage à data de propositura da ação, qual seja, 21/12/2010, fulminando quaisquer alegações de prescrição direta em relação ao débito cobrado. Isso decorre da aplicação, ao caso, do §1º do art. 240 do CPC1, que preleciona esse efeito retroativo outorgado à interrupção da prescrição. Vale acrescer, a aplicação dessa normativa às execuções fiscais é reconhecida majoritariamente pela jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 514, II, DO CPC. REQUISITOS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, § 1º, DO CPC. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008. 3. Em recurso especial representativo da controvérsia, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco. Precedentes: REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e AgRg no AREsp 167.016/DF, Rel. Min BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 19/6/2012. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 571242 SC 2014/0216564-4. Publicação DJe 14/05/2015. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA) No caso em apreço, resta insofismável não haver a materialização da prescrição. 2. Da ilegitimidade passiva De proêmio, vale ressaltar que o imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU é sito à Rua Margaridas (LOT JD CUIABA), nº 0, Quadra 61, Lote 14, Bairro Jardim Cuiabá (consoante consta da CDA anexa à inicial), o que corresponde à Matrícula nº 3212, apresentada pela Excipiente no ID 63246129, confirmando-se tratar do mesmo imóvel. Sabe-se que, por força do artigo 32, do Código Tributário Nacional, constitui fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, e o contribuinte do imposto, consoante o previsto no artigo 34, deste mesmo códex, é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Para melhor ilustração: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. […] Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Da análise da documentação trazida aos autos pela empresa excipiente, a Matrícula n. 3212, comprova, de fato, que o imóvel em questão foi arrematado pela empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., em 30 de abril de 1998, consoante se extrai da anotação R14 (ID 63246129). Com efeito, não possuindo a empresa excipiente a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel objetado à época do ajuizamento da execução fiscal, não sendo, portanto, contribuinte nos termos do art. 34 do CTN, resta configurada ilegitimidade passiva da empresa Enco Engenharia e Comércio Ltda. Vale acrescer, o próprio município excepto reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente, se insurgindo tão somente quanto à responsabilidade da empresa quanto ao pagamento das custas e demais encargos processuais, ao alegado descumprimento de comunicar o Fisco. Todavia, no que diz respeito à condenação da excipiente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em decorrência da alegada falta de comunicação ao município a respeito da transferência da propriedade,
trata-se de pedido que não merece prosperar. Importante acrescer que a transferência do imóvel objetado ocorreu por meio de arrematação pública, e não alienação. Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a arrematação em hasta pública ocorreu no bojo de processo de execução, de modo que o imóvel foi apreendido (penhorado) e posteriormente disponibilizado em alienação em praça pública. Ademais, o domínio sobre a coisa é conferido após o registro da carta de arrematação, momento em que a alienação judicial ocorrida se torna de conhecimento público, o que se deu, no caso dos autos, por meio do registro da averbação da Carta de Arrematação na matrícula do imóvel. Importa consignar trecho da Decisão monocrática prolatada em sede de Recurso de Apelação pelo TJMT2, em caso similar ao presente: Demais disso, antes de se efetuar o registro da carta de arrematação, tem-se a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, que, como sabido, é de competência do ente municipal. Com efeito, o Código Tributário Municipal de Cuiabá dispõe que, em caso de arrematação judicial, o recolhimento do ITBI ocorre antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, senão vejamos: Art. 229 – O pagamento do imposto será na forma e prazos seguintes: I – Antecipadamente até a data da lavratura da escritura pública, quando lavrada no Município de Cuiabá; II – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura da escritura pública, quando lavrada fora do Município de Cuiabá; III – No prazo de 15 (quinze) dias nas transmissões por título particular, mediante a sua indispensável apresentação à repartição fiscal; IV – Antes de ser expedida as cartas de arrematação ou adjudicação, nas execuções; V – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. Se, in casu, está comprovada a averbação da carta de arrematação, ressai evidente que o Município de Cuiabá já havia realizado a cobrança do ITBI incidente sobre a transferência do bem, de modo que não subsiste qualquer dúvida de que o apelante possuía ciência sobre a alteração da propriedade. (Recurso de Apelação – Autos nº. 0059574-91.2013.8.11.0041 – Comarca de Cuiabá/MT) Nesse contexto, uma vez averbada a Carta de Arrematação na matrícula do imóvel, resta evidente que o município excepto já havia procedido com a cobrança do ITBI relativo à transferência do bem, não havendo que se falar no desconhecimento a respeito da alteração da propriedade, consoante faz prova a Carta de Arrematação e o Documento de Arrecadação Municipal, juntado aos autos no ID 63246125. Destarte, inviável a responsabilização da parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Em verdade, ante a manifesta ilegitimidade da parte, a responsabilidade quanto ao pagamento das despesas processuais restará à cargo do município excepto, à aplicação concreta do princípio da causalidade. Pacífico é o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 3. Conclusões
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada. Via de consequência, julgo extinta a Execução Fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2 Recurso de Apelação – Autos nº. 0059574-91.2013.8.11.0041 – Comarca de Cuiabá/MT. Data do julgamento: 19/05/2021.