Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031414-56.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA – ME no bojo de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Aduz a excipiente ilegitimidade passiva, visto o imóvel em questão ter sido objeto de arrematação no ano de 1998, em favor de terceira pessoa, a saber, a empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda (fls. 10/18, ID 45627289) Relata que o Excepto não pode sustentar o desconhecimento quanto à arrematação, visto o registro da matrícula no imóvel. Requereu, por fim, a suspensão do feito executivo, até o julgamento da presente defesa. Às fls. 34/37 (ID 45627289), o juízo indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo postulado em sede de Exceção de Pré-executividade. Na sequência, intimada para se manifestar sobre a exceção, a Fazenda Pública sustentou a responsabilidade da excipiente pela comunicação da alienação do imóvel ao Fisco, sendo que, ante a sua ausência, no caso concreto, ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva, deverá a excipiente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade (ID 78797141). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. De proêmio, vale ressaltar que o débito objetado é de natureza não tributária, proveniente do não cumprimento de legislação municipal (lavratura de auto de infração com a imposição de multa). Ademais, verifica-se que o imóvel sobre o qual recai a exação é sito à Rua das Begonias (LOT JD CUIABA), nº 0, Quadra 65, Lote 15, Bairro Jardim Cuiabá (consoante consta das CDAs anexas à inicial), o que corresponde à Matrícula nº 3259, apresentada pela Excipiente às fls. 19/23 - ID 45627289, confirmando-se tratar do mesmo imóvel. Assim, a Matrícula n. 3259, comprova que o imóvel em questão foi arrematado pela empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., em 12 de maio de 1998, consoante se extrai da anotação R12 (fl. 22, ID 45627289). Nesse contexto, não possuindo a empresa excipiente a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel objetado à época do fato gerador, resta configurada ilegitimidade passiva da empresa Enco Engenharia e Comércio Ltda. Vale acrescer, o próprio município Excepto reconheceu a ilegitimidade da Excipiente, se insurgindo tão somente quanto à responsabilidade da empresa ao pagamento das custas e demais encargos processuais. Em que pese as argumentações tecidas pelo Excepto, tal tese não prospera. Isso porque, não há que se falar em responsabilidade em proceder à comunicação de venda, porque a transferência do imóvel objetado ocorreu por meio de arrematação pública, e não alienação. Da matrícula apresentada nos autos, verifica-se que a arrematação em hasta pública ocorreu no bojo de processo de execução, de modo que o imóvel foi apreendido (penhorado) e posteriormente disponibilizado em alienação em praça pública. Ademais, o domínio sobre a coisa é conferido após o registro da carta de arrematação, momento em que a alienação judicial ocorrida se torna de conhecimento público, o que se deu, no caso dos autos, por meio do registro da averbação da Carta de Arrematação na matrícula do imóvel, ainda no longínquo ano de 1998. Destarte, inviável a responsabilização da parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Em verdade, ante a manifesta ilegitimidade da parte, a responsabilidade quanto ao pagamento das despesas processuais restará à cargo do município excepto, à aplicação concreta do princípio da causalidade. Pacífico é o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e reconheço a ilegitimidade passiva da parte executada. Via de consequência, julgo extinta a Execução Fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Isento de custas. Condeno a Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 Recurso de Apelação – Autos nº. 0059574-91.2013.8.11.0041 – Comarca de Cuiabá/MT. Data do julgamento: 19/05/2021.